TJBA - 8003812-80.2020.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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03/08/2024 04:01
Decorrido prazo de DIVALDO RIBEIRO LOPES em 12/07/2024 23:59.
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03/08/2024 04:01
Decorrido prazo de 7ª COORPIN ILHÉUS em 12/07/2024 23:59.
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03/08/2024 04:01
Decorrido prazo de FLAVIA SOUZA DE ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE SANTANA em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PEREIRA DE ARRUDA em 12/07/2024 23:59.
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16/06/2024 06:48
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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16/06/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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16/06/2024 06:48
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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16/06/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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16/06/2024 06:48
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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16/06/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 22:08
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 12:28
Juntada de Alvará
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14/06/2024 12:28
Juntada de Alvará
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07/06/2024 16:23
Entrega de Documento
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07/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:15
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 22:33
Decorrido prazo de DIVALDO RIBEIRO LOPES em 06/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:41
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:33
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FLAVIA SOUZA DE ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
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27/05/2024 03:22
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS em 06/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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22/05/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 21:30
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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25/04/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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20/04/2024 06:14
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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20/04/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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20/04/2024 02:02
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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20/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:26
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8003812-80.2020.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Flavia Souza De Almeida Advogado: Matheus Bezerra De Oliveira (OAB:BA58182) Executado: Irmandade Da Santa Casa De Misericordia De Ilheus Advogado: Jose Alberto Pereira De Arruda (OAB:BA11151) Executado: Divaldo Ribeiro Lopes Advogado: Joao Victor Vieira Sousa (OAB:BA61974) Terceiro Interessado: 7ª Coorpin Ilhéus Terceiro Interessado: Thiago Pereira De Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003812-80.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: FLAVIA SOUZA DE ALMEIDA Advogado(s): MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB:BA58182) REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS e outros Advogado(s): JOSE ALBERTO PEREIRA DE ARRUDA (OAB:BA11151), JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA registrado(a) civilmente como JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA (OAB:BA61974) SENTENÇA Vistos, etc.
Flávia Souza Almeida maneja Ação Ordinária Indenizatória em face da Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus/Hospital São José e Divaldo Ribeiro Lopes, informando em síntese, que descobriu gestação em janeiro 2020, ocasião em que iniciou pré-natal, com exames ultrassonografia obstétrica, que constataram presença de feto sem identificação de qualquer problema de saúde, nos dias 07.01.2020 e 17.01.2020.
Sustentam que “no dia 09/02/2020 com gestação de 11 semanas por volta de meio dia, a requerente deu entrada no pronto socorro do Hospital Requerido, em razão de um sangramento.
Durante a avaliação do Doutor Divaldo Ribeiro Lopes, ora requerido, fora informado que a Autora teve um aborto, necessitando por tanto passar por um processo de curetagem.
Nesta oportunidade foi questionado ao médico a respeito da constatação do óbito do nascituro, uma vez que não foi feito nem mesmo um exame de imagem, sendo informado pelo mesmo que o colo do útero da paciente já se encontrava dilatado, não sendo preciso nenhum tipo de exame.” (ID 60574440) Informa que durante processo de curetagem sofreu perfuração acidental de útero e intestino, ocasião em que teve que ser submetida a Cirurgia de quase 05 (cinco) horas para reparar os erros e conter as perfurações, sendo entubada e sofrendo hemorragia, com necessidade de transfusão.
Que após o procedimento cirúrgico permaneceu em quarto com muitas dores, solicitando incessantemente o auxílio de um médico e que referido médico informou que poderiam ser gases.
Que questionou acerca do feto e o profissional respondeu que referido feto não teria se desenvolvido.
Informa também que “na manhã do dia 10/02/2020, ainda sem assistência por parte do médico, os familiares da Autora, preocupados com o seu quadro clínico se dirigiram ao Setor de Ouvidoria do Hospital, acompanhados de um advogado.
Após tal reclamação, a Autora foi encaminhada para UTI, local que deveria ter ido imediatamente após a cirurgia.
No dia 11/02/2020, a paciente teve uma piora do seu quadro de saúde, sendo necessário passar uma NOVA CIRURGIA , A LAPAROTOMIA, que é uma incisão cirúrgica (corte) na cavidade abdominal, sendo realizada uma ILEOSTOMIA, ou seja, uma abertura (estoma) criada cirurgicamente para desviar o fluxo do intestino delgado.
Dessa forma, as fezes da Autora passaram a percorrer um novo caminho e a serem armazenadas por uma bolsa coletora, que fica acoplada à parte externa do seu abdômen.
SITUAÇÃO QUE A MESMA ATÉ A PRESENTE DATA, SEM PREVISÃO DE REVERSÃO.” (ID 60574440) Que permaneceu internada e sofrendo dores “sem nenhum médico cirurgião na Unidade Hospitalar, a mesma precisou aguardar a passagem do de carnaval para ser reavaliada pelo médico responsável pela cirurgia, quando o mesmo retornou de viagem.” Que mesmo após alta ainda padece de diversas intercorrências, problemas psiquiátricos, utilizando-se home care devido a constante desidratação decorrente da ileostomia, dentre outros.
