TJBA - 0027490-37.2011.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:24
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 15:30
Decorrido prazo de GEORGE SCHAUN SCHNITMAN em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:33
Decorrido prazo de Oas Empreendimentos S/A em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 23:26
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
19/03/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0027490-37.2011.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte Autora: George Schaun Schnitman Advogado: Luciano Wildberger Lisboa (OAB:BA27490) Advogado: Pedro Arjuna De Sa Bittencourt Camara (OAB:BA31094) Parte Re: Oas Empreendimentos S/a Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0027490-37.2011.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PARTE AUTORA: GEORGE SCHAUN SCHNITMAN Advogado(s): LUCIANO WILDBERGER LISBOA (OAB:BA27490), PEDRO ARJUNA DE SA BITTENCOURT CAMARA (OAB:BA31094) PARTE RE: Oas Empreendimentos S/A Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta por George Schaun Schitman, em face de OAS Empreendimentos S/A, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que em setembro de 1980, através de cessão e transferência, adquiriu os direitos oriundos da Promessa de compra e venda, tornando-se o legítimo possuidor dos lotes 02, 03 e 04, da quadra 31, do Loteamento 2ª Ampliação Recreio Ipitanga, Lauro de Freitas/BA, medindo 2.673m².
Informa que, posteriormente, em março de 1981, adquiriu áreas remanescentes dos mesmos lotes, medindo 1.700m², estando essa área em posse do vizinho Sr.
Rogério, e não sendo assinada a escritura definitiva pelos vendedores, o autor a vendeu ao Sr.
Antônio – o qual, juntamente com os herdeiros dos vendedores, cedeu seus direitos ao vizinho, restando ao autor a posse de 2.658m² de área, a qual exercia pessoalmente ou por seu preposto e vizinho.
Aduz que, após as transações realizadas, inclusive, pelos confrontantes, por fim, o confrontante vizinho Sr.
Rogério vendeu sua área a ora requerida, que por sua vez, em setembro de 2010, incorporou a sua, parte da área do autor, registrando na matrícula do imóvel.
Assevera que, mesmo após informada e registrado boletim de ocorrência, nenhuma providência foi tomada pela acionada que reluta em restituir a área esbulhada.
Pugnou pela concessão de liminar a fim de que fosse restituído na posse e, ao final, sua confirmação, julgando procedente os pedidos, reintegrando definitivamente o acionante na posse da área esbulhada, condenando a acionada ao pagamento dos danos apurados em liquidação, além das despesas processuais.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho id. 51533716, foi designada audiência de justificação prévia.
Designada audiência de justificação, atas de ids. 51533737/739/740 e 51533765/67, foram ouvidas as testemunhas não contraditadas e ouvido o autor acerca dos documentos juntados em audiência; encerrada a audiência, foi determinado a conclusão dos autos para decisão.
A medida antecipatória foi indeferida, id. 51533779/781.
Inconformado, o acionante interpôs Agravo de Instrumento (id. 51533788), o qual foi negado provimento, id. 51533824/26.
Citado, o réu contestou a ação, id. 51533802 arguindo, em sede de preliminar ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual e inépcia da inicial.
No mérito, alega que o autor não demonstrou o exercício de nenhum dos poderes que induzam a propriedade ou a sua posse; nega ter havido esbulho ou alteração da área no registro; informa que não alterou a localização da cerca, apenas a substituiu em razão do seu estado de conservação colocando-a no mesmo local.
Por fim, requereu a improcedência da ação, condenando o requerente nas despesas processuais.
Intimado, o autor replicou, id. 51533842.
Instados se pretendiam produzir outras provas, apenas a requerida se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide ou, não sendo o caso, a produção de prova oral (id. 62563800), permanecendo inerte o autor.
