TJBA - 8019818-75.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8019818-75.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Daniel Santos Cruz Advogado: Nidelson Silva De Jesus (OAB:BA65414) Advogado: Matheus Ribeiro De Azevedo (OAB:BA54076) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Requerido: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Requerido: Olx Atividades De Internet Ltda.
Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8019818-75.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: DANIEL SANTOS CRUZ Advogado(s): MATHEUS RIBEIRO DE AZEVEDO (OAB:BA54076), NIDELSON SILVA DE JESUS (OAB:BA65414) REQUERIDO: BANCO BMG SA e outros (2) Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB:PE33667), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA VISTOS ETC., DANIEL SANTOS CRUZ, devidamente qualificado nos termos da inicial, através de advogado, ingressou em juízo com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de BANCO BMG S.A e outros, também qualificados nos autos, alegando o autor, em síntese, alegando q em janeiro/2021 publicou no sítio do OLX intenção em adquirir uma motocicleta, quando então foi abordado, mediante mensagem por whatsapp, por terceiro de nome Cleiton ofertando-lhe uma moto.
Aduziu o autor que após tratativas, compareceu presencialmente para conhecer a moto pretendida, mas que fora atendido por outra pessoa, Daniel, sob o argumento de que o Cleiton não teria disponibilidade para estar no momento da verificação do automóvel.
Afirmou o autor que após, realizou o pagamento de R$ 9.000,00 pela mota ao Cleiton, mediante transferência via PIX para a conta de Bruna Jakelane Alves Souza Fonseca, e somente após esse momento, percebeu que foi vítima de um golpe, juntamente com o Daniel, verdadeiro proprietário da moto, dirigindo-se assim estes dois à delegacia para prestar queixa.
Após, afirma o autor que comunicou ao seu banco NU PAGAMENTO o corrido, requerendo o bloqueio do valor transferido, mas que em resposta apenas recebeu de volta em sua conta o valor de R$ 0,05 (cinco centavos).
Dessa forma, requer tutela de urgência para bloqueio e penhora das contas da pessoa de Bruna Jakelane Alves Souza Fonseca, e no mérito, indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça, ID 391623342.
O réu OLX - BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, bem como impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, aduziu que não houve participação da ré na negociação da moto.
Por fim, alegou inexistência do dever de indenizar.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos de ID 373950233.
O réu BANCO BMG S.A apresentou defesa alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que ausência de bloqueio das contas.
Aduziu que a situação dos autos caracteriza culpa exclusiva de vítima ou de terceiros.
Por fim, alegou inexistência do dever de indenizar.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos, ID 397888102.
Apresentada defesa, o NU PAGAMENTO arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que o autor realizou a transferência de valores mediante senha, sendo impossível cancelar transferência via PIX, não havendo garantia nesse sentido.
Aduziu que trata-se de culpa exclusiva da vítima.
Por fim, alegou inexistência do dever de indenizar.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos, ID 412739805.
Intimado, o autor não apresentou réplica.
Por não haver a necessidade de demais provas, passo ao julgamento da ação.
PRELIMINARES Inépcia da Inicial Equivocou-se a segunda ré ao alegar a inépcia da inicial, haja vista que a autora cumpriu devidamente todas as determinações legais contidas neste dispositivo, tendo discriminado na petição inicial, os seus pleitos autorais.
Portanto, rejeito esta preliminar.
Gratuidade da Justiça Fica mantida a gratuidade da justiça à autora, já que a ré não trouxe fato novo que ensejasse a revogação desse benefício.
Ilegitimidade Passiva – OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA O autor afirma em sua exordial que procedeu com publicação junto ao sítio do réu OLX, afirmando intenção em adquirir uma moto com as características por ele indicada, e que logo após, iniciou negociação com terceiro, CLEITON, mediante troca de mensagens via Whatsapp.
Dessa forma, não há qualquer responsabilidade da ré OLX nos fatos desencadeados narrados pelo autor, haja vista que a plataforma desta ré tem por finalidade compra/venda, não tendo qualquer tratativa sido realizada perante o sítio da ré.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade da ré OLX - BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA para figurar no polo passivo desta demanda.
Quanto as demais rés BANCO BMG S.A e NU PAGAMENTO S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, a relação jurídica discutida no processo envolve de um lado o autor, como consumidor supostamente lesado, e do outros instituições financeiras, como prestadoras do serviço hipoteticamente defeituoso, evidente se mostra a legitimidade destas, uma vez que se encontram envolvidas na cadeia dos fatos que levaram ao ajuizamento desta ação, devendo ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, com fulcro no artigo 18 do CDC.
PASSO AGORA A APRECIAR O MÉRITO DA AÇÃO.
