TJBA - 0568005-77.2015.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0568005-77.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ery Junior De Morais Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: SENTENÇA I Vistos etc.; ERY JUNIOR DE MORAIS SANTOS, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também com qualificação nos mencionados autos.
A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, conforme registro constante na unidade da Polícia Civil; a parte autora sofreu lesão corporal, o que ensejou a ocorrência de sequela; ficou com invalidez permanente, conforme declinado na peça inaugural; tinha direito a receber o seguro obrigatório denominado de DPVAT, isto é, Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; deveria ser observado o quanto dispõe a Lei N.º 6.194/74, para que a parte autora recebesse o seguro de acordo com a sua invalidez permanente; os documentos acostados demonstravam os ter a parte autora direito ao recebimento do seguro; a parte autora não recebeu o valor monetário devido na esfera administrativa; e que os fatos elencados mereciam guarida judicial.
Por fim, a parte acionante instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu a condenação da parte demandada ao PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO NO IMPORTE APONTADO NA EXORDIAL, atinente ao seguro DPVAT, em face da invalidez permanente da parte autora, acrescido de juros e correção monetária; como pedidos procedimentais a parte autora suplicou pela gratuidade da justiça; citação da parte ré, sob as penas da lei; produção de provas; e condenação da parte acionada nas custas processuais e honorários de advogado.
Com a peça preludial vieram documentos.
Foi proferido despacho deferindo o pedido de gratuidade da justiça e a citação da parte ré.
A parte acionada regularmente citada para a constituição da relação processual.
A parte acionada e outra pessoa jurídica, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentaram peça de contestação, onde abordaram preliminares enquanto que no mérito, consideraram, em resumo, que os argumentos esposados pela parte autora não correspondiam a realidade, pois a lesão corporal sofrida pela parte acionante, decorrente de acidente de trânsito, não se encontrava adstrita a invalidez permanente; e que suas colocações deveriam merecer atenção do juízo monocrático.
Afinal, a parte demandada pediu que as preliminares fossem acolhidas, para que o processo fosse extinto sem resolução do mérito e, caso não fosse este o entendimento, rogaram que o pedido de mérito não fosse provido; como pedidos procedimentais as partes rés pugnaram pela produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado.
Com a peça de contestação documentos foram acostados.
Foi apresentada peça de réplica firmada pela parte autora, onde repeliu as preliminares ventiladas, enquanto que no mérito refutou os argumentos contidos na peça de contestação, com a finalidade de que prevalecessem os fatos e pedidos inseridos na peça de abertura do processo.
Foi proferida decisão interlocutória saneadora.
Houve petição da parte autora apresentando os quesitos.
A parte demandada apresentou os quesitos, com o respectivo comprovante de depósito judicial dos honorários periciais.
Foi acostado o laudo pericial.
Foi proferido comando judicial determinando intimação das partes litigantes para tomarem conhecimento do laudo pericial, intimação para informarem as partes se tinham mais provas a produzir e, não sendo a hipótese deste último por deliberação das partes, seria aberto o prazo para apresentação das razões escritas finais no prazo comum de quinze dias, com esteio no art.366 do CPC.
A parte demandada apresentou as razões escritas finais.
A parte autora não apresentou as razões escritas finais.
Relatados, passo a decidir.
II CUIDA-SE A ESPÉCIE DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO APONTADO NA EXORDIAL, atinente ao seguro DPVAT, em face da invalidez permanente da parte autora, em decorrência de lesão corporal sofrida em face de acidente de trânsito, tendo em vista que a parte demandada indeferiu o pleito de pagamento na via administrativa, por não ter a parte autora comprovada a invalidez permanente, pelo que entendeu que a prestação jurisdicional merecia agasalho da justiça monocrática.
O seguro obrigatório, também conhecido como DPVAT, deve ser considerado como seguro de responsabilidade civil, embora não dependa da apuração de culpa do condutor do veículo.
