TJBA - 8000302-71.2019.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000302-71.2019.8.05.0175 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Mutuípe Requerente: Edson De Sousa Oliveira Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104) Requerido: Alexandrina Gomes Oliveira Requerente: Cirenia De Souza Oliveira Requerente: Raimundo De Sousa Oliveira Requerente: Elza De Sousa Oliveira Requerente: Israel De Souza Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000302-71.2019.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE REQUERENTE: CIRENIA DE SOUZA OLIVEIRA e outros (4) Advogado(s): RAMON DA SILVA NERY (OAB:BA64104) REQUERIDO: ALEXANDRINA GOMES OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e Examinados, A parte autora, já qualificados nos autos, requer a CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, visando autorização para transferência do único bem do de cujus, um veículo automotor, para o primeiro requerente.
Foram prestados esclarecimentos na inicial. É o relatório.
Decido.
O alvará judicial constitui procedimento de jurisdição voluntária, cujo pronunciamento judicial consiste em homologação da vontade dos interessados, permitindo a prática de um ato.
Em regra, os procedimentos dessa natureza são caracterizados pela ausência de conflitos de interesse.
No caso em apreço, pretende a parte autora a transferência do veículo descrito na inicial e no certificado de propriedade juntado no evento de ID 29012376.
Há situações que dispensam o ajuizamento de inventário ou arrolamento, em razão da natureza dos bens deixados aos sucessores, como, por exemplo, bens ou direitos de pequeno valor, que é justamente a hipótese os autos.
Neste sentido é o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO ANTIGO E LEVANTAMENTO DE QUANTIA DE PEQUENO VALOR, ACASO EXISTENTE.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
DISSENSO INEXISTENTE.
FINALIDADE DE ATENDER ÀS NECESSIDADES BÁSICAS DA FAMÍLIA DO DE CUJUS.
DECISÃO POR EQUIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.109 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No procedimento especial de jurisdição voluntária o juiz não fica limitado à legalidade estrita, podendo abandonar o excesso de formalismo e atentar à finalidade social da norma, aplicando em cada caso a solução que entender mais conveniente e oportuna. É cabível o pedido de alvará judicial para transferência de propriedade de veículo e levantamento de quantia de pequeno valor de titularidade da falecida quando presente o consentimento de todos os herdeiros e o intuito de satisfação das necessidades básicas familiares. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000141-17.2015.8.05.0151,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO,Publicado em: 04/03/2016) [grifos nossos] Compulsando os autos, verifico que o automóvel descrito na inicial é o único bem deixado pela de cujus, fato este fortalecido pela certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Mutuípe/BA, acostada no evento de ID 81863809.
Destarte, face à ausência de outros bens a serem partilhados, entendo não haver razão prática para impor instauração de inventário.
Neste sentido é o Egrégio Tribunal Superior do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
SALDO BANCÁRIO.
ART. 2º DA LEI 6.858/80.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR.
DEFERIMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL. 1.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/80 e do art. 666 do CPC, prospera a pretensão da parte autora de sacar os valores que se encontram depositados em conta bancária de titularidade do falecido genitor. 2.
Outrossim, inexistindo outros bens a inventariar e havendo consenso entre os únicos herdeiros no tocante à transferência dos veículos pertencentes ao extinto, não há razão prática para impor a instauração de inventário, sopesando-se, ainda, que é possível a solução da questão na esfera extrajudicial (art. 610, § 1º, do CPC). 3.
Encontrando-se a causa madura para julgamento, está o Colegiado autorizado a analisar o mérito.
Inteligência do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Cabimento da expedição dos alvarás postulados.
APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*16-25 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 05/03/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) [grifos nossos] Assim, de rigor seja expedido o alvará pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para permitir a transferência do veículo para o primeiro requente, EDSON DE SOUSA OLIVEIRA.
Expeça-se alvará com prazo de 90 (noventa) dias.
Custas processuais pelos autores, suspensas, no entanto, a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e providências necessárias.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
P.I.C Nesta Comarca, datada e assinada eletronicamente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito 7 -
12/03/2024 18:50
Baixa Definitiva
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12/03/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 15:58
Expedição de Alvará.
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26/08/2023 09:39
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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26/08/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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23/08/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 11:38
Expedição de intimação.
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23/08/2023 11:38
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 16:08
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:08
Juntada de conclusão
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06/07/2023 20:04
Juntada de Petição de PROC. 8000302-71.2019.8.05.0175- ALVARÁ JUDICIAL -
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12/06/2023 12:01
Expedição de intimação.
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12/06/2023 11:59
Juntada de vista ao mp
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12/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:04
Juntada de conclusão
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29/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 20:04
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/01/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/12/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2021 16:11
Conclusos para despacho
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15/03/2021 16:10
Juntada de Certidão
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01/03/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2021 19:07
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 11:34
Conclusos para decisão
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18/11/2020 11:33
Juntada de conclusão
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17/11/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 09:46
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2020 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2020 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2020 15:01
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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18/09/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 14:35
Conclusos para despacho
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12/05/2020 14:34
Juntada de Certidão
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20/09/2019 09:21
Publicado Intimação em 06/09/2019.
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08/09/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2019 13:01
Expedição de intimação.
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19/07/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 09:24
Conclusos para decisão
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10/07/2019 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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