TJBA - 8000018-43.2020.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:59
Baixa Definitiva
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18/12/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000018-43.2020.8.05.0138 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Jaguaquara Embargante: Vilberto Leal Scaldaferri Advogado: Samara Marques De Castilho Fontoura (OAB:BA46903) Embargado: Municipio De Itirucu Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8000018-43.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EMBARGANTE: VILBERTO LEAL SCALDAFERRI Advogado(s): SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA registrado(a) civilmente como SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA (OAB:BA46903) EMBARGADO: MUNICIPIO DE ITIRUCU Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DE ITIRUÇU ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL contra VILBERTO LEAL SCALDAFERRI, requerendo o pagamento do valor de R$ 64.321,15 (sessenta e quatro mil, trezentos e vinte e um reais reais e quinze centavos) consubstanciado na CDA – Certidão de Dívida Ativa, em anexo.
O Executado foi devidamente citado, oferecendo embargos à execução (autos nº 8000018-43.2020.805.0138). É o que basta relatar, decido.
Analisando detidamente o feito, tenho que este deva ser extinto,, isso porque dispõe o art. 174 do CTN que a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Com efeito, a constituição do crédito tributário se deu em 1999, restando, pois, operado o fenômeno da prescrição.
A propósito, confira-se o trato jurisprudencial: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
MORTE DO EXECUTADO.
REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO CONTRA O ESPÓLIO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
Tendo o exequente, em virtude da comprovação da morte do executado, postulado o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio quando já decorridos mais de 05 (cinco) anos da constituição definitiva dos créditos tributários, inegável a ocorrência da prescrição, na forma do artigo 174, caput, CTN (TJ-RS - AI: *00.***.*71-83 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 01/07/2010, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2010) Posto isso, reconheço de ofício a prescrição, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c art. 174 do CTN, e, via de consequência, julgo prejudicado a análise dos Embargos À Execução nº 8000018-43.2020.805.0138, determinando a juntada desta sentença naqueles autos.
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas, posto ser a mesma isenta, de acordo com o art. 10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito z -
04/10/2023 18:59
Expedição de intimação.
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04/10/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:05
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:54
Decorrido prazo de SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:09
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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06/05/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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02/05/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 10:52
Conclusos para despacho
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17/03/2021 10:49
Juntada de Certidão
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17/03/2021 10:34
Juntada de Certidão
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19/01/2021 01:33
Decorrido prazo de SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA em 30/04/2020 23:59:59.
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18/01/2021 05:40
Publicado Intimação em 07/04/2020.
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28/10/2020 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIRUCU em 13/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 10:44
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2020 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2020 16:10
Juntada de Certidão
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07/10/2020 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2020 06:35
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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07/10/2020 06:33
Juntada de Certidão
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28/08/2020 11:49
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2020 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2020 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2020 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 12:39
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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23/03/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 20:47
Conclusos para decisão
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09/01/2020 20:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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