TJBA - 0005198-34.2006.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
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07/06/2024 12:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
07/06/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 04:56
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2024 23:22
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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19/03/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0005198-34.2006.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Apelante: Renato Gomes Filho Advogado: Milena Da Silva Britto Dos Santos (OAB:BA61781) Advogado: Andreza Cerqueira Vasconcelos Dos Santos Trabuco (OAB:BA65653) Advogado: Jozef Souza Murawski (OAB:BA68176) Advogado: Deise De Oliveira (OAB:BA65408) Apelante: Luciana Tavares Barcellos Gomes Advogado: Milena Da Silva Britto Dos Santos (OAB:BA61781) Advogado: Andreza Cerqueira Vasconcelos Dos Santos Trabuco (OAB:BA65653) Advogado: Jozef Souza Murawski (OAB:BA68176) Advogado: Deise De Oliveira (OAB:BA65408) Apelado: Lucio Caires Pinto Advogado: Marcus Vinicius Pinto Viana (OAB:BA818-B) Advogado: Silvia Pereira Santana (OAB:MG149612) Advogado: Rubens Wieck (OAB:BA15810) Advogado: Thainara Marsili Santos Silva (OAB:BA50437) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005198-34.2006.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS APELANTE: Renato Gomes Filho e outros Advogado(s): MILENA DA SILVA BRITTO DOS SANTOS (OAB:BA61781), ANDREZA CERQUEIRA VASCONCELOS DOS SANTOS TRABUCO (OAB:BA65653), JOZEF SOUZA MURAWSKI registrado(a) civilmente como JOZEF SOUZA MURAWSKI (OAB:BA68176), DEISE DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DEISE DE OLIVEIRA (OAB:BA65408) APELADO: LUCIO CAIRES PINTO Advogado(s): MARCUS VINICIUS PINTO VIANA (OAB:BA818-B), SILVIA PEREIRA SANTANA (OAB:MG149612), RUBENS WIECK (OAB:BA15810), THAINARA MARSILI SANTOS SILVA (OAB:BA50437) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato proposta por Renato Gomes Tavares e Luciana Tavares Barcelos Gomes contra Lúcio Caires Pinto, todos qualificados na inicial.
Em síntese, os autores narram que celebraram com o réu um contrato de compra e venda, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial, pelo valor de R$ 120.000,00, sendo que, dessa quantia, parte seria paga diretamente aos autores e o restante o réu pagaria débitos de ITR e hipoteca do imóvel.
Alegam que o réu descumpriu diversas cláusulas contratuais, dentre elas a quitação da hipoteca do imóvel e o pagamento de verbas trabalhista de um funcionário do imóvel o que enseja a rescisão contratual.
Salientam o que o autor pagou somente a quantia de R$ 5.000,00, sendo que, em razão do descumprimento do contrato pelo réu, foram obrigados a quitar os débitos elencados.
Aduzem que os autores se mantiveram na posse do imóvel, entretanto o réu, mesmo inadimplente, realizou a prenotação do contrato na matrícula do imóvel.
Requerem a concessão da medida liminar, determinando a baixa da prenotação e, no mérito, pugnam pela rescisão do contrato por inadimplemento e a condenação do réu ao pagamento de R$ 79.000,00, a título de perdas e danos.
Citado, o réu apresentou contestação, id. 74434430.
Em síntese, alega que o descumprimento contratual se deu por parte dos réus., uma vez que o débito junto ao Banco do Nordeste foi contraído pelos autores no ano de 1994 e a cédula constava a quantia de R$ 124.928,00, de forma que, com os acréscimos decorrentes dos juros a dívida alcançou o montante de R$ 800.000,00, ultrapassando a quantia prevista na alínea “b” da cláusula 2ª no contrato.
Aduz que após, realizar um acordo judicial, os autores pagaram a quantia de R$ 150.000,00, pelo débito.
Requereu a improcedência da ação e a execução do contrato pugnando pela expedição de guia para depósito do valor de 113.500.00, referente ao débito ao valor da quantia pactuada no contrato.
