TJBA - 0000434-32.1997.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000434-32.1997.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Executado: Comercial Madereira Mattos Ltda Advogado: Alberto Helio Pereira Simoes (OAB:PE8026) Advogado: Marclene Modesto Da Silva Morais (OAB:PE841-B) Advogado: Diego Brasileiro Silva Franca (OAB:BA34840) Advogado: Ricardo Moreira De Oliveira (OAB:BA37891) Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Das Merces De Lima (OAB:PE7882-A) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Terceiro Interessado: Rafaela Santos Ribeiro Do Vale Registrado(a) Civilmente Como Rafaela Santos Ribeiro Terceiro Interessado: Euvaldo Santos Feitosa Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:BA27574) Terceiro Interessado: Ana Maria Duarte Ferrari Advogado: Thiago Oliveira Souza Leal (OAB:PE53627) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000434-32.1997.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA DAS MERCES DE LIMA (OAB:PE7882-A), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) EXECUTADO: Comercial Madereira Mattos Ltda Advogado(s): ALBERTO HELIO PEREIRA SIMOES (OAB:PE8026), MARCLENE MODESTO DA SILVA MORAIS (OAB:PE841-B), DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA registrado(a) civilmente como DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA (OAB:BA34840), RICARDO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA37891) DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de EMBARGOS À ARREMATAÇÃO opostos por Comercial Madeireira Mattos Ltda, no âmbito da execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A.
A petição de ID Num. 424650628 trata de impugnações relacionadas à regularidade dos atos processuais, especialmente no que diz respeito à avaliação dos bens, apontando supostas falhas na condução e pedindo a nulidade dos atos posteriores.
A parte demanda uma nova avaliação e intimação adequada da parte interessada para garantir o cumprimento das formalidades legais.
A manifestação de ID Num. 430728141, apresentada pela parte executada, contesta as impugnações, afirmando que os atos foram realizados corretamente.
Intimado o arrematante, este ofereceu impugnação em ID Num. 448691714. É o que interessa relatar.
DECIDO.
O embargante aponta que a ausência de intimações prejudicou sua participação efetiva no processo, desde os atos de avaliação até a efetiva expropriação, com a hasta pública.
No entanto, após análise minuciosa dos autos, observo não assistir razão a parte embargante, explico.
De logo, anoto que a penhora ocorreu em momento anterior à substituição de procuradores, ou seja, com ciência da parte demandada.
Acerca dos atos subsequentes, reputo pela inexistência de prejuízo.
Ao consultar os expedientes processuais, bem como os acessos realizados por terceiros, foi possível constatar que o procurador da parte executada, Dr.
Diego Brasileiro Silva França, acessou os autos nas seguintes datas: 1) 04 de abril de 2022 às 16:25; 2) 14 de junho de 2022 às 08:13.
Em 14 de junho de 2022, quando o procurador do executado acessou aos autos, teve ciência da avaliação, pois esta foi juntada em 07 de abril de 2022, vide ID Num. 190577435.
Igualmente, teve acesso aos atos ordinatórios e despachos determinando intimação para se manifestar a respeito do laudo.
Ocorre que, a parte executada optou por permanecer inerte, apenas se manifestando em 14 de dezembro 2023.
Neste contexto, deve-se invocar o princípio da eventualidade (art. 278, CPC), que impõe às partes o ônus de alegar, na primeira oportunidade, todas as matérias de defesa, sob pena de preclusão.
A parte executada, ao deixar de apontar a suposta irregularidade na primeira oportunidade que tomou ciência dos fatos, incorreu em comportamento processualmente desleal, utilizando-se de um artifício para buscar uma nulidade apenas quando lhe foi conveniente, o que não se pode admitir.
Ademais, o comportamento da parte executada viola o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), segundo o qual as partes devem colaborar para que o processo se desenvolva de maneira célere e efetiva.
A inércia deliberada em momento processual oportuno, seguida da arguição de nulidade posterior, configura uma tentativa de obstrução à justa conclusão do feito, contrariando o princípio da lealdade processual, que é parte indissociável da boa-fé objetiva que rege a conduta das partes.
Cumpre ainda ressaltar a vedação ao "tu quoque", princípio derivado da proibição de comportamento contraditório, que impede que uma parte venha a se beneficiar de sua própria torpeza.
