TJBA - 0000701-76.1995.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:46
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2025 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 19:07
Decorrido prazo de OSNIR TEIXEIRA ALVES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:06
Decorrido prazo de FLORA TEIXEIRA ALVES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:06
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA ALVES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:06
Decorrido prazo de JOSÉ TEIXEIRA ALVES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:06
Decorrido prazo de MANOEL TEIXEIRA ALVES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:06
Decorrido prazo de MARINEZ TEIXEIRA ALVES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:06
Decorrido prazo de ROSILSON TEIXEIRA ALVES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:06
Decorrido prazo de TELMA TEIXEIRA ALVES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:42
Decorrido prazo de OSNIR TEIXEIRA ALVES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:41
Decorrido prazo de FLORA TEIXEIRA ALVES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:41
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA ALVES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:41
Decorrido prazo de JOSÉ TEIXEIRA ALVES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:41
Decorrido prazo de MANOEL TEIXEIRA ALVES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:41
Decorrido prazo de MARINEZ TEIXEIRA ALVES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:41
Decorrido prazo de ROSILSON TEIXEIRA ALVES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:41
Decorrido prazo de TELMA TEIXEIRA ALVES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 86723048
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22/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:52
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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28/06/2025 01:11
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000701-76.1995.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DEMOSTHENES SILVEIRA NETO Advogado(s): LUCIANO MACEDO FERNANDES (OAB:BA21734-A) APELADO: OSNIR TEIXEIRA ALVES e outros (7) Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO (OAB:BA12837-A), MARIA ALICE MIRANDA DE OLIVEIRA MELO (OAB:BA79325) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por DEMOSTENES SILVEIRA NETO, em face de decisão do juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista/BA, proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por FLORA TEIXEIRA ALVES e OSNIR TEIXEIRA ALVES, sucedido por ANTONIO TEIXEIRA ALVES, JOSÉ TEIXEIRA ALVES, MANOEL TEIXEIRA ALVES, MARINEZ TEIXEIRA ALVES, ROSILSON TEIXEIRA ALVES e TELMA TEIXEIRA ALVES. A parte apelante formulou pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, instruindo o requerimento com contracheque e declaração de hipossuficiência. Nos termos do despacho, foi que a parte se manifestasse, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as preliminares, notadamente acerca da impugnação ao pedido de gratuidade. Foi apresentada a petição de Id n. 61401270. É o que importa relatar.
Decido. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser deferida à parte que demonstre insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Contudo, referida presunção, por ser relativa, pode ser afastada por elementos constantes nos autos que indiquem a existência de capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido.
O julgador deve analisar, com cautela, os documentos apresentados pela parte requerente, confrontando-os com o padrão mínimo de despesas cotidianas, de modo a aferir a verossimilhança da alegada hipossuficiência. No caso concreto, o Apelante limitou-se a apresentar o extrato de uma única conta bancária, referente a apenas um mês, a qual, inclusive, encerrou o período com saldo positivo de R$ 1.054,00 (mil e cinquenta e quatro reais).
Tal circunstância, isoladamente considerada, já revela uma limitação probatória que compromete a alegação de ausência de recursos suficientes para o custeio da demanda judicial. Conforme sobrelevado pelos apelados, o referido extrato não evidencia movimentações relacionadas a despesas ordinárias, tais como compras em supermercados, aquisição de medicamentos, pagamento de contas básicas ou refeições em geral.
Essa ausência de movimentações típicas do cotidiano reforça a conclusão de que a conta bancária exibida não reflete a real situação financeira do Apelante, sendo razoável inferir que este se vale de outras fontes de renda. Além disso, observa-se que não foram apresentados contracheques, declaração de imposto de renda, faturas de cartão de crédito, tampouco comprovantes de despesas mensais, documentos normalmente exigidos como indícios mínimos de incapacidade financeira.
Assim, o conjunto probatório revela-se insuficiente para a concessão do benefício pleiteado, demonstrando ausência de comprometimento com o ônus de comprovar a veracidade da alegação formulada na petição recursal. Diante desse contexto, entendo que restou afastada a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por DEMOSTENES SILVEIRA NETO. Intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Quinta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, data registrada em sistema. DES.
RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2 -
26/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEMOSTHENES SILVEIRA NETO (APELANTE).
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02/05/2024 08:47
Conclusos #Não preenchido#
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01/05/2024 00:04
Decorrido prazo de OSNIR TEIXEIRA ALVES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FLORA TEIXEIRA ALVES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA ALVES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSÉ TEIXEIRA ALVES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MANOEL TEIXEIRA ALVES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MARINEZ TEIXEIRA ALVES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSILSON TEIXEIRA ALVES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:04
Decorrido prazo de TELMA TEIXEIRA ALVES em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:18
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 01:09
Decorrido prazo de DEMOSTHENES SILVEIRA NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:09
Decorrido prazo de OSNIR TEIXEIRA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:09
Decorrido prazo de FLORA TEIXEIRA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSÉ TEIXEIRA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MANOEL TEIXEIRA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MARINEZ TEIXEIRA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:09
Decorrido prazo de ROSILSON TEIXEIRA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:09
Decorrido prazo de TELMA TEIXEIRA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
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03/01/2024 17:47
Juntada de Petição de AP_ 0000701_76.1995.8.05.0274
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24/12/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:46
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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15/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:28
Conclusos #Não preenchido#
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24/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:58
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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