TJBA - 8154055-46.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:02
Remessa dos Autos à Central de Custas
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19/09/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/05/2024 12:43
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2024 18:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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09/05/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 15:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:34
Decorrido prazo de ROSE DE JESUS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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28/03/2024 14:00
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 04:53
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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20/03/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8154055-46.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rose De Jesus Santos Advogado: Henrique Leonel De Sousa Azeredo (OAB:BA60205) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8154055-46.2023.8.05.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ROSE DE JESUS SANTOS em face de REU: BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar comprovante de residência em nome próprio ou demonstrar a relação contratual/familiar com o titular do documento acostado aos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora não se manifestou acerca desta determinação.
Sucinto relato.
DECIDO.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinta da demanda sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MAT -
13/03/2024 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a ROSE DE JESUS SANTOS - CPF: *99.***.*80-53 (AUTOR).
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13/03/2024 16:58
Indeferida a petição inicial
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12/03/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de ROSE DE JESUS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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28/12/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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09/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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14/11/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
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10/11/2023 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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