TJBA - 0518102-05.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0518102-05.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Liceu De Artes E Oficios De Sao Paulo Advogado: Marcelo Scaff Padilha (OAB:SP109492) Advogado: Gil Afonso De Andre Junior (OAB:SP207042) Executado: Technologias De Servicos Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0518102-05.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Duplicata] EXEQUENTE: LICEU DE ARTES E OFICIOS DE SAO PAULO EXECUTADO: TECHNOLOGIAS DE SERVICOS LTDA Conforme provimento 06/2016, Art. 1° inciso XLI, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o seguinte ato processual: INTIMO a parte Autora, por seus Advogados, para se manifestar sobre a Certidão Negativa da Oficiala de Justiça, juntada no ID 436507606, devendo a intimada recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas correspondentes à(s) diligência(s) eventualmente requerida(s).
Salvador/BA, 9 de julho de 2024.
DANIELLE DA ENCARNAÇÃO Estagiária de Nível Pós-Graduação Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 MARIELLE SOUZA FERREIRA Servidora Autorizada 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
15/07/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 11:33
Decorrido prazo de TECHNOLOGIAS DE SERVICOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:13
Decorrido prazo de LICEU DE ARTES E OFICIOS DE SAO PAULO em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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04/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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21/03/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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14/03/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0518102-05.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Liceu De Artes E Oficios De Sao Paulo Advogado: Marcelo Scaff Padilha (OAB:SP109492) Advogado: Gil Afonso De Andre Junior (OAB:SP207042) Executado: Technologias De Servicos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0518102-05.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: LICEU DE ARTES E OFICIOS DE SAO PAULO Requerido(a) EXECUTADO: TECHNOLOGIAS DE SERVICOS LTDA Vistos, etc...
Tendo em vista a devolução do mandado em razão da pandemia do Covid-19, determino nova citação do executado por Oficial de Justiça, em endereço indicado na petição de ID.292335748, para tomar conhecimento da ação e adotar as seguintes providências: 1) Realizar o pagamento da dívida, devidamente acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação; ficando, nessa hipótese, reduzido pela metade o valor dos honorários advocatícios; ou, 2) Opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta/mandado de citação aos autos (art. 915 do CPC); podendo, ainda, no mesmo prazo, reconhecer o crédito do exequente e requerer o pagamento parcelado da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC; Não efetuado o pagamento do prazo legal, proceda-se à penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º, CPC).
Não sendo encontrado o executado para citação, arreste-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se à sua citação nos 10 (dez) dias seguintes, nos termos do art. 830, § 1º, do CPC.
Caso haja requerimento do exequente, fica o cartório desde já autorizado a expedir certidão de admissão da execução com identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro dos bens do executado, nos termos do art. 828 do CPC; advertindo-se ao exequente que deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Havendo a oposição de embargos ou o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos, tal valor poderá ser elevado ao percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 827, § 2º, do CPC.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 7 de março de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito LAP -
07/03/2024 16:59
Outras Decisões
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09/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2021 00:00
Petição
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15/09/2021 00:00
Publicação
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13/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/05/2021 00:00
Mandado
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26/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
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19/07/2018 00:00
Publicação
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18/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2018 00:00
Mero expediente
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11/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/05/2018 00:00
Petição
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11/05/2018 00:00
Publicação
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10/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/03/2018 00:00
Petição
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06/03/2018 00:00
Publicação
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05/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
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03/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2017 00:00
Petição
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16/05/2017 00:00
Publicação
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15/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/03/2017 00:00
Mero expediente
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30/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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29/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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