TJBA - 8001070-89.2019.8.05.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 11:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
11/04/2024 11:24
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 11:24
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 00:48
Decorrido prazo de CLEBER DA SILVA NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8001070-89.2019.8.05.0209 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cleber Da Silva Nascimento Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732-A) Apelado: Claro S.a.
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071-A) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001070-89.2019.8.05.0209 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CLEBER DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS (OAB:BA28732-A) APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679-A), JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071-A) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta CLEBER DA SILVA NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE DE RETIROLÂNDIA (BA), nos autos Ação Declaratória c/c Indenização, tombada sob nº 8001070-89.2019.8.05.0209, julgada improcedente, nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), nos limites da demanda.
Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO ” (ID 50779663).
Adoto o relatório da sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Alega em suas razões recursais, em síntese: “(…)Primordialmente, elenca-se que o presente caso trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em face da CLARO S.A., visando assim, o pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com a inquestionável alegação de que os serviços de telefonia móvel foram suspensos indevidamente, de modo que causou danos morais à parte autora. ” (ID 50779968) Assevera: “(…)De antemão, pleiteia-se a anulação da r. sentença de mérito de 1º Grau para que se garanta a efetiva justiça no presente processo.
A incidência do direito do consumidor é medida cabível no caso destes autos, tendo em vista que o Recorrente se enquadra como consumidor dos serviços do Réu, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Outrossim, a vulnerabilidade e a hipossuficiência do Recorrente enquanto consumidor merecem toda a gama de proteções conferidas pelo CDC. ” (ID 50779968).
Afirma: ¨Por conseguinte, diante do quanto exposto, é notório que o Recorrente deve ser indenizado em decorrência da indevida suspensão dos serviços de telefonia móvel.
Tais são as razões do presente Apelo e que, com certeza, levarão a anulação da respeitável sentença, singularmente para condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos causados à parte Recorrente.¨(ID 51314408).
Requer: “(…) a) O deferimento da JUSTIÇA GRATUITA e a consequente isenção da realização do preparo recursal, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que o Recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais, conforme declaração em anexo; ou, pelo princípio da eventualidade, em assim não entendendo, seja o Recorrente intimado para que recolha o devido preparo; b) O recebimento, conhecimento e processamento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, tendo em vista o seu cabimento e a sua tempestividade; c) No mérito, que seja o presente recurso ACOLHIDO E PROVIDO para anular a sentença de primeira instância, julgando totalmente procedente a presente ação, para condenar o Requerido a indenizar o Recorrente nos danos morais e materiais sofridos em decorrência da suspensão dos serviços telefônicos; d) O quantum indenizatório poderá ser fixado na importância pretendida na inicial, quer seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou em um patamar que seja suficiente para garantir os direitos da parte autora. e) Seja o Recorrido condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no máximo admitido legalmente, no caso de sucumbência. (…).” (ID 50779968).
A empresa apelada apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos expostos e pleiteando o desprovimento do apelo (ID 50779974). É o que importa relatar.
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Cinge-se a controvérsia em apurar se houve cobranças indevidas de valores por parte da apelada ocasionando o dever de reparação por danos morais.
Verifica-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual a apelada se caracteriza como fornecedor e o apelante como consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
O dano moral consiste num dano imaterial, aquele que não afeta o patrimônio do indivíduo, mas apenas bens que integram o direito de personalidade, como honra, dignidade e imagem.
O dano moral é aquele que atinge a honra do indivíduo, sua dignidade, que lhe causa grave sofrimento ou humilhação.
Sobre o tema o Professor Arnoldo Wald, leciona: "Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial.
O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407).
In casu, a sentença recorrida não merece retoques, tendo em vista que analisou com rigor as alegações apresentadas julgando improcedentes os pedidos constante da exordial, consoante se observa da sentença: “(…) Conforme se vislumbra dos autos, tratou-se de interrupção generalizada, que atingiu indistintamente toda a população, de forma abrangente.
Registre-se que não há outros fatos a serem provados, uma vez que não consta da inicial qualquer relato de dano moral concreto, tendo a parte autora limitado -se a requerer reparação in re ipsa, ou seja, unicamente em virtude do fato da queda do sinal.
Assim, para a resolução da matéria nestes autos resta unicamente aplicar o direito, não existindo qualquer fato que ainda demande atividade probatória.
Nesse ínterim, interim entendo não ter a parte Autora logrado êxito em constituir validamente o direito que reclama reparação.
Em que pese a alegação genérica de dano, decorrente de falha na prestação do serviço que atingiu indistintamente diversos usuários dos serviços o pedido de reparação in re ipsa, entendo que do caso dos autos não se extrai a ocorrência de qualquer lesão extrapatrimonial.” (ID 50779663).
Com efeito, para que configure ato ilícito capaz de ensejar uma indenização pelo agente causador do dano é necessário que haja prova do fato lesivo causado por ação ou omissão voluntária, do dano patrimonial ou moral e do nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente, o que não ocorreu no presente caso.
Desta forma, inexiste a possibilidade de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, vez que a cobrança de débito caracteriza mero aborrecimento não ferindo qualquer dos direitos da personalidade da recorrente.
A jurisprudência desta Corte corrobora neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DOS DADOS EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS ANEXADOS NA CONTESTAÇÃO.
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Trata-se de Apelação interposta por CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.º 8123168-84.2020.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos autorais, considerando não ter havido demonstração nos autos da efetiva relação contratual existente entre as partes, inexistindo obrigação inadimplida pela autora/apelada que justificasse a atuação da apelante em negativar seus dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito. 2 - A controvérsia reside em avaliar se há responsabilidade por eventuais danos causados à demandante devido a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, sob a alegação de que inexiste comprovação da dívida cobrada pela ré. 3 - Na hipótese vertente, verifica-se que ao contrário do quanto disposto na sentença, restou demonstrada a relação jurídica firmada entre os litigantes.