Designada audiência de instrução e julgamento, ata id. 132855779, devidamente intimados, não compareceram a autora nem seus representantes; pela parte ré foi requerida a dispensa da testemunha e o julgamento da ação; foi deferido a dispensa da testemunha, e aberto prazo para alegações finais; encerrada a instrução, apenas a parte ré apresentou alegações finais (id. 137751161).
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
O caso é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não sendo necessário amealhar outros elementos probatórios.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, nos termos do artigo 370 do CPC.
Das preliminares.
Afasto as preliminares suscitas, com fulcro no art. 488, do CPC.
Superadas as preliminares, passo diretamente ao exame do mérito.
No mérito, a ação é improcedente.
Como se infere da inicial, trata-se de ação possessória e como tal será analisada.
Não adentrará este Juízo na matéria relativa à legalidade na forma de aquisição do terreno, uma vez que não é objeto do presente feito, concentrando-se na eventual posse do imóvel, com as características que lhes são inerentes.
Neste sentido e em se tratando de ação de natureza nitidamente possessória, os litigantes carregam consigo a necessidade de apresentar elementos probatórios aptos à comprovarem a respectiva posse, mesmo porque, a identificação de quem possui a melhor posse é determinante para a concessão ou denegação da proteção possessória.
A posse é um estado de fato, não sendo característica da mesma apenas a moradia, mas a demonstração do cuidado e vigilância com o bem, mesmo que alternativamente.
De acordo com o art. 561, incisos I a IV do CPC, na ação possessória “incumbe ao autor provar I- a sua posse; II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da turbação ou do esbulho; IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Note-se que as ações possessórias caracterizam-se pela pretensão da posse considerada por si mesma, enquanto mero exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, pois, se assim não o fosse, a tutela haveria sempre de ser concedida em favor do proprietário.
O art. 1.196, do Código Civil de 2002 estabelece que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Desta conceituação extrai-se o elemento corpus (material) da posse, definido como a atitude externa do possuidor em relação à coisa.
Destarte, tem-se por inerentes ao conceito de violação da posse, a turbação (perturbar, incomodar), esbulho (privar, subtrair) e atentado (ameaça de turbação ou de esbulho).
A teor das regras contidas no art. 561 do CPC, a proteção possessória, ora reivindicada, depende da comprovação da posse anterior, da turbação ou esbulho praticado e da data da turbação ou do esbulho e da permanência na posse embora turbada, sem os quais não se autoriza a procedência da ação.
No caso dos autos, o autor não comprovou a propriedade, muito menos, a posse sobre o terreno.
Os documentos acostados junto a inicial (ids. 51533688, 51533689 51533687), não comprovam propriedade sobre o imóvel, nem se prestam igualmente a comprovar a posse, servindo-se, apenas, para demonstrar uma relação obrigacional entre as partes dele participantes.
Da prova documental carreada aos autos somadas aos depoimentos das testemunhas em audiência de justificação (ids. 51533737/739/740 e 51533765/67), restou claro que o autor não tinha posse da área, supostamente, esbulhada.
Ressalte-se que, o autor afirma ter adquirido o imóvel em 1980 e, sequer buscou regularizar a situação do terreno junto ao ente Municipal ou Registro de Imóveis.
Desse modo, o conjunto probatório carreado, demonstra que o autor, em verdade, nunca foi proprietário e nem exerceu melhor posse do imóvel objeto da lide.
Corroborado, com sua própria desídia com o processo, não se manifestando quando intimado, nem comparecendo em audiência.
Assim, uma vez que o autor não demonstrou a posse nem o título de domínio correspondente a área física em litígio, inexistindo ainda, o esbulho da posse imputada ao requerido, impõe-se a improcedência do pedido de reintegração de posse.
Por fim, ressalto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o autor nas despesas processuais, custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Por fim, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
13/03/2024 19:29
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
21/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2021 07:05
Decorrido prazo de Oas Empreendimentos S/A em 01/09/2021 23:59.
