TJBA - 8089006-58.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 04:52
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 23:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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05/04/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 15:31
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:15
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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20/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 10:28
Expedição de carta via ar digital.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8089006-58.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Orlando Oliveira Silva Advogado: Marcos Antonio Tavares Grisi (OAB:BA15128) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Reu: Valero Guidotti Gil Neto - Me Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8089006-58.2023.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ORLANDO OLIVEIRA SILVA em face de REU: BANCO BMG SA, VALERO GUIDOTTI GIL NETO - ME, todos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que percebeu descontos de um empréstimo consignado em sua folha do benefício que não contratou.
Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos.
Instruiu a exordial com documentos.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo, caso sobrevenham elementos que autorizem a mudança deste entendimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do art. 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MLA -
13/03/2024 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a ORLANDO OLIVEIRA SILVA - CPF: *85.***.*18-72 (AUTOR).
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06/03/2024 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a ORLANDO OLIVEIRA SILVA - CPF: *85.***.*18-72 (AUTOR).
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04/10/2023 07:16
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 01:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:51
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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