TJBA - 8001920-92.2021.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:07
Decorrido prazo de CARMEN MARCIA GUIMARAES DE MORAES em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 02:08
Decorrido prazo de CARMEN MARCIA GUIMARAES DE MORAES em 05/08/2024 23:59.
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13/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
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26/07/2024 08:02
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
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25/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CARMEN MARCIA GUIMARAES DE MORAES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 18:00
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8001920-92.2021.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Carmen Marcia Guimaraes De Moraes Advogado: Humberto Melo Souza Neto (OAB:BA66392) Reu: Via Varejo S/a Advogado: Caio Henrique Vilela Costa (OAB:PE46516) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001920-92.2021.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: CARMEN MARCIA GUIMARAES DE MORAES Advogado(s): HUMBERTO MELO SOUZA NETO (OAB:BA66392) REU: VIA VAREJO S/A Advogado(s): CAIO HENRIQUE VILELA COSTA (OAB:PE46516) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da lei 9.099/95.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 17/08/2021, realizando uma simulação de empréstimo junto ao aplicativo “meu BanQi”, vinculado à Demandada, conseguiu uma oferta (proposta), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que seria pago em 8 (oito) parcelas mensais no valor de R$ 334,93 (trezentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos).
Informa que, após a efetivação do negócio jurídico, a Demandada descontou um valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob a justificativa de que a Autora estava em débito com a Demandada, sem justificar qual débito era esse.
Requer a declaração de ilegalidade da cobrança, a devolução do valor e danos morais.
A ré, em contestação, afirma que a situação foi resolvida administrativamente.
Pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora.
DECIDO.
Rejeito a preliminar relativa à perda do objeto da presente demanda, tendo em vista que subsistem outros pedidos a serem apreciados, garantindo-se, assim, o pleno acesso à justiça.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece guarida, haja vista que entende este MM.
Juízo ter o consumidor atendido a exigência do art. 17 do NCPC.
Ademais, é direito básico do consumidor o livre acesso à justiça a fim de obter o provimento jurisdicional que entende merecedor, cabendo ao Poder Judiciário a sua apreciação.
A título de prelúdio, constata-se que a questão ora ventilada se adequa ao espectro das relações de consumo, à luz dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A parte demandante apresenta-se como consumidora dos serviços da ré, que se enquadra, por sua vez, como fornecedora de tais serviços, à luz da documentação acostada.
Diante da clara conjugação dos pressupostos insertos no art. 6, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, detendo o réu a absoluta suficiência técnica para a produção probatória e evidência da prestação do serviço de forma adequada aos preceptivos do CDC.
A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito consumerista baseia-se na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC), isto é, para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor é suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Descortinando o mérito, é de se ver que no caso concreto houve falha na prestação dos serviços, na medida em que houve cobrança indevida perpetrada pela ré.
Por outro lado, verifico que já houve a restituição do valor ora impugnado em 01.10.2021.
Em razão disso, em relação ao pedido de restituição do valor, a ação perdeu o seu objeto.
Relativamente à pretensão por danos morais, verifica-se que a parte autora, em razão do flagrante defeito nos serviços prestados, teve a sua tranquilidade afetada, além de ter que ingressar no Judiciário para ver solucionado um problema sem que lhe tenha dado causa.
Todo o mal causado ao ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral.
O valor da indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora para condenar a acionada ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de juros de mora, na base de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362, do STJ.
Transitado em julgado o decisium, e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo de cálculo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
DIAS D'AVILA/BA, 5 de março de 2024.
Alianne Katherine Vasques Santos Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
08/03/2024 13:37
Expedição de ato ordinatório.
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08/03/2024 13:37
Julgado procedente em parte o pedido
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09/10/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 11:49
Decorrido prazo de CARMEN MARCIA GUIMARAES DE MORAES em 31/07/2023 23:59.
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29/06/2023 16:26
Expedição de ato ordinatório.
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29/06/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 09:47
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 04:21
Decorrido prazo de CARMEN MARCIA GUIMARAES DE MORAES em 03/11/2021 23:59.
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29/10/2021 06:28
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 28/10/2021 23:59.
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22/10/2021 18:10
Decorrido prazo de CARMEN MARCIA GUIMARAES DE MORAES em 23/09/2021 23:59.
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19/10/2021 11:23
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2021 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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19/10/2021 07:58
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 06:39
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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08/10/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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28/09/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 10:03
Audiência Conciliação redesignada para 19/10/2021 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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22/09/2021 15:42
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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22/09/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 14:01
Audiência Conciliação designada para 28/09/2021 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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27/08/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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