TJBA - 0503081-32.2014.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/06/2024 12:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2024 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2024 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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26/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 19:17
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 04:18
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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20/03/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0503081-32.2014.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Jailson Pereira Assuncao Advogado: Leonardo Cruz E Araujo (OAB:BA28977) Reu: União Leste Brasileira Da Igreja Adventista Do Sétimo Dia Advogado: Dyogo Weber Barbosa (OAB:BA51017) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503081-32.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: JAILSON PEREIRA ASSUNCAO Advogado(s): . registrado(a) civilmente como LEONARDO CRUZ E ARAUJO (OAB:BA28977) REU: UNIÃO LESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA Advogado(s): DYOGO WEBER BARBOSA (OAB:BA51017) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO, COM CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL C/C MEDIDA CAUTELAR proposta por JAILSON PEREIRA ASSUNÇÃO, em face da UNIÃO LESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, qualificados na inicial.
Narra o autor, em síntese, que é membro da Igreja Adventista de Voluntários da Pátria, uma das congregações que compõem a Associação Bahia Central, sediada em Feira de Santana.
Questiona a forma como a ré foi constituída, a falta de transparência e a ausência de participação dos membros nas deliberações, assembleias e composição das mesas diretoras, além de alegar que a ré apenas tem sua existência prevista no estatuto, sem registro.
Assim, buscou, em sede liminar, a suspensão do exercício da posse do Presidente e do secretário, para que, no mérito, fosse declarada nula a assembleia que os empossou, requerendo ainda a prestação de contas, fiscalização pela Receita Federal, direito ao voto e participação, nova eleição e constituição de nova entidade.
A inicial veio instruída com documentos (Id. 71298037/ 71298041).
Em contestação (Id. 71298068), a ré arguiu preliminar de incompetência em relação à matéria, afirmando que não cabe intervenção estatal para dirimir sobre regras de conduta e organização da Entidade Religiosa; ilegitimidade ativa, alegando que o fato de contribuir com o dízimo, não vincula a participação do fiel na integralidade das decisões e para pleitear a prestação de contas da Igreja, por ser um ato voluntário e de doação.
No mérito, noticia a existência de outros processos tentados pelo autor, desconhecendo as alegações apresentadas e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica, (Id. 71298103).
Audiência de conciliação (Id. 71298117).
E novamente, (Id. 71298122).
Certidão do cartório, noticiando a existência do processo de n° 0503082-17.2014.8.05.0150, que possui inicial quase idêntica à presente ação. (Id. 139600465).
Intimados para outras provas, requereu o autor o saneamento do feito (Id. 182057570 e Id. 182056948).
DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos.
Da análise dos autos, a parte ré argui preliminar de incompetência em razão da matéria.
O próprio Estado desempenha papel garantidor para que qualquer indivíduo tenha liberdade religiosa, não cabendo agir fora do limite para restringir ou procurar embaraçar o funcionamento de entidades religiosas.
Também deve-se anotar que o Estado é laico, e o art. 5°, caput, da Carta Magna diz que: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; " O conflito apresentado evoca a garantia estatal denominada de inafastabilidade da jurisdição oficial do Estado.
Significando que haverá atuação Estatal, se necessário, nos limites expostos pela própria Lei.
Partindo desta premissa, é possível que o conflito que não se resolveu extrajudicialmente, e possui a necessidade da tutela jurisdicional, será útil, à medida que entende que o processo lhe trará algum proveito.
Ademais, o E. 143 do CEJ, dispõe que: a liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.
Por tais razões, rejeito a preliminar invocada.
Quanto a ilegitimidade ativa também invocada, à luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, estão adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Da narrativa dos autos, dos próprios processos noticiados pela acionada e, inclusive, pela juntada de outra ação cuja redação da inicial é idêntica a desta ação, colacionada pelo Cartório (Id. 139600465), o autor é membro/frequentador/assistente/simpatizante de uma igreja, que é uma organização religiosa.
De acordo com o julgamento do acordão em grau de recurso, a desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), afirmou que a legitimidade processual independe da parte autora integrar a administração da igreja: "Nada obsta que, na condição de fiel da igreja, o autor postule a realização de assembleia, prestação de contas referente às contribuições com o pagamento de dízimos, doações realizadas, aluguel do imóvel, compra de móveis, entre outros atos praticados pelos diretores da instituição." (AC 8000436-08.2021.8.05.0150); Ou seja, um fiel/membro de igreja não precisa fazer parte da administração da entidade para ter legitimidade processual para exigir em juízo a prestação de contas da instituição religiosa.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Ultrapassadas as preliminares, no mérito: Observa-se que a ata da assembleia geral questionada, realizada no dia 11/11/2012, foi levada a registro em pessoa jurídica, no dia 16 de novembro de 2012, sob o n° 2605 e averbado ao n° 611, conforme (Id. 71298093).
Tal registro, junto ao Oficial de Registro da Pessoa Jurídica leva à presunção da observância da regularidade formal, porém, isso não impede questionamentos em juízo.
No entanto, após a análise dos questionamentos apresentados na petição inicial, não se identifica nenhuma situação de nulidade.
Sabe-se que um Estatuto serve para estabelecer regras de organização e funcionamento, a fim de garantir uma convivência harmônica e democrática entre aqueles que fazem parte da entidade.
Não houve comprovação de que a ré deixou de observar as regras para realizar a respectiva assembleia; ao contrário, esta informou que, de acordo com as diretrizes do próprio estatuto, observou o prazo de 30 dias para realizar a reunião.
Nesta senda, dentre os questionamentos do autor, tem-se a ausência de participação na votação para eleição dos membros diretores, bem como pugna pela anulação da respectiva assembleia que, à época, os elegeram.