No presente caso, a parte executada tenta se valer de uma irregularidade que ela própria teria contribuído para consolidar ao permanecer em silêncio em um momento anterior.
Essa conduta de guardar a nulidade como se fosse uma “arma processual”, a ser utilizada apenas em momento estratégico, além de atentatória à boa-fé processual, não pode ser acolhida pelo Judiciário, pois configura abuso do processo.
Além disso, não há, nos autos, qualquer demonstração de efetivo prejuízo à parte executada, o que impede o reconhecimento de nulidade, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, CPC).
A arrematação se deu de forma regular, com a devida publicidade, observância dos prazos processuais e respeito às formalidades legais, não sendo apontado qualquer vício substancial que pudesse comprometer a sua validade.
A postura da parte executada, ao guardar a questão para momento estratégico, configura abuso do direito de defesa e uso processual de má-fé, contrariando os fins maiores do processo, que são a solução justa e célere dos litígios.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO para manter a validade do leilão, prosseguindo a ação com os atos expropriatórios.
Intimem-se as partes, os terceiros arrematantes e a leiloeira para ciência.
Deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 16 de outubro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000434-32.1997.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Executado: Comercial Madereira Mattos Ltda Advogado: Alberto Helio Pereira Simoes (OAB:PE8026) Advogado: Marclene Modesto Da Silva Morais (OAB:PE841-B) Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Das Merces De Lima (OAB:PE7882-A) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:PR8123-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Terceiro Interessado: Rafaela Santos Ribeiro Do Vale Registrado(a) Civilmente Como Rafaela Santos Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0000434-32.1997.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] Autor: BANCO DO BRASIL SA Réu: Comercial Madereira Mattos Ltda Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos constituídos nos autos, para tomarem ciência e manifestarem-se acerca da petição de ID Num. 411136493, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Após, voltem-me os autos conclusos para as diligências necessárias quanto ao prosseguimento da realização do leilão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 22 de setembro de 2023 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
17/10/2022 15:44
Conclusos para despacho
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14/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:41
Conclusos para despacho
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15/09/2022 11:00
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 01/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:00
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE LIMA em 01/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:00
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 01/09/2022 23:59.
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12/09/2022 06:37
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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12/09/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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06/09/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 03:28
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 05/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:28
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE LIMA em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 04:58
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 05/07/2022 23:59.
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17/06/2022 08:26
Decorrido prazo de ALBERTO HELIO PEREIRA SIMOES em 15/06/2022 23:59.
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17/06/2022 08:26
Decorrido prazo de MARCLENE MODESTO DA SILVA MORAIS em 15/06/2022 23:59.
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11/06/2022 13:10
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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11/06/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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10/06/2022 23:26
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
10/06/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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06/06/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:15
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 26/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 09:15
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE LIMA em 26/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 09:15
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 21:32
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
05/05/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 13:10
Desentranhado o documento
-
02/05/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 01:40
Mandado devolvido Positivamente
-
28/02/2022 19:36
Expedição de Mandado.
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13/02/2022 07:03
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE LIMA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 07:43
Decorrido prazo de ALBERTO HELIO PEREIRA SIMOES em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 07:43
Decorrido prazo de MARCLENE MODESTO DA SILVA MORAIS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 07:43
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 07:43
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 11/02/2022 23:59.
-
15/01/2022 13:14
Publicado Intimação em 14/01/2022.
-
15/01/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
-
13/01/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 15:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/01/2022.
