TJBA - 8032908-19.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/06/2024 21:47
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
19/06/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
17/06/2024 21:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/05/2024 17:03
Expedição de ato ordinatório.
-
13/05/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 21:20
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:39
Decorrido prazo de JOSE BATISTA SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE BATISTA SANTOS - CPF: *22.***.*14-34 (AUTOR).
-
11/04/2024 18:56
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 23:42
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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19/03/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8032908-19.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Batista Santos Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Pan S.a Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8032908-19.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BATISTA SANTOS REU: BANCO PAN S.A DESPACHO R.H.
Atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo como, por exemplo, procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Considerando que cabe à parte autora trazer, com a inicial, todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme o disposto no art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o referido contrato, buscando, inclusive, no site da instituição acionada ou, em eventual frustração da tentativa, comprovar a recusa da acionada em fornecê-lo administrativamente, sob pena de indeferimento.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
13/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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