TJBA - 8149968-13.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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26/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8149968-13.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LUIZ RICARDO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB:BA15623), MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO (OAB:BA72007), LUCAS SERAFIM DOS SANTOS CONCEICAO (OAB:BA77521) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO I Ante ao despacho de ID 470192684, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de informar seu endereço eletrônico e estado civil, bem como justificar o valor atribuído à causa e juntar planilha atualizada de cálculos com o memorial descritivo.
Assim, conforme observa-se nos autos, a parte autora acostou emenda à inicial (ID 474480036), informando seu endereço eletrônico e estado civil, assim como justificou o valor da causa e juntou planilha de cálculos (ID 474480042).
Conforme emenda e planilha de cálculos, atribui-se a presente ação o valor de R$ 297.952,32 (duzentos e noventa e sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos). Razão pela qual, procedo à análise do feito.
E determino que a secretaria altere o valor da causa para o descrito acima.
II A parte autora demonstrou com os documentos retro a sua hipossuficiência econômica.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. III Enfrenta-se o requerimento de tutela provisória de urgência.
De início, em análise perfunctória do feito, pertinente ao presente momento processual, não se vislumbra a presença de elementos probatórios suficientes que demonstrem de forma cabal o direito debatido pela parte autora.
Faz-se mister ressaltar que tal análise documental referenciada pelo código processual civil, deve ser realizada criteriosamente, de modo a não restar dúvidas a respeito do direito que se pretende tutelar.
No caso em comento, há de se considerar as minúcias das condições essenciais para deferir a promoção do autor ao, sendo este o objeto da verificação exauriente que deve ser realizada em comando judicial final.474480042 Denota-se que é patente o perigo da irreversibilidade da medida, porquanto, uma vez concedida a antecipação da tutela, está forçaria o Estado da Bahia a promover as medidas orçamentárias necessárias para cumprir o comando judicial, fato que implicaria diretamente em interferência nos atos do ente estatal, podendo, inclusive, causar prejuízos irreversíveis.
Ademais, consoante o disposto no artigo 303 do código de processo civil citado, a tutela de urgência caracteriza-se enquanto há comprovação na lide do direito que se busca realizar e dessa relação com o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, o que não ocorre no caso em tela.
De mais a mais, cumpre salientar a necessidade de se agir com cautela em relação a pedidos de antecipação de tutela, por tratar-se de medida de cunho satisfativo, cujas consequências podem ser prejudiciais, especialmente quando não estabelecido o contraditório, e, in casu, verifica-se que a medida pretendida possui tal natureza, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".
Ex positis, entendendo que se configura temerária a concessão do pleito in limine, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. IV Cite-se a parte ré, ESTADO DA BAHIA, por meio do seu procurador, para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, já em consonância com a dobra prevista no art. 183 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador-BA, data registrada no sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
26/06/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ RICARDO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *81.***.*21-91 (AUTOR).
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10/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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20/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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