TJBA - 0000134-30.2013.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 20:42
Baixa Definitiva
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05/08/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 07:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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30/06/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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30/06/2024 07:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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30/06/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 10:22
Expedição de intimação.
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11/06/2024 10:02
Expedição de intimação.
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11/06/2024 10:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000134-30.2013.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Leide Ane De Oliveira Lebrão Advogado: Edson Ferreira Lima (OAB:BA15468) Requerido: Municipio De Encruzilhada Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000134-30.2013.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: LEIDE ANE DE OLIVEIRA LEBRÃO Advogado(s): EDSON FERREIRA LIMA (OAB:BA15468) REU: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA-BA Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção nesta data. 1- Inicialmente, à Secretaria da Vara, para que verifique o correto cadastramento dos advogados das partes, viabilizando as intimações e o regular andamento processual, e se há apensamento eletrônico a ser realizado, caso se tratem de autos que tramitam por dependência. 2- Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes, para que informem se têm interesse no prosseguimento do feito, e, se ainda possuírem interesse, informem os dados de contato eletrônico (WhatsApp, telefone, e-mail etc.) seus e da outra parte, se os possuir, bem como os endereços atualizados e se há proposta de acordo. 3- Havendo interesse no prosseguimento do feito, fica a parte autora INTIMADA, a teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados, caso ainda não apresentado. 4- Ademais, INTIMEM-SE as partes para que, no mesmo prazo, informem se possuem outras provas para produzir, e, em caso positivo, especifique-as de forma fundamentada, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado do mérito, caso ainda não apresentada. 5- Caso se verifique o atingimento da maioridade das partes no curso do processo, e trate-se de ação de guarda ou alimentos com representação dos genitores, FICAM AS PARTES INTIMADAS para que, no mesmo prazo, regularizem a representação processual nestes autos, constituindo advogado e juntado documentação pessoal, sob pena de extinção. 6- Verificando-se a necessidade de regularização de dados, Intime-se a respectiva parte para informar os dados necessários para o saneamento de dados, conforme verificado por ato ordinatório pela Secretaria da Vara. 7- Caso verificado o óbito ou perda da capacidade de qualquer das partes, FICA INTIMADA a parte contrária para promover a regularização processual no prazo deste despacho. 8- Existindo certidão ou documento pendente de ciência das partes, FICAM AS PARTES INTIMADAS para apresentarem manifestação, sob pena de extinção e , ou, preclusão processual. 9- No mesmo prazo, manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015).
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015).
ENCRUZILHADA/BA, 26 de maio de 2023.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
12/03/2024 19:32
Conclusos para despacho
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12/03/2024 19:31
Expedição de intimação.
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21/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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21/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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20/09/2023 13:37
Expedição de intimação.
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20/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 11:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA-BA em 16/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 20:47
Conclusos para despacho
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07/10/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 14:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/09/2020 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2020 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2020 12:05
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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18/06/2019 20:57
Devolvidos os autos
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17/07/2018 09:16
DOCUMENTO
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13/07/2018 10:56
MERO EXPEDIENTE
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19/04/2018 09:39
CONCLUSÃO
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19/04/2018 09:37
PETIÇÃO
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10/04/2018 13:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/04/2018 13:44
DOCUMENTO
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03/04/2018 13:18
DOCUMENTO
-
19/03/2018 15:44
MANDADO
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09/03/2018 14:03
MANDADO
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09/03/2018 14:01
MANDADO
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19/12/2017 10:41
DOCUMENTO
-
18/12/2017 09:55
AUDIÊNCIA
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01/12/2016 10:53
CONCLUSÃO
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01/12/2016 10:45
PETIÇÃO
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01/09/2016 12:50
CONCLUSÃO
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01/09/2016 12:48
PETIÇÃO
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18/08/2016 10:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/08/2016 11:10
RECEBIMENTO
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10/08/2016 14:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/07/2016 09:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/05/2016 10:32
MERO EXPEDIENTE
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21/05/2015 15:57
CONCLUSÃO
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21/05/2015 15:49
PETIÇÃO
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03/02/2015 13:54
MERO EXPEDIENTE
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26/08/2013 09:25
CONCLUSÃO
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26/08/2013 09:19
PETIÇÃO
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22/08/2013 11:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/08/2013 11:05
DOCUMENTO
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30/07/2013 15:40
MERO EXPEDIENTE
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30/07/2013 14:39
MERO EXPEDIENTE
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22/07/2013 15:18
CONCLUSÃO
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22/07/2013 15:06
PETIÇÃO
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23/05/2013 14:30
DOCUMENTO
-
23/05/2013 14:07
MANDADO
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22/05/2013 13:39
MANDADO
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06/03/2013 11:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/03/2013 14:20
MERO EXPEDIENTE
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05/03/2013 11:20
CONCLUSÃO
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05/03/2013 11:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2013
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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