TJBA - 8001047-23.2015.8.05.0165
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 19:23
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
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17/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ISNALDO JOSE DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2024 17:19
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:33
Decorrido prazo de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ISNALDO JOSE DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 22:16
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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17/08/2024 06:55
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 14:27
Conhecido o recurso de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 13:56
Deliberado em sessão - julgado
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12/08/2024 09:03
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/07/2024 13:19
Incluído em pauta para 14/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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24/07/2024 11:53
Solicitado dia de julgamento
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10/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ISNALDO JOSE DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 22:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2024 19:36
Conclusos para decisão
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08/04/2024 18:33
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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15/03/2024 03:57
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 03:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001047-23.2015.8.05.0165 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Isnaldo Jose Dos Santos Advogado: Jadina Paiva Silva (OAB:BA9880-A) Advogado: Ruhama Carla Nascimento Alves Brandao (OAB:BA51401-A) Recorrente: Hipercard Administradora De Cartao De Credito Ltda Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001047-23.2015.8.05.0165 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RECORRIDO: ISNALDO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): JADINA PAIVA SILVA (OAB:BA9880-A), RUHAMA CARLA NASCIMENTO ALVES BRANDAO (OAB:BA51401-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que a acionada procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA indevidamente.
Na sentença (ID 52505602), o Juízo a quo: “ Face ao exposto: 1.
MANTENHO A LIMINAR deferida conforme ID Num. 3035959 - Pág. 1. 2.
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa ré ao pagamento de reparação por danos morais que arbitro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento) devidos a partir da publicação desta (conforme enunciado nº 362 do STJ e art. 407 do Código Civil), extinguindo o módulo processual de conhecimento com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Inconformada, a parte acionada interpôs recurso (ID 52505639).
As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
No tocante à complexidade e realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015.
Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito indevidamente.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito seria proveniente de débito efetivamente devido, ou que, ao menos, a negativação objeto da lide se deu de forma legal.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, sobretudo pelo fato de manter indevidamente o nome do autor nos cadastro de restrição ao crédito.
Ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo magistrado sentenciante (ID 52505602), senão vejamos: “Tal lide, em resumo versa sobre a negativa do contrato nº 001398132990000, no valor de R$ 400,68 (quatrocentos reais e sessenta e oito centavos), tendo a parte autora informado que desconhece a origem do mesmo.
Vê-se que a acionada em sua peça contestatória que informa que não costa o pagamento, sendo assim válida a negativação, apresentando ainda os documentos que seriam da parte autora.
Em analise a documentação, vê-se uma disparidade na assinatura do autor consoante ao contrato – ID Num. 29643921 - Pág. 2 equiparando-a com a assinatura da procuração ao advogado.
Todavia, em sentido contrário, percebe-se também, que a parte autora demonstra de forma cabal a negativação de seu nome, e ainda um Boletim de Ocorrencia Policial conforme ID Num. 1013040 onde narra sua queixa..
Nesse sentido, consoante o disposto no nosso Código de Processo Civil, cabe ao autor provar fato constitutivo do seu direito, enquanto que ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Por seu turno, não conseguiu a parte ré demonstrar fato extintivo do direito do autor, pois não consegue afastar sua responsabilidade sobre a negativação do caso em tela, tampouco comprovar a suposta divida.
Quanto ao dano moral, e necessário qualifica-lo: O dano moral é caracterizado pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo-a na esfera íntima da moralidade e afetividade, causando-lhe constrangimentos”. (Grifamos).
Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por débito inexistente, de modo que a acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Portanto, ao contrário do que exige a lei civil (que reclama a necessidade de prova da culpa), a lei consumerista dispensa tal comprovação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
12/03/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 23:50
Conhecido o recurso de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (RECORRENTE) e não-provido
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12/03/2024 21:59
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:30
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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