Os autores apresentaram réplica.
O processo foi extinto, sem resolução do mérito.
O autor interpôs recurso de apelação, o qual foi provido anulando a sentença extintiva. É o necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Pretendem os autores a rescisão contratual e indenização por perdas e danos, decorrentes do inadimplemento pelo réu.
Os autores buscam a rescisão do contrato, sob o argumento de que o réu deixou de cumprir o quanto pactuado.
O requerido, por sua vez, alega que o descumprimento se deu por culta dos autores.
Da análise do contrato firmado, extrai-se da cláusula segunda que o pagamento seria efetuado da seguinte forma: R$ 5.000,00 pagos diretamente aos autores; R$ 80.000,00 pagos ao Banco do Nordeste a título de hipoteca do imóvel; R$ 20.000,00 pagos aos autores para que estes pagassem ao Banco; R$ 15.000,00 destinados a quitação de ITR do imóvel. É incontroverso o pagamento de R$ 5.000,00 efetuado, pelo réu, aos autores.
Também é incontroverso que o réu não efetuou o pagamento da hipoteca junto ao Banco do Nordeste.
A esse respeito, o requerido alega que a dívida era muito superior à quantia indicada no contrato.
Entretanto, a alegação do réu não perece prosperar.
Isso porque, O parágrafo terceiro do contrato, prevê expressamente que, caso o Banco do Nordeste não concorde com o pagamento dos valores estipulados no contrato, ficam os vendedores obrigados a devolverem o valor estipulado na alínea “a”.
No caso em apreço, o requerido não demonstrou que Banco do Nordeste não aceitou como pagamento, o valor indicado no contrato.
Não indicou demonstrou sequer o valor exigido pela instituição financeira, de forma a comprovar que o débito exigido destoava, significativamente, do valor indicado na avença.
Portanto, caso o comprador tivesse realizado a proposta de pagamento e o Banco recusasse a quitação, caberia a ele informar aos autores e buscar a resolução do contrato.
Entretanto não o fez.
A esse respeito, o réu não pode alegar que foi enganado pelos autores, quanto ao valor da hipoteca, uma vez que essa constava no registro da matrícula do imóvel, conforme se observa da averbação R02-15.409.
Portanto, restou comprovado o inadimplemento do contrato, por parte do réu, que somente efetuou o pagamento de uma pequena parte da dívida, qual seja, R$ 5.000,00.
Não prospera, entretanto, a pretensão dos autores com relação às perdas e danos.
Nesse caso, as dívidas pagas pelos autores foram contraídas por eles, de forma que não restou evidenciado que o descumprimento, por parte do autor, os tenha onerado injustamente, pois, conforme consta no contrato, as dívidas de hipoteca bancária, ITR e trabalhista, pertenciam ao imóvel e, por certo, que a quitação destas era de obrigação dos autores.
O alegado excesso na quitação da hipoteca, não pode ser atribuído ao réu, uma vez que, conforme de extrai do termo de acordo de id. 74434408/ 74434410, firmado entre os autores e o Banco do Nordeste, a dívida foi contraída no ano de 1994 e paga somente em 2005.
Ademais, o contrato firmado entre os autores e réu, no ano de 2003 e a dívida foi paga no ano de 2005.
Portanto, a aplicação de eventuais juros, já previstos no contrato de hipoteca, não decorrem da responsabilidade do réu.
Quanto ao inadimplemento contratual, o parágrafo 2º, da cláusula 2ª do contrato de id. 74434401 e id. 74434402, prevê a consequência da rescisão contratual ao comprador inadimplente, dispondo o seguinte: “ocorrendo o não pagamento dos valores ajustados, ficará caracterizada a inadimplência contratual do promitente comprador, dando motivo a imediata rescisão do pacto ora firmado, perdendo o promitente comprador, em favor dos promitentes vendedores, a título de perdas e danos, o valor dado como entrada do negócio, descrito na letra “a” desta cláusula”.
