TJBA - 8124410-73.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 23:30
Decorrido prazo de SALETE SANTOS ALVES em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:38
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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06/07/2025 05:40
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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06/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8124410-73.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALETE SANTOS ALVES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por SALETE SANTOS ALVES, em desfavor de FIDC IPANEMA VI, ambos qualificados.
A parte Autora, em sede de petição inicial (ID N°410661888), aduz que, ao tentar realizar uma operação financeira, teve seu pedido negado em razão de anotações restritivas de crédito em seu nome.
Ao consultar seu CPF junto à CDL, constatou que a restrição havia sido promovida pela empresa Ré, referente a uma suposta dívida que desconhece.
Alega, ainda, que tal fato lhe causou constrangimento.
Por conseguinte, conforme petição de id 410661888 requer a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome e CPF de qualquer órgão de restrição ao crédito, bem como a procedência da demanda com a declaração de inexistência de débito e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais no importe de R$15.000,00.
Gratuidade de Justiça deferida no id 410724137 oportunidade em que foi indeferida a antecipação da tutela.
Citada, a empresa Ré apresentou contestação (ID N°416560110) sustentando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida.
No mérito, a legalidade das cobranças e a inexistência de dano moral indenizável.
Réplica no id 483668089. É o relatório.
Passo a decidir. DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR A Ré, em sede de preliminar de contestação, aduz que a Autora não teria interesse de agir, haja vista que inexistiria pretensão resistida. Para tanto, necessário esclarecer que o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. Destarte, segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, a necessidade de tentativa de resolução pela via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, sendo, portanto, descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida.
Ademais, a apresentação de defesa e a discordância do réu com a pretensão autoral demonstra a existência de pretensão resistida.
Ante ao exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DO MÉRITO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, não sendo necessário a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao exame do meritum causaea.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre a parte autora e a empresa ré é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (Art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações de consumo regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido, como estabelecido no Art. 14 do CDC.
Tais artigos supracitados e as demais normas previstas no Código Consumerista, visam proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar claramente os abusos dos comerciantes e fabricantes ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Portanto, a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão das Compete, destacar em análise ao caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC que, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes.
Por ser basilar, deve ser sobreposta em todas as regras do CDC.
Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas.
O cerne da questão cinge-se em aferir se legal e legítima a restrição passada em desfavor da parte autora.
Informa a parte autora que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida sem que entre eles houvesse relação jurídica de contração de dívidas justificando o débito apontado anexo à exordial.
Observo que os documentos juntados pela parte Ré demonstram a relação jurídica entre as partes a justificar a inserção do registro, através do termo de adesão (id 416560133) com assinatura semelhante à encontrada em sede de procuração (id 410665016).
A parte autora requereu o julgamento antecipado e dispensou produção de provas.
Portanto, já vem decidindo a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDORA QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES.
PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: *01.***.*12-96 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 04/10/2016, 3ª Câmara Cível) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES.
PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.". (TJ-RN - AC: *01.***.*06-80 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 05/07/2016, 3ª Câmara Cível) Apelação Cível.
Ação declaratória c.c. indenização.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Negativação motivada por dívida contraída com cartões de crédito.
Recebimento e utilização de cartão admitida.
Juntada de faturas mensais com demonstração de pagamentos parciais.
Regular pagamento não comprovado.
Dívida existente.
Restrição cadastral legítima.
Exercício regular de direito.
Ilícito ou falha na prestação dos serviços.
Inocorrência.
Sentença reformada em parte, unicamente para afastar a condenação da autora ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10071969620178260005 SP 1007196-96.2017.8.26.0005, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018) Logo, comprovada a origem da dívida, não há de se falar em ilicitude no ato praticado.
Nessa trilha, colhem-se entendimentos jurisprudenciais: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC - TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR - DÉBITO EXIGÍVEL - NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - HONORÁRIOS MAJORADOS - SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018)." AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard".
Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida.
Cobrança de anuidade.
Possibilidade.
Inadimplência verificada.
Ausência de demonstração do pagamento da dívida.
Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 1028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019)".
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -COBRANÇA DE DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FOI A POSTULANTE QUEM CONTRATOU E UTILIZOU O SERVIÇO - TELAS DO SISTEMA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO FIRMADA - JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00176705120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL)." Em resumo, todas as provas apresentadas pela requerida corroboram a contratação do serviço pela autora, o qual, não quitado, ensejou a negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pela requerida foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização por dano moral, devendo ser indeferido o quanto pleiteado.
Ante o exposto e, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Considerando que a parte acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença.
Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação, nos termos do §3º do art. 98 CPC.
Havendo recurso de apelação, Intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com consequente remessa dos autos à Superior Instância, externadas, no ensejo, as homenagens de estilo (art. 1.010, §§ 2º e 3°, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, cumprida as formalidades legais e não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
03/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:45
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 21:40
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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20/12/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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18/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 23:34
Decorrido prazo de SALETE SANTOS ALVES em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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19/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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14/01/2024 04:36
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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14/01/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
24/10/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 09:42
Expedição de decisão.
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20/09/2023 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a SALETE SANTOS ALVES - CPF: *32.***.*39-27 (AUTOR).
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19/09/2023 14:48
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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