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10/01/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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07/01/2022 09:37
Comunicação eletrônica
-
07/01/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
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10/12/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
13/09/2021 00:00
Mero expediente
-
28/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
28/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
18/12/2020 00:00
Expedição de documento
-
08/07/2020 00:00
Publicação
-
06/07/2020 00:00
Mero expediente
-
29/09/2019 00:00
Publicação
-
07/08/2019 00:00
Petição
-
02/08/2019 00:00
Publicação
-
19/04/2018 00:00
Mero expediente
-
11/04/2018 00:00
Petição
-
24/03/2018 00:00
Publicação
-
08/03/2018 00:00
Mero expediente
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
19/01/2018 00:00
Publicação
-
10/01/2018 00:00
Mero expediente
-
06/07/2017 00:00
Petição
-
14/11/2016 00:00
Petição
-
09/11/2016 00:00
Publicação
-
07/11/2016 00:00
Expedição de documento
-
02/11/2016 00:00
Mero expediente
-
26/11/2015 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Documento
-
26/11/2015 00:00
Documento
-
26/11/2015 00:00
Documento
-
26/11/2015 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Petição
-
06/11/2015 00:00
Recebimento
-
02/03/2015 00:00
Recebimento
-
23/02/2015 00:00
Mero expediente
-
09/02/2015 00:00
Recebimento
-
06/02/2015 00:00
Mero expediente
-
21/07/2014 00:00
Petição
-
25/06/2014 00:00
Publicação
-
17/06/2014 00:00
Recebimento
-
13/06/2014 00:00
Mero expediente
-
14/05/2014 00:00
Petição
-
15/04/2014 00:00
Publicação
-
14/04/2014 00:00
Recebimento
-
27/03/2014 00:00
Mero expediente
-
27/03/2014 00:00
Petição
-
27/03/2014 00:00
Recebimento
-
21/11/2013 00:00
Publicação
-
14/11/2013 00:00
Recebimento
-
12/11/2013 00:00
Mero expediente
-
12/09/2013 00:00
Petição
-
09/09/2013 00:00
Recebimento
-
02/09/2013 00:00
Petição
-
25/03/2013 00:00
Mero expediente
-
21/03/2013 00:00
Recebimento
-
29/01/2013 00:00
Petição
-
28/01/2013 00:00
Recebimento
-
03/12/2012 00:00
Publicação
-
30/11/2012 00:00
Mero expediente
-
29/11/2012 00:00
Recebimento
-
01/11/2012 00:00
Recebimento
-
30/10/2012 00:00
Publicação
-
29/10/2012 00:00
Mero expediente
-
29/10/2012 00:00
Petição
-
08/10/2012 00:00
Petição
-
05/10/2012 00:00
Publicação
-
04/10/2012 00:00
Mero expediente
-
27/09/2012 00:00
Recebimento
-
13/09/2012 00:00
Recebimento
-
16/08/2012 00:00
Expedição de documento
-
13/08/2012 00:00
Expedição de documento
-
31/07/2012 00:00
Mero expediente
-
16/07/2012 00:00
Recebimento
-
11/06/2012 15:53
Conclusão
-
11/06/2012 15:53
Recebimento
-
05/06/2012 11:28
Entrega em carga/vista
-
05/06/2012 11:24
Mero expediente
-
04/06/2012 15:51
Protocolo de Petição
-
17/05/2012 15:51
Conclusão
-
17/05/2012 15:42
Petição
-
16/05/2012 14:11
Protocolo de Petição
-
16/05/2012 08:18
Documento
-
10/05/2012 17:36
Mero expediente
-
07/05/2012 10:02
Conclusão
-
25/04/2012 12:03
Expedição de documento
-
23/03/2012 12:28
Expedição de documento
-
22/03/2012 12:16
Audiência
-
22/03/2012 12:14
Audiência
-
20/03/2012 14:54
Mero expediente
-
15/03/2012 15:05
Conclusão
-
02/03/2012 11:43
Documento
-
28/02/2012 11:56
Mero expediente
-
16/02/2012 14:57
Conclusão
-
15/02/2012 09:52
Protocolo de Petição
-
22/11/2011 14:17
Mero expediente
-
16/11/2011 16:14
Conclusão
-
09/08/2011 11:03
Recebimento
-
09/08/2011 10:30
Audiência
-
08/08/2011 08:59
Entrega em carga/vista
-
04/08/2011 10:50
Mero expediente
-
01/08/2011 12:16
Conclusão
-
28/07/2011 17:07
Protocolo de Petição
-
27/07/2011 10:21
Mero expediente
-
29/06/2011 10:31
Conclusão
-
27/08/2010 13:01
Recebimento
-
20/07/2010 17:09
Conclusão
-
05/07/2010 12:47
Recebimento
-
05/07/2010 12:47
Protocolo de Petição
-
10/03/2010 13:25
Entrega em carga/vista
-
19/10/2009 17:13
Expedição de documento
-
28/09/2009 13:42
Protocolo de Petição
-
21/08/2009 14:15
Protocolo de Petição
-
05/08/2009 12:52
Documento
-
07/07/2009 11:37
Conclusão
-
03/06/2009 10:50
Protocolo de Petição
-
08/05/2009 12:25
Expedição de documento
-
15/10/2008 09:49
Requisição de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/1997
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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