Tal seguro está fundado na responsabilidade social, baseada no risco da atividade de condução de veículos automotores pelo território nacional. É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), criado pela Lei N.° 6.194/74, alterada pelas Leis números 8.441/92, 11.482/07 e Medida Provisória N.º 451/08, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.
O pagamento do seguro DPVAT deve ser feito no vencimento da cota única ou na primeira parcela do IPVA, ressaltando que se o veículo é isento do IPVA, o vencimento do prêmio se dará juntamente com o emplacamento ou no licenciamento anual.
As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado.
Mesmo que o veículo não esteja em dia com o pagamento do seguro DPVAT ou não venha ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito ao recebimento do seguro.
Ainda que não dependa da apuração de culpa do condutor do veículo, basta a ocorrência do dano ao terceiro, ou mesmo ao motorista, está tal direito de pagamento do seguro DPVAT jungido a responsabilidade contratual da seguradora.
Deste modo, considera-se como seguro de responsabilidade civil obrigatório.
O registro de comunicação feito junto a autoridade policial comprovou que a parte autora foi vítima de acidente de veículo.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação (art.464 do CPC).
Conforme se vislumbrou da decisão interlocutória saneadora, este juízo necessitou da realização da prova pericial, a fim de aferir a respeito da alegada assertiva da incapacidade permanente da parte autora, em relação ao acidente de trânsito.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (art.3.º, incisos I, II e III, da Lei N.º 6.194/74).
O (a) senhor (a) perito (a) AFIRMOU NO SEU LAUDO PERICIAL QUE HOUVE PERDA COMPLETA/FUNCIONAL DE UM DOS TORNOZELOS DE 25%.
ENQUADRAMENTO DA PERDA MEMBRO ESQUERDO (ART.3.º, PARÁGRAFO 1.º, DA LEI N.º 6.194/74): EM GRAU LEVE DE 25%.
DIANTE DISSO, PASSAMOS A FAZER OS CÁLCULOS: R$ 13.500,00 X 25% = R$ 3.375,00 R$ 6.750,00 X 25% = R$ 843,75 O valor devido a parte autora seria o correspondente a R$ 843,75.
A parte autora recebeu na esfera administrativa o importe de R$ 1.687,50, consoante narrativa inserida na peça vestibular, o que guarda coerência com a documental que acompanhou a peça de contestação.
Compreendo que a parte demandada já cumpriu com sua obrigação contratual, quando promoveu o pagamento do valor monetário.
O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, incisos I e II, do CPC).
Não restam dúvidas, portanto, acerca da não configuração de invalidez de natureza permanente da parte autora, por consectário, o pleito de mérito não pode merecer o agasalho jurídico perseguido.
III À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento da prestação jurisdicional.
Condeno a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dez (10) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC).
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC).
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 08 de março de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
22/04/2022 03:55
Decorrido prazo de ERY JUNIOR DE MORAIS SANTOS em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/04/2022 23:59.
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04/04/2022 20:54
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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04/04/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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24/03/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 12:08
Conclusos para despacho
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10/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
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29/05/2021 22:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2021.
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29/05/2021 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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25/05/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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18/11/2020 00:00
Petição
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09/09/2020 00:00
Petição
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28/08/2020 00:00
Petição
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07/08/2020 00:00
Publicação
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06/08/2020 00:00
Petição
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04/08/2020 00:00
Por decisão judicial
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24/01/2020 00:00
Petição
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24/01/2020 00:00
Documento
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18/01/2020 00:00
Petição
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07/11/2019 00:00
Publicação
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01/09/2019 00:00
Publicação
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28/08/2019 00:00
Mero expediente
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23/10/2018 00:00
Publicação
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19/10/2018 00:00
Liminar
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31/07/2018 00:00
Publicação
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27/07/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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04/04/2017 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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07/10/2016 00:00
Publicação
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30/09/2016 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
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12/11/2015 00:00
Publicação
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08/11/2015 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2015
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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