TJBA - 8001097-59.2023.8.05.0168
1ª instância - Vara Criminal de Monte Santo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 15:18
Baixa Definitiva
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30/05/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 18:51
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/04/2024 18:49
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DT MONTE SANTO em 01/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:27
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:40
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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14/03/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001097-59.2023.8.05.0168 Termo Circunstanciado Jurisdição: Monte Santo Autoridade: Dt Monte Santo Autor Do Fato: Josenice Ferreira Dantas Advogado: Jorge Luiz Da Silva Almeida (OAB:BA57591) Vitima: Queytiane Dantas De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001097-59.2023.8.05.0168 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO AUTORIDADE: DT MONTE SANTO Advogado(s): AUTOR DO FATO: JOSENICE FERREIRA DANTAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado em desfavor de Josenice Ferreira Dantas, em decorrência da suposta prática do crime previsto no artigo 139, caput, do Código Penal (difamação) contra a pessoa de Queytiane Dantas de Oliveira.
Designada audiência preliminar, em 26/10/2023, a vítima e a apontada autora do fato celebraram composição dos danos civis, reduzida a escrito no termo de Id 419342725 e, logo depois, submetida à apreciação judicial, em consonância com o artigo 74 da Lei de nº 9.099/1995: Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
No presente caso, a avença firmada é passível de homologação, pois atende aos requisitos básicos de validade de qualquer negócio jurídico, a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes e legitimadas; c) objeto lícito, possível e determinado; d) forma adequada.
Além disso, a sua perfectibilização resulta em extinção da punibilidade do agente, por renúncia tácita ao direito de queixa, já que a infração, em tese, perpetrada é de ação penal privada exclusiva, como se infere da redação dos artigos 139 e 145, caput, do Código Penal: Difamação Art. 139.
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. [...] Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. (destaque acrescido) Estão satisfeitos, assim, os pressupostos fáticos de incidência do artigo 74, parágrafo único, da Lei de nº 9.099/1995, e dos artigos 104 e 107, V, do Código Penal, a obstar o exercício da pretensão punitiva.
Ante o exposto: 1) Homologo o acordo de composição dos danos civis celebrado, para que surta os seus efeitos jurídicos, com lastro no artigo 74, caput, da Lei de nº 9.099/1995. 2) Declaro extinta a punibilidade da infração atribuída a imputada, com espeque no artigo 74, parágrafo único, da Lei de nº 9.099/1995 e nos artigos 104 e 107, V, do Código Penal. 3) Intimem-se as partes e o Ministério Público. 4) Comunique-se ao Delegado de Polícia. 5) Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. 6) Cumpra-se.
Monte Santo/BA, data de liberação no sistema.
LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito Substituto -
12/03/2024 18:48
Expedição de intimação.
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05/03/2024 17:50
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
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13/11/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 11:04
Audiência Audiência Preliminar realizada para 26/10/2023 09:10 VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO.
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09/11/2023 11:54
Juntada de ata da audiência
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08/11/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 21:37
Expedição de intimação.
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19/09/2023 21:37
Expedição de intimação.
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19/09/2023 21:37
Expedição de intimação.
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05/09/2023 11:33
Audiência Audiência Preliminar designada para 26/10/2023 09:10 VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO.
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24/08/2023 10:54
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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16/08/2023 17:05
Expedição de intimação.
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16/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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