TJBA - 8001179-86.2020.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 08:18
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 03:19
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:11
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 05:24
Decorrido prazo de JEANE SILVA DE ALBUQUERQUE DE ALENCAR em 01/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 14:36
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de JEANE SILVA DE ALBUQUERQUE DE ALENCAR em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:31
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8001179-86.2020.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Jeane Silva De Albuquerque De Alencar Advogado: Mauro Scheer Luis (OAB:SP211264) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001179-86.2020.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: JEANE SILVA DE ALBUQUERQUE DE ALENCAR Advogado(s): MAURO SCHEER LUIS (OAB:SP211264) REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Fundamento e decido.
Passo à análise do mérito.
Registre-se que a questão encerra verdadeira relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), devendo ser compreendida à luz dos princípios que regem o direito consumerista.
Pois bem, analisando o caso concreto, de fato verifico que a parte demandante adquiriu o produto objeto da lide, todavia recebeu produto diverso do adquirido, razão pela qual realizou a compra de novo produto, todavia não o recebeu, uma vez que a compra foi cancelada, então solicitou a restituição do valor pago, porém até o momento da propositura da demanda não obteve retorno. É sabido que, ao colocar um produto no mercado, ofertando-o ao consumidor, o fornecedor deve garantir o atendimento da demanda média esperada bem como a entrega.
Com efeito, o art. 35, do CDC, é claro ao estabelecer que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, aceitar produto ou prestação de serviço equivalente; exigir o cumprimento forçado da obrigação ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos.
Este é o caso dos autos, tendo a demandante aceitado a oferta realizada, adquirindo o produto ofertado, sendo, contudo, lesada ao constatar que o fornecedor não cumpriria o contrato, na medida em que deixara de efetuar a entrega do produto comercializado.
A expectativa da parte autora, ao aderir ao serviço prestado pela empresa acionada, era de que o serviço ali anunciado fosse devidamente entregue no prazo estipulado, de maneira que a falta de cumprimento desta obrigação básica, sem dúvida, gerou transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Assim, entendo que é devida a restituição do valor pago, contudo, verifica-se que no curso do processo a acionada procedeu com o estorno do valor, de modo que houve perda superveniente do objeto, neste ponto, haja vista a satisfação do pedido por cumprimento voluntário da ré.
No presente caso a responsabilidade é objetiva pelos danos causados ao consumidor, na esteira do art. 14 do CDC, cujo texto aduz que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Quanto ao dano moral, é certo que o dever de indenizar decorre da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ firmou entendimento neste sentido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183.) Quanto ao valor da indenização, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 259.816, do Rio de, Janeiro, DJU 27.11.2000, p. 171, salientou que o "arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso".
Colhem-se desse julgado os critérios que devem nortear a fixação do valor da indenização: em relação ao autor do ato danoso, o grau de sua culpa e o seu porte econômico; em relação ao ofendido, o nível socioeconômico; em relação ao ato, a sua potencialidade danosa.
Tudo com a devida moderação Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora para CONDENAR o réu a indenizar o Autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Advirta-se a parte requerida de que, após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do NCPC, §1º primeira parte.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
DIAS D'AVILA/BA, 5 de março de 2024.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente -
12/03/2024 18:06
Expedição de sentença.
-
07/03/2024 22:04
Expedição de ato ordinatório.
-
07/03/2024 22:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/10/2023 22:28
Decorrido prazo de JEANE SILVA DE ALBUQUERQUE DE ALENCAR em 28/07/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 03:08
Decorrido prazo de JEANE SILVA DE ALBUQUERQUE DE ALENCAR em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:22
Expedição de ato ordinatório.
-
27/06/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:33
Conclusos para julgamento
-
07/07/2021 03:23
Decorrido prazo de JEANE SILVA DE ALBUQUERQUE DE ALENCAR em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 03:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 09:42
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2021 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
-
05/07/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 02:50
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 02:30
Decorrido prazo de JEANE SILVA DE ALBUQUERQUE DE ALENCAR em 29/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 17:51
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 12:55
Decorrido prazo de JEANE SILVA DE ALBUQUERQUE DE ALENCAR em 07/06/2021 23:59.
-
06/06/2021 17:33
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
06/06/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
06/06/2021 17:33
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
06/06/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
06/06/2021 02:25
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
06/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
06/06/2021 02:25
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
06/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
30/05/2021 20:18
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
30/05/2021 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
-
30/05/2021 20:17
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
30/05/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
-
28/05/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 14:08
Audiência Conciliação designada para 05/07/2021 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
-
28/05/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000672-77.2015.8.05.0082
Olindina Brandao de Oliveira
Maria Conceicao Silva dos Santos
Advogado: Mario Lima de Vasconcelos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2023 09:31
Processo nº 0505350-59.2021.8.05.0001
Luiz Gonzaga Costa Junior
Worktime Assessoria Empresarial LTDA em ...
Advogado: Joao Glicerio de Oliveira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2021 14:16
Processo nº 8012165-47.2021.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Esac Empreiteira de Mao-De-Obra LTDA
Advogado: Marcos Junior Jaroszuk
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2021 12:32
Processo nº 8017743-25.2020.8.05.0080
Guilherme Ferraz Cruz Santos
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Lara Kelly Edington da Silva Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2020 11:09
Processo nº 8017743-25.2020.8.05.0080
Fabio Passos de Almeida Santos
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Lara Kelly Edington da Silva Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2023 13:54