TJBA - 8001054-02.2024.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Soraya Moradillo Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:23
Decorrido prazo de ARISMAL DE JESUS FILHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/07/2025 14:22
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 14:17
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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17/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 19:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP_APELAÇÃO CRIMINAL 8001054_02.2024.8.0
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05/07/2025 01:22
Publicado Ementa em 07/07/2025.
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05/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001054-02.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ARISMAL DE JESUS FILHO Advogado(s): GELIANE PINTO SANTOS, RITA MANUELA DE SANTANA CRUZ MERCES, FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
ART. 157, § 2°, II e § 2°-A, I, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS.
CREDIBILIDADE DA INCRIMINAÇÃO DOS POLICIAIS E DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA.
DEVIDAMENTE APLICADA.
EXTIRPAÇÃO DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os Tribunais Superiores possuem jurisprudência firmada no sentido de que eventual desobediência a forma preconizada no art. 266 do CPP constitui mera irregularidade, não sendo passível, portanto, de promover nulidade da prova ou da sentença, notadamente se esta estiver amparada em outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorre no presente feito.
Nesta senda, o art. 226 do CPP apenas prevê recomendações, e não exigências a serem rigorosamente observadas pelas autoridades imbuídas, tando na fase indiciária quanto na instrução judicial. 2.
A materialidade e a autoria do delito de roubo restam demonstrados por meio do o Auto de Prisão em Flagrante (Id. 80901611), Notas de Culpa (Id 80901611, fls. 21), Auto de Exibição e Apreensão (Id 67194287 - fl. 37), além dos relatos testemunhais e das declarações das vítimas.
Ainda, quanto a autoria delitiva, esta resta suficientemente comprovada através das declarações das vítimas e dos depoimentos das testemunhas, além da confissão do acusado, em juízo. 3.
Na fixação da pena-base, julgou-se negativa a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, havendo duas causas especiais de aumento de pena (concurso de pessoas e uso de arma de fogo), uma delas será usada para a primeira fase da dosimetria (concurso de pessoas, artigo 157 § 2º, inciso II, do Código Penal), como circunstância judicial desfavorável, permanecendo a outra como causa de aumento de pena (uso de arma de fogo, artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, restando observadas as disposições constitucionais a respeito, bem como o estatuído nos artigos 59 e 68 do Código Penal. 4.
A pena de multa está prevista no preceito secundário do tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, cumulativamente à pena privativa de liberdade, não podendo o Magistrado, portanto, deixar de aplicá-la ou aplicá-la sem a observância de critérios equivalentes/proporcionais àqueles relacionados ao cálculo da reprimenda privativa de liberdade, sob pena de violar o princípio constitucional da legalidade. 5.
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, trata-se de matéria da competência do Juízo da Execução (AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CRIMINAL N.° 8001054-02.2024.8.05.0229, de Santo Antônio de Jesus-Ba, em que figura como Apelante ARISMAL DE JESUS FILHO e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER para julgar IMPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões adiante alinhadas. -
03/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:49
Conhecido o recurso de ARISMAL DE JESUS FILHO - CPF: *59.***.*16-14 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 15:27
Conhecido o recurso de ARISMAL DE JESUS FILHO - CPF: *59.***.*16-14 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 12:59
Deliberado em sessão - julgado
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16/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:38
Incluído em pauta para 03/07/2025 08:30:00 SALA 04.
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16/06/2025 13:26
Solicitado dia de julgamento
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13/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Jefferson Alves de Assis
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:55
Conclusos #Não preenchido#
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26/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ARISMAL DE JESUS FILHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:31
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:11
Conclusos #Não preenchido#
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14/04/2025 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:46
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Informação • Arquivo
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