-
24/10/2021 07:05
Decorrido prazo de GEORGE SCHAUN SCHNITMAN em 01/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 09:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/09/2021 10:02
Juntada de Termo de audiência
-
30/08/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 03:50
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
12/08/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
06/08/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 21:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2021 09:04
Publicado Intimação em 14/04/2020.
-
04/04/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2021
-
04/04/2021 09:03
Publicado Intimação em 14/04/2020.
-
04/04/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2021
-
04/04/2021 09:03
Publicado Intimação em 14/04/2020.
-
04/04/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2021
-
06/01/2021 12:18
Decorrido prazo de PEDRO ARJUNA DE SA BITTENCOURT CAMARA em 25/08/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 00:12
Decorrido prazo de LUCIANO WILDBERGER LISBOA em 26/08/2020 23:59:59.
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04/09/2020 00:16
Decorrido prazo de SYLVIO GARCEZ JUNIOR em 26/08/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 06:20
Publicado Intimação em 03/08/2020.
-
07/08/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2020 20:19
Decorrido prazo de GEORGE SCHAUN SCHNITMAN em 07/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 20:19
Decorrido prazo de Oas Empreendimentos S/A em 07/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 18:39
Publicado Despacho em 08/06/2020.
-
05/06/2020 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 22:35
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2016 00:00
Petição
-
27/02/2015 00:00
Petição
-
10/02/2015 00:00
Petição
-
10/10/2014 00:00
Petição
-
15/07/2013 00:00
Recebimento
-
29/06/2013 00:00
Publicação
-
01/11/2012 00:00
Petição
-
01/11/2012 00:00
Petição
-
01/11/2012 00:00
Petição
-
01/11/2012 00:00
Petição
-
17/10/2012 00:00
Recebimento
-
03/10/2012 00:00
Petição
-
02/10/2012 00:00
Recebimento
-
01/10/2012 00:00
Remessa
-
29/09/2012 00:00
Publicação
-
28/09/2012 00:00
Remessa
-
27/09/2012 00:00
Liminar
-
22/08/2012 00:00
Publicação
-
14/08/2012 00:00
Publicação
-
28/05/2012 12:41
Audiência
-
28/05/2012 12:39
Mero expediente
-
25/05/2012 17:05
Petição
-
25/05/2012 16:44
Protocolo de Petição
-
22/05/2012 13:06
Remessa
-
21/05/2012 10:20
Documento
-
18/05/2012 09:54
Remessa
-
26/04/2012 08:44
Remessa
-
23/04/2012 17:03
Entrega em carga/vista
-
23/04/2012 16:56
Remessa
-
23/04/2012 16:55
Petição
-
23/04/2012 16:46
Petição
-
23/04/2012 16:44
Protocolo de Petição
-
20/04/2012 11:12
Remessa
-
27/03/2012 11:40
Audiência
-
27/03/2012 11:16
Entrega em carga/vista
-
27/03/2012 09:17
Entrega em carga/vista
-
26/03/2012 12:20
Mero expediente
-
26/03/2012 12:20
Audiência
-
22/03/2012 18:06
Petição
-
22/03/2012 17:40
Protocolo de Petição
-
22/03/2012 15:45
Recebimento
-
22/03/2012 11:38
Entrega em carga/vista
-
22/03/2012 09:08
Remessa
-
22/03/2012 09:05
Petição
-
22/03/2012 09:04
Petição
-
15/03/2012 15:51
Protocolo de Petição
-
15/03/2012 15:50
Protocolo de Petição
-
15/03/2012 15:47
Protocolo de Petição
-
08/03/2012 10:18
Expedição de documento
-
07/03/2012 15:46
Audiência
-
07/03/2012 15:43
Audiência
-
18/01/2012 14:57
Protocolo de Petição
-
05/10/2011 12:02
Audiência
-
05/10/2011 11:56
Mero expediente
-
19/09/2011 12:02
Conclusão
-
16/09/2011 17:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2012
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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