TJBA - 0002541-69.2012.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:21
Baixa Definitiva
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18/02/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 01:58
Decorrido prazo de DOMINGAS ESQUIVEL ALVES em 09/04/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0002541-69.2012.8.05.0228 Alvará Judicial Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Domingas Esquivel Alves Advogado: Marinalva De Jesus Silva (OAB:BA4899) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0002541-69.2012.8.05.0228 REQUERENTE: DOMINGAS ESQUIVEL ALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por DOMINGAS ALVES ESQUIVEL, visando levantamento de valores eventualmente deixados por PEDRO DE JESUS, falecido em 11 de junho de 2001.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID. 21655228).
Determinada a intimação pessoal da autora para informar acerca de seu interesse no feito, em prazo certo e sob pena de extinção (ID. 424184675).
Foi expedida comunicação para o endereço residencial da autora, que apesar de recebida, deixou de manifestar-se e de atender ao comando judicial, conforme documento (ID. 452224710). É o relatório.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC são exceção à regra do artigo 12 do CPC, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC.
Considerando que intimada a autora em seu endereço residencial para providência necessária para o prosseguimento do feito, permaneceu inerte por 30 (trinta) dias, portanto, ficou demonstrado a hipótese de abandono da causa, estando ainda parado o feito há cerca de 10 (DEZ) ANOS, sem manifestação autoral que sinalize real interesse no feito.
Assim sendo, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas com execução suspensa, face a gratuidade judiciária concedida.
Arquivem-se e promova-se a baixa, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro - Ba, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
09/12/2024 17:02
Expedição de carta.
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09/12/2024 17:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/10/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 07:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 20:08
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:33
Expedição de carta.
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25/06/2024 14:33
Expedição de Carta.
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03/04/2024 23:52
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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03/04/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO INTIMAÇÃO 0002541-69.2012.8.05.0228 Alvará Judicial Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Domingas Esquivel Alves Advogado: Marinalva De Jesus Silva (OAB:BA4899) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO FÓRUM ODILON SANTOS Av.
Presidente Vargas, 148, Bairro Candolândia, CEP: 44200-000 - Santo Amaro/BA E-mail: [email protected]–Telefone: (075) 3241-2115 ALVARÁ JUDICIAL n. 0002541-69.2012.8.05.0228 REQUERENTE: DOMINGAS ESQUIVEL ALVES Representante(s): MARINALVA DE JESUS SILVA (OAB:BA4899) Representante(s): ATO ORDINATÓRIO Pela ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito, Dr.
André Gomma de Azevedo, desta Vara Cível de Santo Amaro, fica a parte Autora INTIMADA, por seu patrono (a), para que se manifeste, demonstrando (des)interesse no prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC subsidiário.
Santo Amaro, 9 de maio de 2023.
Larissa de Albuquerque Torres Técnica Judiciária (documento assinado eletronicamente) -
12/03/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:19
Conclusos para despacho
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24/01/2024 23:45
Decorrido prazo de MARINALVA DE JESUS SILVA em 12/06/2023 23:59.
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08/12/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 12:38
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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18/08/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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09/05/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2019 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2019 12:15
Devolvidos os autos
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20/03/2019 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2019 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2019 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2019 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2019 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2019 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2019 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2019 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2019 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2019 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2019 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2019 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2019 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2019 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2019 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2019 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2019 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2017 14:53
CONCLUSÃO
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05/02/2015 12:51
MERO EXPEDIENTE
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17/11/2014 10:11
CONCLUSÃO
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17/11/2014 09:19
PETIÇÃO
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25/08/2014 17:27
RECEBIMENTO
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25/08/2014 17:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/08/2014 09:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/10/2013 16:39
DOCUMENTO
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18/10/2013 16:38
MERO EXPEDIENTE
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12/04/2013 15:41
CONCLUSÃO
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12/04/2013 15:39
DOCUMENTO
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06/02/2013 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/11/2012 17:00
MERO EXPEDIENTE
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21/11/2012 18:00
CONCLUSÃO
-
21/11/2012 15:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2012
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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