TJBA - 8002002-40.2020.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/12/2024 07:33
Baixa Definitiva
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05/12/2024 07:33
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 07:21
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SANTOS GUIMARAES em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:30
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SANTOS GUIMARAES em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 8002002-40.2020.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Carlos Antonio Santos Guimaraes Advogado: Welington Celestino Bastos (OAB:BA43196-A) Apelante: Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002002-40.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s): APELADO: CARLOS ANTONIO SANTOS GUIMARAES Advogado(s):WELINGTON CELESTINO BASTOS EMENTA Apelação Cível.
Ação Anulatória.
Alegação de transporte irregular de passageiros.
Sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo a nulidade dos autos de infração mencionados na exordial, tornando inexigíveis as penalidades deles decorrentes, bem como condenando o apelante em indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A apelante insurge-se tão somente em face da declaração da nulidade autos de infração n.º 89081, 90050, 90758, 90038, 89251, 90795, 89260, 92751, 90883, 90879, 89312, 90885, 89293 e 90891.
Preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, afastada, vez que evidenciada a correspondência entre as razões recursais e o quanto decidido na r. sentença.
Manutenção da gratuidade de justiça conferida ao apelado, em primeiro grau de jurisdição, posto que não comprovada qualquer alteração no estado de hipossuficiência do requerente.
MÉRITO.
A aplicação de multa presume a veracidade e legitimidade da atuação administrativa, que diz respeito à conformidade do ato com a lei e da existência dos fatos nele narrados.
Quando os atos administrativos são contestados em juízo, e a prova do administrado envolver demonstração de fato negativo, a inversão do ônus da prova torna-se imperiosa, cabendo à Administração o ônus de comprovar a existência dos fatos que teriam conduzido à lavratura do autoinfracional.
Na espécie, a Administração não se desincumbiu do seu múnus.
Desta feita, ausente a comprovação da tipicidade da conduta do apelado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Apelação improvida. -
10/10/2024 03:51
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:23
Conhecido o recurso de AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA - CNPJ: 02.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 20:56
Conhecido o recurso de AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA - CNPJ: 02.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:12
Deliberado em sessão - julgado
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18/09/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:34
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/09/2024 19:09
Solicitado dia de julgamento
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09/08/2024 09:42
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SANTOS GUIMARAES em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SANTOS GUIMARAES em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 01:29
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:25
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2024 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
16/06/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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