TJBA - 8002053-42.2018.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:50
Expedição de despacho.
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09/07/2025 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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29/03/2025 06:04
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VINICIUS VIANA LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 05:24
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VINICIUS VIANA LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:47
Expedição de Carta.
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03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VINICIUS VIANA LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 19:29
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8002053-42.2018.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Centro Educacional Vinicius Viana Ltda - Me Advogado: Edmille Santos Silva (OAB:BA50509) Reu: Luiz Carvalho Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002053-42.2018.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL VINICIUS VIANA LTDA - ME Advogado(s): EDMILLE SANTOS SILVA (OAB:BA50509) REU: LUIZ CARVALHO SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora moveu a presente ação contra a Requerida que encontra-se em atraso com o pagamento de diversas mensalidades, totalizando o valor atualizado de R$ 6.089,83 (seis mil e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos).
Em audiência, o réu reconhece a dívida.
Nos termos do art. 389 do Código Civil (Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.), o devedor deverá arcar com os prejuízos efetivamente comprovados pelo credor, tudo em consonância com o art. 402 do Diploma Civil (Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar).
Trata-se de ação de cobrança, tendo como fundamento a existência de um contrato de prestação de serviços educacionais parcialmente inadimplido.
A parte autora instruiu a ação com planilha do débito e contrato de prestação de serviços devidamente assinado.
A parte ré limita-se a informar que não tem condições de realizar o pagamento.
Não foi produzida prova nos autos capaz de ilidir a cobrança objeto do processo em tela e seus encargos.
Desse modo, assiste à parte autora o direito de ter a contraprestação pelo serviço prestado em favor da parte Ré.
Por tais razões, diante do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o acionado ao pagamento do débito no valor histórico de R$ 6.089,83 (seis mil e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), devendo incidir atualização monetária, na forma contratada (ev. 1) desde o vencimento de cada prestação.
Prestação jurisdicional entregue.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento da sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora.
Caso o devedor não efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
DIAS D'AVILA/BA, data da assinatura eletrônica.
Alianne Katherine Vasques Santos Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
07/03/2024 22:12
Expedição de ato ordinatório.
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07/03/2024 22:12
Julgado procedente em parte o pedido
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29/09/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 05:25
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VINICIUS VIANA LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:31
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 23:50
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VINICIUS VIANA LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
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13/05/2023 10:00
Decorrido prazo de LUIZ CARVALHO SILVA em 01/12/2022 23:59.
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13/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 20:51
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VINICIUS VIANA LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
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15/02/2023 21:04
Decorrido prazo de LUIZ CARVALHO SILVA em 01/12/2022 23:59.
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31/01/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
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11/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/01/2023 09:26
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
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09/01/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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14/12/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 06:15
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VINICIUS VIANA LTDA - ME em 02/05/2022 23:59.
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16/04/2022 03:32
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VINICIUS VIANA LTDA - ME em 12/04/2022 23:59.
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16/04/2022 03:32
Decorrido prazo de LUIZ CARVALHO SILVA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 07:58
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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13/04/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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01/04/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2022 17:30
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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27/03/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
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18/03/2022 07:59
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 00:25
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VINICIUS VIANA LTDA - ME em 29/11/2018 23:59:59.
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29/04/2019 00:14
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VINICIUS VIANA LTDA - ME em 29/11/2018 23:59:59.
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07/04/2019 00:02
Decorrido prazo de LUIZ CARVALHO SILVA em 05/12/2018 23:59:59.
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07/03/2019 12:32
Conclusos para despacho
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17/12/2018 00:03
Publicado Intimação em 29/10/2018.
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17/12/2018 00:03
Publicado Citação em 29/10/2018.
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26/11/2018 13:19
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2018 09:10
Audiência conciliação realizada para 09/11/2018 08:30.
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29/10/2018 14:21
Expedição de citação.
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27/10/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2018 13:22
Juntada de carta
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25/10/2018 13:20
Expedição de intimação.
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25/10/2018 13:20
Expedição de intimação.
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25/10/2018 13:19
Expedição de citação.
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23/10/2018 12:42
Juntada de citação
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09/10/2018 13:44
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 09:47
Conclusos para despacho
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14/09/2018 17:25
Distribuído por sorteio
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14/09/2018 17:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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