TJBA - 8034210-88.2021.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:28
Decorrido prazo de LABORATORIOS B BRAUN SA em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 20:33
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8034210-88.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Laboratorios B Braun Sa Advogado: Edineia Santos Dias (OAB:SP197358) Advogado: Ana Lucia Da Silva Brito (OAB:SP286438) Reu: Cong Das Irmas Fran Hospitaleiras Da Ima Conceicao Advogado: Sara Vieira Lima Saraceno (OAB:BA19487) Advogado: Pedro Henrique De Morais Ferreira (OAB:BA33825) Advogado: Tais Dorea De Carvalho Santos (OAB:BA32262) Decisão: Vistos etc.; CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO - PROVÍNCIA DE SANTA CRUZ - ASFHIC, devidamente qualificada nos autos, sem representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com EMBARGOS, em face da AÇÃO MONITÓRIA proposta por LABORATÓRIOS B BRAUN S/A, também com qualificação nos citados autos.
Decido.
Segundo se depreende do art.75, inciso VIII, do CPC, as pessoas jurídicas são representadas em juízo ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou não os designando, por seus diretores.
Do estudo dos autos, em particular, da peça de CONTESTAÇÃO, vislumbra-se que não ficou configurada a representação da pessoa jurídica, ora requerida, por um de seus diretores ou a quem de direito, posto que não houve expressa referência indicativa da pessoa física.
A existência do estatuto permitindo o exercício da representação por aquele que labora com capacidade postulatória na própria demanda judicial, exercendo tanto a capacidade processual quanto a capacidade postulatória, é conduta avessa ao Código de ética e Disciplina da OAB.
Vejamos.
Com espeque ao Capítulo III, intitulado “DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE”, o art.25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente”.
Percebe-se que a intenção delineada apresenta um dever do advogado de se abster de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas a advocacia, em que também atue.
Quem vem a juízo é a pessoa jurídica representada em conformidade com o adminículo jurídico esculpido pelo art.75, inciso VIII, do CPC.
Portanto, impende a parte contestante fazer consignar o nome da respectiva pessoa física que irá lhe representar legalmente nesta demanda judicial, porquanto não foi devidamente especificado, o que, deste modo, percebe-se a ausência da capacidade processual ou capacidade de estar em juízo.
A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual.
Toda pessoa física ou jurídica possui capacidade de ser parte.
Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito.
Entrementes, a capacidade processual corresponde a aptidão para agir em juízo, ocorre que a pessoa jurídica manifesta a sua legitimidade processual por pessoa física capaz indicada no estatuto, quando, evidentemente, não for o seu diretor estatutário.
Finalmente, cumpre ao juiz verificar de ofício as questões pertinentes à capacidade das partes e à regularidade da representação nos autos (art.485, inciso IV, e § 3.º, do CPC), por se tratar de pressuposto de validade da relação processual.
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de cinco (05) dias, com o escopo de a parte requerida sanar o defeito, nos termos do art.76 do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Salvador-BA, 07 de março de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
07/03/2024 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2023 12:13
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:25
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
19/06/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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12/06/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 11:30
Conclusos para despacho
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10/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 19:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/05/2022 02:48
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
05/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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29/04/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 12:04
Conclusos para despacho
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10/02/2022 05:24
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO em 09/02/2022 23:59.
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09/02/2022 21:18
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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03/12/2021 17:23
Expedição de carta via ar digital.
-
02/12/2021 22:34
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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02/12/2021 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 07:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2021 09:40
Conclusos para despacho
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17/11/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 01:32
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO em 03/09/2021 23:59.
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06/09/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 20:58
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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27/08/2021 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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25/08/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/08/2021 09:38
Conclusos para despacho
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04/05/2021 07:14
Decorrido prazo de LABORATORIOS B BRAUN SA em 14/04/2021 23:59.
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10/04/2021 18:33
Publicado Despacho em 06/04/2021.
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10/04/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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09/04/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2021 12:34
Conclusos para despacho
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02/04/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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