A parte apelante anexou aos autos a Proposta de Adesão devidamente assinada pela apelada MARIA DAS NEVES CRUZ SANTOS, constando ainda sua fotografia e documento de identidade para fins de comprovação da autenticidade da avença, bem como diversas faturas demonstrando o histórico de compras realizadas (ID's 21586740 e 21586743). 4 - Ressalta-se que a recorrida apresentou réplica, entretanto, deixou de apresentar elementos capazes de desconstituir a versão suscitada ou mesmo impugnar os documentos colacionados na contestação (ID 21586750). 5 - Cumpre destacar que inexiste dever de indenizar quando o ato de inclusão em cadastros de proteção ao crédito resultar de exercício regular de um direito, notadamente quando comprovada a inadimplência.
Portando, não há como imputar à apelada a responsabilidade por eventual ofensa moral sofrida pela apelante, em virtude da existência do débito que gerou a inscrição. 6 - Nestas condições, conclui-se que em momento algum a autora, ora apelada, trouxe documentos e provas capazes de impugnar o contrato apresentado pela parte ré, nem mesmo a assinatura ali aposta, ou sequer comprovar que o débito que ensejou a negativação de seus dados cadastrais já havia sido quitado.
Ora, estando demonstrada a contratação, ausente a prova do pagamento da dívida, não cabe falar em desconto indevido e reparação por dano moral, porquanto legítima a cobrança. 7 – Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a apelada no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelante, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do artigo 85, § 1º e § 11, do CPC.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem (ID 21586723). (Classe: Apelação, Número do Processo: 8123168-84.2020.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 02/12/2022).” De referência aos honorários advocatícios, sabe-se que o Código de Processo Civil autoriza a majoração dos honorários anteriormente fixados, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.
No presente recurso é incabível tal majoração, em razão da inexistência de fixação pelo juízo de origem.
Sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante uma vez que pretende a fixação honorários de sucumbência em desfavor do agravado em virtude da negativa de provimento ao agravo interno interposto e de ausência de fixação nas instâncias ordinárias. 3.
No entanto, esta Corte orienta-se no sentido de que "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.953.597/SC, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)".
Corrobora neste sentido a jurisprudência pátria: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM - NÃO CABIMENTO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios na instância de origem, não há que se falar em majoração deste em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. 2.
Inexistindo no acórdão embargado o vício apontado ou quaisquer daqueles elencados no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.094360-1/003, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da sumula em 24/11/2021)". "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM.
INDEVIDA A MAJORAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2 - Consoante entendimento firmado pelo STJ, "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em majoração) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AREsp. 1.050.334/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.4.2017) 3 - O acórdão de id 168012427, ao negar provimento ao recurso de apelação da União, não poderia ter aplicado a majoração prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, por ausência de condenação na origem. 4 - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a majoração da verba honorária.(TRF-3 - ApCiv: 00465575020134036182 SP, Relator: Desembargador Federal ANTÔNIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 11/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/11/2021)".
De referência aos honorários advocatícios, sabe-se que o Código de Processo Civil autoriza a majoração dos honorários anteriormente fixados, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.
No presente recurso é incabível tal majoração, em razão da inexistência de fixação pelo juízo de origem.
Sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante uma vez que pretende a fixação honorários de sucumbência em desfavor do agravado em virtude da negativa de provimento ao agravo interno interposto e de ausência de fixação nas instâncias ordinárias. 3.
No entanto, esta Corte orienta-se no sentido de que "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.953.597/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)".
Corrobora neste sentido a jurisprudência pátria: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM - NÃO CABIMENTO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios na instância de origem, não há que se falar em majoração deste em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. 2.
Inexistindo no acórdão embargado o vício apontado ou quaisquer daqueles elencados no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.094360-1/003, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da sumula em 24/11/2021)". "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM.
INDEVIDA A MAJORAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2 - Consoante entendimento firmado pelo STJ, "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em majoração) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AREsp. 1.050.334/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.4.2017) 3 - O acórdão de id 168012427, ao negar provimento ao recurso de apelação da União, não poderia ter aplicado a majoração prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, por ausência de condenação na origem. 4 - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a majoração da verba honorária.(TRF-3 - ApCiv: 00465575020134036182 SP, Relator: Desembargador Federal ANTÔNIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 11/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/11/2021)".
Por fim, registro que o presente julgamento se dá consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se por consectário, todos os termos da sentença.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora -
13/03/2024 15:43
Conhecido o recurso de CLEBER DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *20.***.*11-90 (APELANTE) e não-provido
-
18/09/2023 14:02
Conclusos #Não preenchido#
-
18/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000306-06.2022.8.05.0078
Djanira Jesus Santana Araujo
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2022 14:24
Processo nº 8122214-33.2023.8.05.0001
Adriana de Assis Gomes
Construtora Tenda S/A
Advogado: Barbara Cardonski Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2023 13:02
Processo nº 0386489-95.2013.8.05.0001
Municipio de Salvador
Redecard S/A
Advogado: Luiz Eduardo de Castilho Girotto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2021 07:53
Processo nº 0000052-57.2005.8.05.0211
Maria Joselita Oliveira dos Santos
Municipio de Riachao do Jacuipe
Advogado: Diego Santana de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2005 15:38
Processo nº 8001098-84.2020.8.05.0027
Maria da Gloria Pinto Rocha
Banco Bradesco SA
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2020 22:35