TJBA - 0500304-96.2014.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0500304-96.2014.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: Maria Cicera Siqueira Alcantara Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:BA21475) Executado: Municipio De Euclides Da Cunha Advogado: Vera Lucia Lima De Souza (OAB:BA56021) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500304-96.2014.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: MARIA CICERA SIQUEIRA ALCANTARA Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA21475) EXECUTADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): VERA LUCIA LIMA DE SOUZA (OAB:BA56021) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação de Cobrança de verbas trabalhistas, proposta pelo exequente, em face da Fazenda Pública Municipal.
A Fazenda Pública Municipal não apresentou impugnação aos cálculos, conforme certidão retro.
Autos conclusos para decisão/sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em apreço, diante da ausência de impugnação pela parte executada, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, devendo apenas receber atualização monetária.
Portanto, deve ser aceito pelo Juízo como correto o cálculo oferecido pela parte autora/exequente.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, consequentemente, referendo os cálculos apresentados pela autora/exequente no que concerne aos valores referentes às verbas trabalhistas (com as devidas atualizações), sobre o qual deverá ser calculado o percentual correspondente a verba honorária de sucumbência objeto da condenação.
Assim, quanto aos honorários de sucumbência, em que pese a apresentação dos cálculos, estes devem corresponder exatamente à importância de 10% do valor da causa, conforme sentença/acórdão.
Encontrado o valor respectivo, caso haja, deve a Secretaria observar, pelo seu valor e ente público acionado, se este poderá ser processado em forma de RPV ou precatório.
Sem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o quanto previsto no art. 85, §7º do CPC.
Fica a Fazenda Pública dispensada do pagamento das custas por força de lei.
Expeça-se o RPV, em sendo o caso, conforme disposição prevista no art. 535 § 3º, II do NPCP e na Instrução Normativa nº 01/2016, da Presidência do TJBA.
Se for o caso de pagamento via precatório (nos termos do art. 100 da Constituição Federal e no art. 535 § 3º, I, do CPC), deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribula de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivando-se após o trânsito em julgado.
Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0500304-96.2014.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: Maria Cicera Siqueira Alcantara Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:BA21475) Executado: Municipio De Euclides Da Cunha Advogado: Vera Lucia Lima De Souza (OAB:BA56021) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500304-96.2014.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: MARIA CICERA SIQUEIRA ALCANTARA Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA21475) EXECUTADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): VERA LUCIA LIMA DE SOUZA (OAB:BA56021) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação de Cobrança de verbas trabalhistas, proposta pelo exequente, em face da Fazenda Pública Municipal.
A Fazenda Pública Municipal não apresentou impugnação aos cálculos, conforme certidão retro.
Autos conclusos para decisão/sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em apreço, diante da ausência de impugnação pela parte executada, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, devendo apenas receber atualização monetária.
Portanto, deve ser aceito pelo Juízo como correto o cálculo oferecido pela parte autora/exequente.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, consequentemente, referendo os cálculos apresentados pela autora/exequente no que concerne aos valores referentes às verbas trabalhistas (com as devidas atualizações), sobre o qual deverá ser calculado o percentual correspondente a verba honorária de sucumbência objeto da condenação.
Assim, quanto aos honorários de sucumbência, em que pese a apresentação dos cálculos, estes devem corresponder exatamente à importância de 10% do valor da causa, conforme sentença/acórdão.
Encontrado o valor respectivo, caso haja, deve a Secretaria observar, pelo seu valor e ente público acionado, se este poderá ser processado em forma de RPV ou precatório.
Sem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o quanto previsto no art. 85, §7º do CPC.
Fica a Fazenda Pública dispensada do pagamento das custas por força de lei.
Expeça-se o RPV, em sendo o caso, conforme disposição prevista no art. 535 § 3º, II do NPCP e na Instrução Normativa nº 01/2016, da Presidência do TJBA.
Se for o caso de pagamento via precatório (nos termos do art. 100 da Constituição Federal e no art. 535 § 3º, I, do CPC), deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribula de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivando-se após o trânsito em julgado.
Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
11/06/2022 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/06/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/04/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/03/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/02/2022 00:00
Publicação
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02/02/2022 00:00
Petição
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18/12/2021 00:00
Publicação
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14/12/2021 00:00
Improcedência
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21/03/2018 00:00
Petição
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14/03/2018 00:00
Publicação
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12/03/2018 00:00
Mero expediente
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11/10/2017 00:00
Petição
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07/10/2017 00:00
Publicação
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04/10/2017 00:00
Segurança
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17/07/2015 00:00
Petição
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04/05/2015 00:00
Mero expediente
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20/10/2014 00:00
Publicação
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15/10/2014 00:00
Liminar
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30/09/2014 00:00
Documento
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30/09/2014 00:00
Petição
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17/09/2014 00:00
Documento
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16/09/2014 00:00
Documento
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13/09/2014 00:00
Publicação
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09/09/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2014
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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