Portanto, o desfazimento do negócio jurídico por culpa do promitente comprador caracteriza inadimplemento contratual hábil a atrair a incidência da multa fixada na avença para a hipótese de rescisão contratual.
Rescindido o contrato, de rigor a baixa do registro realizado pelo réu.
O pedido de execução do contrato, pelo réu, resta indeferido.
Como já pontuado, caso o réu pretendesse a execução do contrato, o faria nos termos previstos na avença ou buscaria a via adequada, quando verificada suposta incoerência com os valores previstos no contrato, antes de incorrer em inadimplemento.
Também é improcedente o requerimento do acionado com relação à condenação por litigância de má-fé, pois não verificada a intenção da parte autora de prejudicar a parte ré/reconvinte.
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação a fim de rescindir o contrato celebrado entre as partes, com a baixa do registro na matrícula do imóvel, reconhecendo o direito da requerente na retenção do valor previsto no parágrafo 2º da cláusula 2ª do contrato de compra e venda.
Julgo improcedentes os pedidos reconvencionais formulados pelo réu.
Arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 85, § 8° do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
13/03/2024 19:32
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
17/01/2024 22:06
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA BRITTO DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:06
Decorrido prazo de RUBENS WIECK em 06/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:06
Decorrido prazo de DEISE DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:06
Decorrido prazo de THAINARA MARSILI SANTOS SILVA em 06/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:06
Decorrido prazo de JOZEF SOUZA MURAWSKI em 06/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:06
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA SANTANA em 06/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PINTO VIANA em 06/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:06
Decorrido prazo de ANDREZA CERQUEIRA VASCONCELOS DOS SANTOS TRABUCO em 06/11/2023 23:59.
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07/12/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 02:09
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
01/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 02:22
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
03/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
22/05/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 21:06
Decorrido prazo de LUCIO CAIRES PINTO em 31/10/2022 23:59.
-
29/01/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:08
Expedição de despacho.
-
06/10/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 01:46
Decorrido prazo de LUCIO CAIRES PINTO em 11/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 15:11
Publicado Despacho em 13/01/2022.
-
14/01/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 21:11
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/09/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 20:58
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 18:01
Desentranhado o documento
-
13/09/2021 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/09/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 07:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/06/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 11:49
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
14/01/2021 11:49
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
14/01/2021 11:49
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
14/01/2021 11:49
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
25/12/2020 09:24
Publicado Intimação automática de migração em 22/09/2020.
-
25/12/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 00:00
Petição
-
19/05/2020 00:00
Petição
-
19/05/2020 00:00
Publicação
-
05/03/2020 00:00
Mero expediente
-
13/09/2018 00:00
Publicação
-
31/08/2018 00:00
Sem efeito suspensivo
-
29/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
20/08/2015 00:00
Petição
-
06/02/2015 00:00
Petição
-
12/12/2014 00:00
Publicação
-
12/12/2014 00:00
Publicação
-
16/10/2014 00:00
Petição
-
27/06/2014 00:00
Recebimento
-
13/06/2014 00:00
Publicação
-
09/06/2014 00:00
Recebimento
-
09/06/2014 00:00
Abandono da causa
-
05/02/2014 00:00
Publicação
-
17/10/2013 00:00
Publicação
-
01/02/2013 00:00
Publicação
-
26/09/2012 00:00
Publicação
-
19/09/2012 00:00
Recebimento
-
18/09/2012 00:00
Mero expediente
-
05/09/2012 00:00
Petição
-
08/05/2012 17:38
Conclusão
-
18/01/2012 09:41
Conclusão
-
26/08/2011 11:27
Recebimento
-
17/06/2011 10:57
Protocolo de Petição
-
10/05/2010 17:50
Conclusão
-
25/02/2010 12:43
Conclusão
-
24/02/2010 13:04
Protocolo de Petição
-
18/02/2010 16:48
Protocolo de Petição
-
21/09/2009 16:48
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2012
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0526084-41.2015.8.05.0001
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Consertaxi Man. e Reparacao de Veiculos
Advogado: Vanessa Manez Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2015 12:29