TJBA - 0500488-71.2019.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:28
Baixa Definitiva
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18/06/2024 00:28
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 23:40
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 22:47
Decorrido prazo de JANE DE CASTRO MORAES TEIXEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:47
Decorrido prazo de REGINA MARILU DE CASTRO MORAES MEIRELLES DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:47
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR DE CASTRO MORAES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES em 23/05/2024 23:59.
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25/04/2024 21:38
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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25/04/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 0500488-71.2019.8.05.0112 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itaberaba Requerente: Carlos Cezar De Castro Moraes Advogado: Carlos Alberto De Castro Moraes (OAB:BA4016) Requerente: Carlos Alberto De Castro Moraes Advogado: Carlos Alberto De Castro Moraes (OAB:BA4016) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0500488-71.2019.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: CARLOS CEZAR DE CASTRO MORAES e outros Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES (OAB:BA4016) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
A presente demanda pretende a expedição de alvará para levantamento dos valores existentes na conta mencionada na inicial.
Como se sabe, o procedimento de Alvará Judicial é regulado pela lei 6.858/1980, que permite o levantamento, pelos sucessores, de saldo bancário, saldo de poupança e/ou fundos de investimento não levantados em vida pelos titulares, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário e que o valor não supere 500 Obrigações do Tesouro Nacional: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
No caso, não há informações sobre a (in)existência de outros bens sujeitos a inventário, sendo uma exigência da lei que rege o procedimento de Alvará Judicial.
Assim, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a (in)existência de bens móveis ou imóveis em nome do de cujus.
Havendo outros bens a inventariar, o Requerente deve adequar o feito, convertendo a presente demanda em inventário, nos termos da legislação processual civil, sob pena de indeferimento.
Caso não exista outros bens, a parte Autora deve juntar, no mesmo prazo, certidão de inexistência de imóveis em nome do de cujus, na comarca de Itaberaba/BA e Salvador/BA, posto que o último domicílio do de cujus foi na capital baiana, conforme se verifica no ID 34201861.
Verifica-se também que o documento pessoal juntado pelas partes está ilegível, portando, determino que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes juntem ao processo documento pessoal legível, e faça a inclusão de todos os herdeiros no polo ativo do sistema do PJe.
Intime-se, cumpra-se.
Dou à cópia da presente força de mandado.
Aguarde-se o prazo e, após, retornem conclusos.
ITABERABA/BA, 3 de novembro de 2022.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza Substituta. -
13/03/2024 20:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:39
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:38
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
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10/09/2022 11:30
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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10/09/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 16:25
Expedição de Ofício.
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06/09/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 17:39
Conclusos para despacho
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20/06/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
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26/11/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 07:58
Juntada de Ofício
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26/11/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 07:57
Juntada de Ofício
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20/11/2021 17:14
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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20/11/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/11/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2020 09:03
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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01/09/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 16:58
Conclusos para despacho
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25/08/2020 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2020 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2020 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2019 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 09:56
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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17/12/2019 01:32
Publicado Intimação em 16/12/2019.
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13/12/2019 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2019 15:13
Juntada de Ofício
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13/12/2019 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2019 15:13
Juntada de Ofício
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03/12/2019 09:46
Publicado Intimação em 02/12/2019.
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29/11/2019 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2019 03:13
Publicado Intimação em 13/09/2019.
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14/09/2019 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2019 15:11
Conclusos para despacho
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12/09/2019 15:11
Expedição de intimação.
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11/09/2019 00:00
Reativação
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26/08/2019 00:00
Definitivo
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20/08/2019 00:00
Definitivo
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20/08/2019 00:00
Baixa Definitiva
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20/08/2019 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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