TJBA - 0330176-17.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:03
Decorrido prazo de OSTEL TRANSPORTES EIRELI em 06/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:03
Decorrido prazo de UBIRATAN SILVA SALES em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 12:41
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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10/05/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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27/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 23:54
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 23:53
Juntada de Certidão
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13/04/2024 11:34
Decorrido prazo de UBIRATAN SILVA SALES em 09/04/2024 23:59.
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13/04/2024 11:34
Decorrido prazo de OSTEL TRANSPORTES EIRELI em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 18:08
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0330176-17.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ubiratan Silva Sales Advogado: Marcio Fred Rocha Andrade (OAB:BA14759) Interessado: Ostel Transportes Eireli Advogado: Marcos Paulo Baronti De Souza (OAB:SP200249) Terceiro Interessado: Alessandra Patricia Hage Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0330176-17.2013.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de [Bancários, Dano ao Erário] ajuizada por INTERESSADO: UBIRATAN SILVA SALES em face de INTERESSADO: OSTEL TRANSPORTES EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduziu a parte autora que em fevereiro de 2013 foi surpreendido com bloqueio de seu cartão de crédito, inclusive teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), cujo débito nunca contraiu.
Aludiu que sequer firmou o contrato de nº7120.
Citado, o acionado apresentou contestação de ID 244325049/244325230, na qual alegou inépcia da inicial, já que o autor deixou de apontar os prejuízos que sofreu.
A peça de defesa veio acompanhada da cópia do contrato de ID 244325417.
Instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifica-se a existência de questão processual pendente.
Passo a analisá-la.
Arguiu, ainda, a empresa ré preliminarmente a inépcia da petição inicial por não ter apresentado documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso uma prova escrita suficiente em si mesma.
Conforme dito acima, as condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pela relação jurídica deduzida em abstrato.
A apresentação de prova documental busca apenas corroborar as alegações do autor e caso não faça prova do fato constitutivo do seu direito, ensejará a extinção da demanda quando da prolação da sentença.
Portanto, a preliminar suscitada diz respeito na verdade à questão probatória que será analisada em momento oportuno.
Dessa forma, rejeito também a preliminar de inépcia.
Não há outra questão processual pendente.
Retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMV -
12/03/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2022 10:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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29/10/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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11/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 07:42
Conclusos para despacho
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09/10/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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01/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/11/2021 00:00
Petição
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13/03/2020 00:00
Concluso para Sentença
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03/11/2019 00:00
Petição
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24/10/2019 00:00
Publicação
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21/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/03/2019 00:00
Expedição de Carta
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21/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/08/2018 00:00
Petição
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02/08/2018 00:00
Publicação
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31/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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15/03/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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13/10/2014 00:00
Publicação
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10/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/10/2014 00:00
Mero expediente
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07/10/2014 00:00
Recebimento
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15/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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10/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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10/04/2014 00:00
Petição
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27/03/2014 00:00
Publicação
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26/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/03/2014 00:00
Mero expediente
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17/06/2013 00:00
Recebimento
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14/06/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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05/06/2013 00:00
Publicação
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04/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2013 00:00
Petição
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03/06/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/06/2013 00:00
Petição
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26/04/2013 00:00
Expedição de documento
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26/04/2013 00:00
Publicação
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25/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2013 00:00
Mero expediente
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18/04/2013 00:00
Recebimento
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05/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
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04/04/2013 00:00
Recebimento
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03/04/2013 00:00
Remessa
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02/04/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2013
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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