TJBA - 8000325-49.2020.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 23:38
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 13/03/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:34
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 04:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA em 26/02/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:03
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 26/02/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:03
Decorrido prazo de ROMULO RAMOS DONATO em 26/02/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:03
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 20:20
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
19/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
19/02/2025 20:19
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
19/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 07:52
Expedição de intimação.
-
30/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:24
Juntada de conclusão
-
22/01/2025 10:28
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:28
Juntada de decisão
-
22/01/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/09/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 12:25
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:44
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA em 02/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 22:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
18/03/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000325-49.2020.8.05.0056 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Chorrochó Autor: Vera Lucia Alves Dos Santos Lisboa Advogado: Jose Bento De Souza Barbosa (OAB:BA46151) Reu: Representação Embasa Advogado: Romulo Ramos Donato (OAB:BA19216) Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000325-49.2020.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: VERA LUCIA ALVES DOS SANTOS LISBOA Advogado(s): JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA (OAB:BA46151) REU: REPRESENTAÇÃO EMBASA Advogado(s): ROMULO RAMOS DONATO registrado(a) civilmente como ROMULO RAMOS DONATO (OAB:BA19216), ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA32880), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Rejeito a preliminar de interesse processual, por ser necessária a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a presença do legítimo interesse processual de agir (interesse-necessidade) da autora visto a resistência apresentada pela promovida, inclusive judicialmente, quanto à pretensão posta em Juízo.
Acolho a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que restou demonstrado a verossimilhança da alegação contida na inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Registre-se que o objeto da demanda, por se tratar de serviço público impróprio, já que é executado a destinatário conhecido e financiado por tarifa/preço público, permite a incidência das normas do CDC.
Precedente do STJ - REsp 463331/RO In casu, é fato incontroverso a existência da relação contratual existente entre as partes do processo no que se refere ao fornecimento de água, devendo-se aplicar o art. 374, inciso III, do CPC, que reconhece não depender de prova os fatos admitidos, no processo, como incontroversos.
Pedido de isenção de pagamento em razão da pandemia da COVID 19 – Em consonância com a Lei Estadual 14.256 de 06/04/2020, os beneficiários da Tarifa Social que consumissem até 25m³, teriam a isenção do pagamento das contas de água e esgoto correspondente à três faturas a partir de 07.04.2020.
In casu, conforme se verifica através das faturas colacionada aos autos pela requerente (ID 86372513 e ID 63452022), o consumo da promovente, não ultrapassou a média de 25M³ de consumo mensal, razão pela qual, deve ser beneficiada com a suspensão das cobranças referentes as faturas com vencimento em 13.04.2020, 13.05.2020 e 13.06.2020.
Em caso de terem sido pagas as referidas contas, devem os valores serem devolvidos a promovente de forma simples, dado que não houve má fé da acionada, e não há nos autos comprovação de realização dos pagamentos.
Pedido de refaturamento - O consumo mensal da autora nos meses de junho e setembro de 2020 (vencimento em 13.06.2020 no valor de R$ 125,57 e 13.09.2020 no valor de R$ 382,64).
Conforme se verifica através das faturas anexas a exordial (ID 86372513 e ID 63452022), se mostrou excessivo e acima do razoável, ultrapassando a média mensal os 12 meses anteriores ao período objeto das cobranças questionadas.
A promovida, por sua vez, em virtude da decretação da inversão do ônus da prova, não demonstrou a regularidade técnica do medidor instalado na residência da promovente ou a efetiva utilização do consumo de água cobrado nas faturas questionadas.
Registre-se que a fragilidade das provas e razões da acionada trazidas na contestação demonstra e corrobora a veracidade dos fatos apresentados no pedido inicial, e, em consequência, restou evidenciada a má prestação de serviço.
Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela demandada (art. 4º, inciso I, e art. 6º, inciso VIII, ambos do CDC), pois verossímil o quanto trazido pela demandante.
Sobre o tema, merece citar a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia no Recurso Inominado interposto no Processo n.º 0001667-37.2013.8.05.0103, vejamos: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMBASA.
FATURAS DE CONSUMO DE VALOR MUITO SUPERIOR AO PATAMAR NORMAL.
RECLAMAÇÃO DO USUÁRIO.
