TJBA - 8005249-52.2023.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:42
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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11/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:00
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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25/04/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/04/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:10
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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10/04/2024 23:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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24/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8005249-52.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Carlos Henrique De Jesus Santos Advogado: Pablo Fabian Coelho Da Silva (OAB:BA67531) Reu: Banco Itaucard S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005249-52.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA (OAB:BA67531) REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc… Trata-se de AÇÃO REVISIONAL “COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS, visando a revisão das cláusulas do contrato de financiamento para aquisição do veículo automotor de Marca FIAT MOBI LIKE ano/modelo 2022/2023 Placa RPT4E04, valor do veículo R$ 58.490,00 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa reais).
Requereu a gratuidade judiciária.
Intimada para apresentação de documentação apta a comprovar a carência financeira alegada, conforme Decisão de ID389974616, a parte autora trouxe aos autos fatura da COELBA em nome da genitora, Declarações do Imposto de Renda, Faturas de Cartão de Crédito e Comprovante de cadastro Único.
Desta forma, a parte autora não logrou êxito em comprovar sua alegada condição de carência financeira, em descumprimento ao despacho retromencionado, deixando de acostar aos autos as suas faturas da EMBASA e COELBA, 3 últimas declarações de imposto de renda na íntegra, tendo em vista que os documentos acostados ao ID390310416 e ID390310419, estão incompletos, e, o documento ao ID390310421 não tem condão para comprovar o benefício da gratuidade judiciária, inviabilizando a verificação, por este juízo, da sua real condição financeira.
Ainda que se admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III do CPC).
Verifica-se que o pedido de Gratuidade Judiciária sob alegação de não possuir recursos financeiros é incompatível com o perfil de pessoa que possui lastro econômico para obter financiamento em elevado montante, que fora submetido e aprovado em avaliação de perfil creditício para obtenção de financiamento no vultoso valor de R$ 58.490,00 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa reais).
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas antecipadas, com lastro no valor da causa corrigido ao ID389974616, nos termos do art. 82 do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
P.
I.
CAMAÇARI/BA, 01 de fevereiro de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
13/03/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 14:28
Expedição de sentença.
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13/03/2024 12:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2024 19:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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18/02/2024 20:52
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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18/02/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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01/02/2024 13:20
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS - CPF: *29.***.*86-95 (AUTOR).
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19/01/2024 14:19
Conclusos para decisão
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19/01/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 08:04
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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03/06/2023 11:39
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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03/06/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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26/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 10:52
Outras Decisões
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24/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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