TJBA - 8000161-41.2023.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:52
Expedição de Edital.
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30/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:35
Expedição de sentença.
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30/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 09:19
Expedição de sentença.
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28/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:19
Expedição de Termo de Compromisso.
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28/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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06/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/04/2025 17:27
Expedição de sentença.
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28/04/2025 18:47
Expedição de intimação.
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28/04/2025 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a WESLLEY SILVA DO CARMO - CPF: *13.***.*02-22 (REQUERENTE).
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28/04/2025 18:47
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:23
Juntada de Petição de parecer FINAL_CURATELA PARCIAL_DEFERIMENTO_GILDALVA
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10/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 19:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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04/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000161-41.2023.8.05.0101 Interdição/curatela Jurisdição: Igaporã Requerente: Aldir Maria Da Silva Advogado: Simone Marie Moreira E Brandao De Miranda (OAB:MG147354) Requerido: Gildalva Maria Da Silva Pereira Advogado: Ana Clara Moura Vieira (OAB:BA75887) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Weslley Silva Do Carmo Advogado: Simone Marie Moreira E Brandao De Miranda (OAB:MG147354) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Leão, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 - e-mail - [email protected] Processo n. 8000161-41.2023.8.05.0101 INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: ALDIR MARIA DA SILVA e outros REQUERIDO: GILDALVA MARIA DA SILVA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 1º, XV, do Provimento Conjunto CGJ n.º 06/2016, e do art. 152, VI, do CPC, ficam as partes intimadas para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial anexo.
Igaporã, 10 de dezembro de 2024.
Amélia Lélis Lima Badaró Castro Escrivã Designada -
11/12/2024 10:02
Expedição de intimação.
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10/12/2024 10:04
Expedição de despacho.
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10/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DESPACHO 8000161-41.2023.8.05.0101 Interdição/curatela Jurisdição: Igaporã Requerente: Aldir Maria Da Silva Advogado: Simone Marie Moreira E Brandao De Miranda (OAB:MG147354) Requerido: Gildalva Maria Da Silva Pereira Advogado: Ana Clara Moura Vieira (OAB:BA75887) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Weslley Silva Do Carmo Advogado: Simone Marie Moreira E Brandao De Miranda (OAB:MG147354) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000161-41.2023.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: ALDIR MARIA DA SILVA e outros Advogado(s): SIMONE MARIE MOREIRA E BRANDAO DE MIRANDA (OAB:MG147354) REQUERIDO: GILDALVA MARIA DA SILVA PEREIRA Advogado(s): ANA CLARA MOURA VIEIRA (OAB:BA75887) DESPACHO Vistos, etc.
A presente demanda se trata de Ação de Interdição que tramita nesta vara, até a presente data, sem realização da perícia médica.
Verifica-se dos autos a dificuldade/impossibilidade de realização da perícia médica por profissional de saúde do município, seja pela inexistência de médico perito ou pela inexistência de vaga.
Há grande dificuldade na realização de perícias neste Juízo, considerando que, por muitas vezes, o médico psiquiatra que atende no município, já acompanha o tratamento dos periciandos, havendo impedimento legal para atuar como perito judicial.
Registra-se, ainda, que não há médico perito cadastrado para tal fim junto ao Sistema de Perícias Judiciais do TJBA, com atendimento nesta Comarca Igaporã.
Dessa forma, para viabilizar o andamento do feito e a realização das perícias, designa-se o denominado MUTIRÃO DE AVALIAÇÃO PERICIAL para o dia 04 de novembro de 2024, com início às 08:00 horas, a ser realizado de forma remota, na sala virtual de audiência desta comarca, link para acesso: https://call.lifesizecloud.com/20133536.
NOMEIO como perito o médico psiquiatra: Anthony Mota de Souza Araújo, cadastrado no Sistema de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça da Bahia, CPF: *16.***.*12-62, CRM-BA: 31.562, com endereço comercial na Rua Macário Ferreira, n. 235, Bairro Centro.
Serrinha-BA.
Contato (75) 99926-2325.
Email: [email protected].
Aceito o encargo, fica o médico desde já ciente de que os honorários respectivos serão pagos de acordo com as normas administrativas estabelecidas pela Resolução n. 17, de 14/08/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de forma que o Tribunal de Justiça autorizará o pagamento da perícia realizada, após a práticas de atos a ser praticado pelo Juízo/Secretaria e aqueles atinentes ao prestador do serviço: a) declaração de aceitação do encargo nos termos da resolução; b) nota fiscal do serviço prestado com o respectivo comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS).
