TJBA - 8000930-90.2022.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO N.º:8000930-90.2022.8.05.0228 AUTOR: FRIJACUIPE MATADOURO E FRIGORIFICO LTDA - EPPRÉU: ARCA DA ALIANCA COMERCIO DE CARNES LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FRIJACUIPE MATADOURO E FRIGORIFICO LTDA - EPP - em face de ARCA DA ALIANCA COMERCIO DE CARNES LTDA. Regularmente citado, o acionado não apresentou embargos à ação monitória. A relação jurídica entre as partes restou comprovada através dos documentos (ID. 196650188 a 196650199) Diante do exposto, constituo de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de pagar ao autor a importância de R$ 43.045,38 (Quarenta e três mil, quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos) acrescido de correção monetária a partir do vencimento do débito e juros de mora a partir da citação. Intime-se o executado, para efetuar o pagamento do débito constituído, no prazo de 15 dias, sob pena do valor ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ficando ainda advertido que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação Transcorrido o prazo acima referido, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC . Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
07/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 12:45
Expedição de citação.
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15/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 22:01
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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14/07/2024 11:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 15:08
Expedição de citação.
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28/07/2022 05:18
Decorrido prazo de FRIJACUIPE MATADOURO E FRIGORIFICO LTDA - EPP em 27/07/2022 23:59.
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29/06/2022 06:30
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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29/06/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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24/06/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 07:30
Conclusos para despacho
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04/05/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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