ALEGAÇÃO DA EMPRESA DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO MEDIDOR, ATRIBUINDO A ELEVAÇÃO DO CONSUMO AOS HÁBITOS DO PRÓPRIO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ DA REGULARIDADE TÉCNICA DO HIDRÔMETRO INSTALADO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
REFATURAMENTO DAS CONTAS DE ÁGUA TOMANDO-SE POR BASE O CONSUMO MÉDIO DOS DOZE MESES ANTERIORES AO PERÍODO OBJETO DA COBRANÇA.
POSTERIOR REDUÇÃO, COMPATÍVEL COM O CONSUMO DOS MESES ANTERIORES À COBRANÇA EXCESSIVA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Deste modo, estando a promovente cadastrada no programa TARIFA SOCIAL DA EMBRASA, devem as faturas referidas serem refaturadas, (Exceto a fatura com vencimento em 13.06.2020, para a qual se aplica a suspensão do pagamento em razão da pandemia de COVID 19), de acordo com a média de consumo anterior, aplicando-se o valor por m³ (metro cúbico), compatível ao consumo da residência nos termos do referido programa, afim de configurar alcance justo e equânime ao caso concreto.
Pedido de repetição em dobro do indébito - A promovente não demonstrou a ocorrência de pagamento indevido à promovida, fato que impossibilita o reconhecimento da obrigatoriedade da repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso sub judice, a partir do exame dos autos (ID 86372513 e ID 63452022), verifico que a promovente juntou apenas as faturas, sem os devidos comprovantes de pagamento.
Pedido de reparação por danos morais - Os danos morais podem decorrer da aflição dos aspectos mais íntimos da personalidade ou da valoração social do indivíduo no meio em que vive.
A primeira lesão reporta-se à honra subjetiva, a segunda à honra objetiva.
Enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, a honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos ao bom nome do ofendido, sua fama e sua reputação no meio social em que atua.
In casu, não consta no processo comprovação cabal da repercussão negativa do fato narrado na inicial que imponha o reconhecimento da violação dos direitos da personalidade da autora, inexistindo qualquer aspecto que viole a sua honra objetiva/subjetiva ou que lhe acarrete, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares.
Neste ponto, anote-se que o envio de cobrança ao endereço do consumidor, sem inclusão do nome da parte nos cadastros negativadores de crédito ou suspensão no fornecimento do serviço público, não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, como é o caso dos autos.
Assim, nenhum dano moral passível de indenização.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, conceder a isenção de pagamento das faturas com vencimento em 13.04.2020, 13.05.2020 e 13.06.2020 em razão da pandemia da COVID 19, Lei Estadual 14.256 de 06/04/2020, promovendo a devolução a promovente do valor de R$ 125,57 (referente a fatura com vencimento em 13.06.2020 – caso tenha sido paga) de forma simples, podendo ser feita a compensação nas contas futuras, acrescidas de correção monetária, respectivamente, a partir da data do efetivo prejuízo e do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC e proceder ao refaturamento do consumo mensal do mês de setembro de 2020 (vencimento em 13.09.2020) para os valores correspondentes a média mensal aos 12 meses anteriores, tendo como referência o valor do m³ estabelecido no programa TARIFA SOCIAL, sem acréscimo de multas ou juros, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Vistos etc.
Intimem-se.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 13:24
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 20:37
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:06
Juntada de conclusão
-
13/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 05:52
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:35
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 04:11
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 04:11
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 04:11
Decorrido prazo de ROMULO RAMOS DONATO em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:55
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 16:30
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 09:55
Expedição de intimação.
-
21/07/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 10:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/07/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 03:57
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:57
Decorrido prazo de ROMULO RAMOS DONATO em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 04:30
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 04:30
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 07/07/2022 23:59.
-
11/06/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 20:41
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
11/06/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 20:41
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
11/06/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 20:40
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
11/06/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 20:40
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
11/06/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 03:51
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA em 05/11/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 18:43
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA em 28/07/2020 23:59:59.
-
13/01/2021 13:33
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
13/01/2021 00:16
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
28/12/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2020 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2020 14:54
Publicado Intimação em 13/07/2020.
-
23/07/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 14:42
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
09/07/2020 12:11
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2020 10:33
Conclusos para decisão
-
05/07/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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