Para tanto, considero como MÉDIA COMPLEXIDADE a perícia a ser realizada e,
por outro lado, considerando que se trata de mutirão que objetiva a dar prosseguimento aos feitos que dependem do ato, fixo, a título de honorários periciais, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Embora haja quesitos já formulados no processo, formulo novos quesitos que deverão ser respondidos: 1º.
A(O) requerida(o) é acometida(o) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? 2º.
Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que apresenta? Mencionar, também, o CID. 3º.
Em sendo positivo, a enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? 4º.
Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? 5º. É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? 6º.
A enfermidade diagnosticada a(o) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 7º.
A(O) requerida(o) apresenta outra causa que a(o) faça necessitar de curatela, tais como prodigalidade, alcoolismo crônico, dependência química etc.? 8º.
Em qual momento da vida a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir vontade se revelou? 9º.
Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva-os.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecerem na data e horário designado para a realização da perícia.
As partes que representadas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente, autorizada a intimação por meio eletrônico.
Tome a Secretaria as providências necessárias para a realização do ato, bem como organização dos horários para atendimento dos periciandos.
Confere-se ao presente despacho força de MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, para os fins devidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
01/11/2024 13:28
Expedição de despacho.
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01/11/2024 10:27
Nomeado perito
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31/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:16
Expedição de intimação.
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11/10/2024 17:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000161-41.2023.8.05.0101 Interdição/curatela Jurisdição: Igaporã Requerente: Aldir Maria Da Silva Advogado: Simone Marie Moreira E Brandao De Miranda (OAB:MG147354) Requerido: Gildalva Maria Da Silva Pereira Advogado: Ana Clara Moura Vieira (OAB:BA75887) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000161-41.2023.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: ALDIR MARIA DA SILVA Advogado(s): SIMONE MARIE MOREIRA E BRANDAO DE MIRANDA (OAB:MG147354) REQUERIDO: GILDALVA MARIA DA SILVA PEREIRA Advogado(s): ANA CLARA MOURA VIEIRA (OAB:BA75887) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a Requerente ALDIR MARIA DA SILVA alega que sua irmã GILDAVA MARIA DA SILVA, nascida em 05/07/1978, é acometida de graves enfermidades de ordem neurológica, tais como ansiedade generalizada (CID F 41.1), depressão (CID F32) transtornos dissociativos (CID F 44), epilepsia tônico crônica generalizada (CID G 40) cegueira total do olho direito (CID H 54.4) e perda degenerativa de visão no olho esquerdo, necessitando com urgência de curador, para que possa praticar os atos da vida civil.
Deferida liminar concedendo a curatela provisória a ALDIR MARIA DA SILVA, tendo prestado compromisso em ID 409933414.
Apresentada contestação em ID 412734999.
Em estudo social realizado em ID 434438472 a requerente manifestou seu desinteresse no exercício da curatela, por possuir problemas de saúde e residir, a maior parte do tempo, na zona rural do município.
Em petição de ID 458607902 a requerente reforçou as alegações contidas no estudo social, requerendo a substituição de curador, tendo em vista que o filho da interditanda, Weslley Filho do Carmo seria a pessoa mais indicada para exercer a curatela da sua mãe pois reside com ela, lhe prestando os auxílios diários.
Nesta ocasião fora acostado instrumento procuratório e documentos pessoais do Sr.
Weslley.
Em parecer de ID 465511726 o Ministério Público pugnou pela realização de novo estudo social e pela realização de perícia a fim de se delimitar a extensão e limites da interdição.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, assiste razão o Órgão Ministerial.
Requerida a substituição de curador, de rigor se atestar a sua vocação para o exercício do múnus, antes da alteração.
Dito isso, OFICIE-SE à Secretaria de Ação Social do Município para que promova realização de estudo social a fim de se aferir se o SR.
WESLLEY FILHO DO CARMO é a pessoa mais indicada para o exercício da curadoria da requerida, e se a interditanda vem recebendo adequada assistência material, de saúde e de convívio familiar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o SR.
WESLLEY FILHO DO CARMO, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão de antecedentes criminais e atestado médico que demonstre a sua sanidade física e mental para exercer o múnus.
Em tempo, diligencie o cartório, primeiro, a possibilidade de inclusão no regime de mutirão de perícias junto à DPG.
Caso infrutífera a inclusão em mutirão, DETERMINO que se proceda a busca de perito médico, para a realização de exame pericial na interditanda, cuja nomeação se dará em momento oportuno.
