TJBA - 8000282-87.2022.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:37
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ELIANE DE JESUS DA CONCEICAO em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 09:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 05:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:45
Juntada de Petição de procuração
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03/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
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03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIANE DE JESUS DA CONCEICAO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 19:30
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8000282-87.2022.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Eliane De Jesus Da Conceicao Advogado: Vanessa Mendes De Oliveira Arcanjo (OAB:BA50780) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000282-87.2022.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: ELIANE DE JESUS DA CONCEICAO Advogado(s): VANESSA MENDES DE OLIVEIRA ARCANJO (OAB:BA50780) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos etc.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não merece prosperar.
No caso concreto, existe a pretensão resistida, haja vista que o autor não teve seu pleito solucionado e o réu contestou o mérito da demanda, inexistindo obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa antes de ingresso com ação judicial.
Preliminar que se rejeita.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A parte demandada tem interesse jurídico-material na pretensão deduzida na exordial, estando intimamente relacionada com o mérito da queixa, sendo absolutamente legítima para figurar no pólo passivo da presente lide (art. 3º do CPC).
Da Revelia do acionado ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, deixou de comparecer à audiência para a qual foi regularmente citada.
Ocorre que a Lei nº 9.099/95 exige, a fim de possibilitar a conciliação, o comparecimento pessoal das partes para qualquer das audiências do processo, arcando, caso contrário, com a revelia, se for réu, independentemente de ter sido apresentada defesa escrita ou não.
Destarte, com base no artigo 20 da lei 9.099/95, DECLARO A REVELIA, deixando, todavia, de presumir verdadeiros os fatos afirmados na peça vestibular, em razão da pluralidade de Réus.
MÉRITO.
Em breve síntese, sustenta a parte Autora que as empresas Rés inseriram seu nome e CPF no cadastro de restrição ao crédito, indevidamente, em decorrência de débitos prescritos.
Requereu a suspensão das cobranças, exclusão da restrição e ainda a condenação em danos morais.
Ao contrário do asseverado pela parte autora, não houve a inscrição indevida e pela consulta ao site do SERASA, consta de fato as informações prestadas.
Trata-se de uma campanha que podem ser feitos acordos inclusive entre dívidas prescritas. É certo que, tratando-se de dívida prescrita, nenhuma consequência ou direito pode ter para o credor a não ser o poder de reter o que lhe houver sido pago, espontaneamente pelo devedor.
No caso, não assiste direito a manutenção da dívida em balcões de negociação, obviamente com intuito de cobrar.
No dizer dos juristas Pablo Stolze Gagliano e Salomão Viana, em texto disponível em https://jus.com.br/artigos/89154.Acessoem:23marc. 2021.jus.com.br, em 03/2021: "Na mesma linha, não se justifica, em nossa visão acadêmica, manter o registro, em cadastro positivo (plataforma de score), de uma dívida cuja pretensão está prescrita, já que a presença de tal informação no cadastro culmina por produzir um efeito coercitivo indireto, ainda que se diga que não se trata de `cadastro restritivo` ou que nenhuma desvantagem será gerada para o consumidor".
Assim, há de se reconhecer o direito do autor de ter retirada a informação da dívida prescrita do site Serasa, débitos vencidos em 05/07/2012 – R$ 3.603,47; 25/07/2012 – R$ 660,80; 02/08/2012 – R$ 137,77; 25/08/2012 – R$ 200,00; 10/10/2012 – R$ 260,48, 07/01/2013 – R$ 261,80.
Relativamente ao dano moral, apesar de constar a referência ao débito, o autor não demonstrou nenhuma situação em especial que ensejasse o reconhecimento do dano moral.
Note-se que, no caso presente, o dano moral não dispensa a prova, como acontece com a restrição nos cadastros restritivos de crédito.
Competiria ao autor a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu comprovar os que, de algum modo, atuem ou tenham atuado sobre fatos ligados ao direito arguido pelo autor, de modo a impedir sua formação, ou a modificar ou extingui-lo, "ex vi" do art. 373, do NCPC, "verbis": "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Assim, sem a prova da ocorrência do dano, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, determinando que a parte ré, retire a informação da dívida prescrita do site Serasa, em razão dos débitos objeto da lide, assim como suspenda as cobranças vertidas ao Autor, sob pena de cominação de multa.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, CPC/2015.
Na falta de cumprimento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
No caso da interposição de recurso, atentem-se as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
DIAS D'AVILA/BA, 5 de março de 2024.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
12/03/2024 18:12
Expedição de sentença.
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07/03/2024 22:12
Julgado procedente em parte o pedido
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02/10/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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30/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ELIANE DE JESUS DA CONCEICAO em 28/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:28
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 10:15
Expedição de intimação.
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15/07/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 21:50
Decorrido prazo de ELIANE DE JESUS DA CONCEICAO em 04/04/2022 23:59.
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03/04/2022 05:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 14:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 15:04
Decorrido prazo de ELIANE DE JESUS DA CONCEICAO em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 15:46
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2022 12:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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18/03/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 02:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 02:21
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
14/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
08/03/2022 03:53
Decorrido prazo de ELIANE DE JESUS DA CONCEICAO em 04/03/2022 23:59.
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07/03/2022 12:13
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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07/03/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 06:31
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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07/03/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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05/03/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 14:01
Expedição de intimação.
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03/03/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 09:24
Expedição de intimação.
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03/03/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 12:58
Expedição de intimação.
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23/02/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 12:57
Expedição de intimação.
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23/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:16
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 12:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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17/02/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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