De acordo com o manual da igreja, haverá delegados indicados para representarem os membros.
Isso porque, tendo um número expressivo de fiéis, caberia cada igreja eleger um delegado ou mais (a cada 500 membros/fiéis), para representa-los. “As igrejas da Associação elegem delegados para representá-las nos concílios da Associação” e “Os delegados se tornam os representantes da igreja para, unidos aos delegados de outras igrejas, tratar de todos os assuntos administrativos que forem trazidos perante a Assembleia da Associação.” (Id. 71298084).
Observa-se que o direito de voto e participação do autor e dos demais membros não foi suprimido, tendo em vista a possibilidade de eleição de representantes para tal fim.
Não há óbice quanto às organizações representativas como essa.
Ainda, dentre as disposições observadas naquele Estatuto, tem-se que este só poderia ser aprovado ou alterado por 2/3 dos membros delegados.
No artigo 27 do Estatuto da ré, dispõe que o mandato dos membros da comissão diretora possui duração de 05 (cinco) anos. (Id. 71298095).
Diante disso, observo que o pedido da parte autora no que diz respeito à suspensão do mandato já foi encerrado, tendo em vista que à época da propositura da presente demanda, em 2014, estava em curso o referido mandato, tendo finalizado desde 2018.
Desta forma, observando que o mandato que buscara anular se encontra encerrado, tem-se, no presente caso, a perda do objeto em relação ao pedido de anulação da assembleia realizada no dia 11/11/2012, ante a existência de fato superveniente por força do tempo.
Quanto ao pedido de prestação de contas, cumpre registrar que eventual existência de uma norma estatutária que concede à Assembleia Geral a competência para aprovar as contas não diminui o direito do requerente de buscar individualmente a prestação de contas pela diretoria, visando garantir a transparência na administração dos valores da instituição religiosa em questão.
A norma estatutária não deve ser utilizada como justificativa para que os diretores da entidade deixem de cumprir seus deveres.
Nesta linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA - MEMBRO - LEGITIMIDADE - INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA - CASSAÇÃO - TESE APLICADA.
O membro de associação religiosa é parte legítima ativa, e tem interesse processual em exigir contas da associação religiosa, pelo que desafia cassação a sentença recorrida de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de legitimidade e interesse processual.
A tese aplicada é de que a associação de caráter religioso administra recursos provenientes de doações ou dízimos, pelo que administra bens e valores alheios, devendo, portanto, prestar contas a todos os membros efetivos.
O fato da associação religiosa receber doações ou dízimos não retira de seus administradores a obrigação de dizer aos colaboradores onde os recursos foram aplicados, haja vista que existe um fim comum de união e respeito que deve ser explicitado.
Os arts. 44 a 60 do CC não isentam a associação religiosa de prestar de contas aos membros/associados. (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000221868953001 MG.
Jurisprudência.
Acórdão.
Data de publicação: 30/11/2022). (negritei).
Por fim, pontuo que a Receita Federal é um órgão independente do Judiciário, cujo papel é o de fiscalização, enquanto este juízo exerce o papel de julgador.
Qualquer eventual necessidade de fiscalização pode e deve ser solicitada diretamente àquele órgão pela pessoa interessada.
Assim, considerando a ausência de comprovação de irregularidade no estatuto, bem como na forma de votação e participação do membro da igreja e a perda de objeto em relação à anulação do mandato dos membros diretores, os autos deverão prosseguir apenas em relação à prestação de contas.
Ante o exposto, afastadas as preliminares, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada pelo JAILSON PEREIRA ASSUNÇÃO, em face de UNIÃO LESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, qualificados, devendo o requerido exibir, no prazo de 15 dias (nos termos do art. 550, §5°, do CPC), o demonstrativo de receitas e despesas do período do mandato questionado (2012), pelo período do quinquênio; A questão da sucumbência será analisada na segunda fase.
Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/comunicado/carta a esta.
P.I.C.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
13/03/2024 18:50
Julgado procedente em parte o pedido
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25/01/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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03/07/2022 18:42
Conclusos para decisão
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04/03/2022 05:24
Decorrido prazo de UNIÃO LESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA em 03/03/2022 23:59.
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15/02/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 10:13
Publicado Despacho em 04/02/2022.
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13/02/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2022
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03/02/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 22:46
Conclusos para decisão
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17/09/2021 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2020 03:17
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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19/10/2020 13:33
Publicado Intimação automática de migração em 31/08/2020.
-
19/10/2020 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 00:00
Petição
-
31/07/2020 00:00
Publicação
-
13/07/2020 00:00
Mero expediente
-
31/01/2019 00:00
Documento
-
29/11/2018 00:00
Publicação
-
22/11/2018 00:00
Mero expediente
-
28/11/2017 00:00
Documento
-
28/11/2017 00:00
Petição
-
22/10/2017 00:00
Publicação
-
30/09/2017 00:00
Publicação
-
27/09/2017 00:00
Mero expediente
-
26/01/2017 00:00
Petição
-
16/12/2015 00:00
Petição
-
22/10/2015 00:00
Publicação
-
08/10/2015 00:00
Petição
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23/09/2015 00:00
Documento
-
18/04/2015 00:00
Publicação
-
15/04/2015 00:00
Mero expediente
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13/04/2015 00:00
Petição
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04/03/2015 00:00
Publicação
-
26/02/2015 00:00
Mero expediente
-
23/02/2015 00:00
Petição
-
14/02/2015 00:00
Publicação
-
10/02/2015 00:00
Assistência judiciária gratuita
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2014
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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