Responsabilidade Objetiva – Culpa Exclusiva da Vítima De logo, esclareço que a responsabilidade civil no caso ora apreciado é objetiva, devendo estar presentes o ato ilícito, os danos e o nexo causal, com fulcro no artigo 14 do CDC.
O ilícito narrado pelo autor seria ter sido vítima de estelionato ao buscar aquisição de veículo, realizando pagamento à terceiro via PIX, alegando que as rés (instituições financeiras) se mantiveram inertes quanto a resolução/solução desta problemática.
No entanto, para que haja a responsabilização dos réus pelos eventos apontados pelo autor necessário se faz provar a existência de conduta ilícita, ou seja, provar que os réus foram negligentes e/ou imprudentes quantos aos procedimentos adotados.
Analisando as provas, entendo ser a responsabilidade dos réus, de fato, objetiva, à luz do art. 14 do CDC e da súmula 479 do STJ, no entanto, o caso não trata-se de fortuito interno, e sim externo, o que, portanto, afasta a responsabilidade dos réus, conforme entendimento dos hodiernos Tribunais: CONTA CORRENTE MANTIDA POR SUPOSTO GOLISTA JUNTO AO BANCO APELADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO JURÍDICA.
NEGOCIAÇÕES TRAVADAS APENAS ENTRE O DEMANDANTE E OS FRAUDADORES.
CULPA EXCLUIVA DO CONSUMIDOR.
ABERTURA E MANUTENÇÃO DA CONTA CORRENTE DNA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FATO INSUFICIENTE A CONFIGURAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO REQUERIDO E O EVENTO DANOSO NARRADO NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE DEMONSTREM A INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1º E 3º, § 2°, DA RESOLUÇÃO 2.025/93, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE FALHO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP – APEL.
AC 1012062-91.2022.8.26.0161. 38ª Câmara Direito Privado, Rel: Anna Paula Dias Costa, Jul: 19/10/2023).
Dessa forma, a conduta ilícita apontada pelo autor não restou caracterizada, haja vista que o autor foi vítima de fraude cometida por estelionato, deixando de aplicar as cautelas necessárias, uma vez que fechou negociação com pessoa que lhe enviou mensagem via whatsapp, sendo atraído pelo preço do veículo abaixo do valor de mercado, tendo ainda transferido dinheiro para conta de pessoa desconhecida.
Portanto, o caso dos autos configura-se como culpa exclusiva da vítima e do fraudador terceiro, afastando as responsabilidades dos réus, razão pela qual é improcedente o pleito autoral.
Dano Moral O dano moral é conceituado por Sérgio Cavalieri Filho, na sua obra, Programa de Responsabilidade Civil, como sendo “a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc.
Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano patrimonial e moral.” O mestre Sílvio Venosa em seu livro sobre Responsabilidade Civil, afirma que o dano moral existe, quando uma conduta ilícita causar ao indivíduo um extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, ressaltando que muitas vezes esses sentimentos podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios.
Ocorre que, pelos fatos narrados na exordial, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não decorreu de conduta praticada pelas partes rés, não sendo passível, portanto, de responsabilização por danos morais.
Assim, observando-se as peculiaridades do caso em questão, não há, portanto, que se falar em danos morais a serem indenizados ao autor.
CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no Art. 485, VI do CPC em relação a ré OLX - BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor em relação aos demais réus.
Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação e custas sucumbenciais, que fica suspenso por conta do que dispõe o art. 98, 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de dezembro de 2023. -
13/03/2024 19:30
Baixa Definitiva
-
13/03/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 21:10
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS CRUZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 21:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 21:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 21:10
Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
07/01/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
07/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
24/12/2023 09:40
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
24/12/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
-
15/12/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 02:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 14:03
Expedição de carta via ar digital.
-
16/08/2023 11:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:12
Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 04/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:18
Expedição de carta via ar digital.
-
11/07/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:13
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
09/06/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 13:03
Expedição de despacho.
-
06/06/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 10:54
Expedição de despacho.
-
02/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0503450-02.2016.8.05.0103
Hildelice Maria Luz Bunchaft
Mario Bunchaft
Advogado: Jose Carlos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2016 08:31
Processo nº 8022179-44.2018.8.05.0000
Edmundo Bulcao
Estado da Bahia
Advogado: Maria Angelica Neves Ferreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2024 10:20
Processo nº 8000705-67.2022.8.05.0229
Arilane Nunes dos Santos Santana
Carine Mota dos Santos Passos
Advogado: Edlene Almeida Teles Dias Argollo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2022 16:35
Processo nº 8047846-58.2020.8.05.0001
Municipio de Salvador
Sara Alves de Brito
Advogado: Gabriel Laranjeira de Souza Novas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2020 13:54
Processo nº 0500488-71.2019.8.05.0112
Carlos Cezar de Castro Moraes
Advogado: Carlos Alberto de Castro Moraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2019 12:37