Publique-se.
Intimem-se.
Com força de mandado/ofício.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
27/09/2024 09:29
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 09:29
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 08:34
Expedição de intimação.
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25/09/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 09:22
Conclusos para decisão
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24/09/2024 19:19
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ ATO ORDINATÓRIO 8000161-41.2023.8.05.0101 Interdição/curatela Jurisdição: Igaporã Requerente: Aldir Maria Da Silva Advogado: Simone Marie Moreira E Brandao De Miranda (OAB:MG147354) Requerido: Gildalva Maria Da Silva Pereira Advogado: Ana Clara Moura Vieira (OAB:BA75887) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Leão, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 / e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000161-41.2023.8.05.0101 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALDIR MARIA DA SILVA REQUERIDO: GILDALVA MARIA DA SILVA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Com esteio no Provimento Conjunto CGJ n. 06/2016, intimo a parte autora, por meio de sua advogada, atendendo a despacho ID 418853206, para juntar nos autos atestado médico que demonstre a sua sanidade física e mental, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público para manifestação.
Igaporã(BA), 12 de março de 2024.
Amélia Lélis Lima Badaró Castro Escrivã Designada -
25/07/2024 10:58
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ ATO ORDINATÓRIO 8000161-41.2023.8.05.0101 Interdição/curatela Jurisdição: Igaporã Requerente: Aldir Maria Da Silva Advogado: Simone Marie Moreira E Brandao De Miranda (OAB:MG147354) Requerido: Gildalva Maria Da Silva Pereira Advogado: Ana Clara Moura Vieira (OAB:BA75887) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Leão, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 / e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000161-41.2023.8.05.0101 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALDIR MARIA DA SILVA REQUERIDO: GILDALVA MARIA DA SILVA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Com esteio no Provimento Conjunto CGJ n. 06/2016, intimo a parte autora, por meio de sua advogada, atendendo a despacho ID 418853206, para juntar nos autos atestado médico que demonstre a sua sanidade física e mental, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público para manifestação.
Igaporã(BA), 12 de março de 2024.
Amélia Lélis Lima Badaró Castro Escrivã Designada -
01/04/2024 01:54
Decorrido prazo de ALDIR MARIA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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26/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DESPACHO 8000161-41.2023.8.05.0101 Interdição/curatela Jurisdição: Igaporã Requerente: Aldir Maria Da Silva Advogado: Simone Marie Moreira E Brandao De Miranda (OAB:MG147354) Requerido: Gildalva Maria Da Silva Pereira Advogado: Ana Clara Moura Vieira (OAB:BA75887) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000161-41.2023.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: ALDIR MARIA DA SILVA Advogado(s): SIMONE MARIE MOREIRA E BRANDAO DE MIRANDA (OAB:MG147354) REQUERIDO: GILDALVA MARIA DA SILVA PEREIRA Advogado(s): ANA CLARA MOURA VIEIRA (OAB:BA75887) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão de antecedentes criminais e atestado médico que demonstre a sua sanidade física e mental para a .
OFICIE-SE à Secretaria de Ação Social do Município para que promova realização de estudo social a fim de se aferir se a curadora provisória é a pessoa mais indicada para o exercício desse múnus, e se a interditanda vem recebendo adequada assistência material, de saúde e de convívio familiar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Com força de mandado.
Igaporã/BA, data pelo sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
12/03/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 03:10
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
07/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
28/11/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2023 19:51
Expedição de intimação.
-
11/11/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 01:29
Decorrido prazo de ALDIR MARIA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:29
Decorrido prazo de GILDALVA MARIA DA SILVA PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:27
Decorrido prazo de ALDIR MARIA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:27
Decorrido prazo de GILDALVA MARIA DA SILVA PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:45
Decorrido prazo de ALDIR MARIA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:45
Decorrido prazo de GILDALVA MARIA DA SILVA PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:44
Juntada de Petição de Documento1
-
03/10/2023 10:34
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 10:02
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 04:44
Decorrido prazo de ALDIR MARIA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:59
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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15/09/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 14:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/09/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 14:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 13:58
Expedição de intimação.
-
13/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 13:52
Expedição de decisão.
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12/09/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 13:22
Expedição de decisão.
-
12/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 09:24
Expedição de decisão.
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12/09/2023 09:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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11/09/2023 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a ALDIR MARIA DA SILVA - CPF: *69.***.*27-04 (AUTOR).
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11/09/2023 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 05:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 21:16
Declarada incompetência
-
16/05/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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