Requer em sua exordial condenação dos Requeridos em indenização por danos materiais da monta de R$ 13.400,00 e danos morais em R$ 500.000,00.
Junta documentos Ids 60574454 a 60574543.
Citada, a ré Santa Casa de Misericórdia contestou ID 77009178, alegando impugnação ao valor da causa, ilegitimidade de parte, e, no mérito, afirmando que os procedimentos adotados foram corretos, sintetizando: “O Médico, Segundo Requerido, Dr.
Divaldo, Levou a Autora imediatamente para o Centro Cirúrgico para realizar o procedimento de Curetagem Uterina.
Ao iniciar o procedimento de curetagem, o médico, segundo Requerido, não encontrou feto, não havia feto na cavidade uterina, apenas restos de placenta e alça intestinal dentro da cavidade.
O profissional médico Dr.
Divaldo, aplicando de forma correta a sua técnica, ao iniciar o processo de curetagem, assim como procedem os demais obstetras diante de uma curetagem, mesurou a profundidade da cavidade uterina marcado a pinça e naquele ponto a pinça não passou imediatamente.
Após identificar a alça intestinal na cavidade uterina, não tendo como socorrer-se imediatamente naquele momento por um cirurgião plantonista geral, tomou a iniciativa e a atitude exigida pela medicina, que é socorrer o paciente e realizou a laparotomia exploradora .” (77009178) Já o segundo réu, Divaldo Ribeiro Lopes, sustenta impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita, impugnação ao valor da causa e no mérito, que “durante o procedimento, o médico, ora Requerido, constatou que não havia feto na cavidade uterina, havendo tão somente restos de placentas, e como de praxe, continuou procurando para ver se encontrava o feto, não obtendo sucesso, encontrando para sua surpresa, alça intestinal dentro da cavidade uterina. ” Aduz o segundo réu também que “dada a gravidade do caso e diante da ausência de cirurgião geral de plantão nas dependências do hospital, o Requerido tomou a atitude que manda a medicina, e por ter vasta experiência, realizou um procedimento denominado de laparotomia exploradora, realizando a resseção da parte da alça intestinal que estava na cavidade uterina, e por fim, realizou a sutura da perfuração uterina que encontrou.” Afirma que, ao fim do plantão visitou a paciente ao leito e deixou a autora em cuidados do responsável, que seria o cirurgião geral.
Verbaliza que “o cirurgião de nome pré-nome Urbano, prestou toda a assistência necessária, e devido a um quadro grave de infecção, optou por realizar um novo procedimento cirúrgico na Autora, realizando também uma colostomia, e prosseguindo com o tratamento adequado” Réplica da autora em ID 80925780, contendo novos documentos.
Audiência de tentativa de conciliação ID 83950521.
Decisão saneadora em ID 89808488 repelindo as preliminares e determinando a realização de prova pericial.
Não se constata recurso ou modificação pela Instância Superior.
Seguiram-se sucessivas recusas de todos os peritos nomeados, o que ocasionou despachos fls. 102598167, 112160420, 150420214, 156851685, 164804498, 180170935, 186345477 e 199330862.
Laudo Pericial em ID 321554482 e Laudo Complementar 398107879.
Parte ré se manifestou impugnando conclusões conforme ID 355346827.
Laudo oriundo de Polícia Técnica em ID 148812651.
Ministério Pùblico declinando da necessidade em intervir ao feito conforme petição ID 403399425.
Despacho informando que o feito seria concluso para sentença 381884991.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A preliminar invocada pelas partes rés , acerca de impugnação à assistência judiciária gratuita, já foi repelida, muito embora não seja demais relembrar: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PESSOA FÍSICA -PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA. É imperioso, no incidente de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que o impugnante comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário.
A declaração de insuficiência de recursos, firmada pelo interessado, pessoa física é, em princípio, suficiente para a concessão da justiça gratuita, somente podendo ser elidida sua presunção de veracidade mediante prova em contrário. (TJ-MG - AC: 10388140002444002 Luz, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2022) Demais disso, a decisão interlocutória 89808488 se estabilizou, não havendo notícia de reforma pela Instância Superior.
Não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa formulada pelos réus posto que o valor da causa em ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, corresponde ao valor pretendido, nos termos do inc.
V do art. 292 do CPC.
Considerando que a autora pretende a condenação dos réus em danos materiais na monta de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de danos materiais no valor de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), entendo correto o valor da causa atribuído, não merecendo reparo.
Esse é o entendimento assente na jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VALOR DA CAUSA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - BENEFÍCIO ECONOMICO PRETENDIDO - ACRESCIDO DO CONTEÚDO PATRIMONIAL - DECISÃO MANTIDA - Nos termos do CPC art. 291: "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." e art. 292, § 3º "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." -Considerando que a pretensão autoral refere-se à indenização por danos materiais e morais, acrescida do pleito que corresponde à restituição do veículo, deve ser mantida a decisão agravada, que alterou, de ofício, o valor da causa, somando-se o proveito econômico perseguido e conteúdo patrimonial, porquanto em consonância com o disposto nos art. 291 e 292, § 3º do CPC. (TJ-MG - AI: 10000170968309001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 05/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALOR DA CAUSA.
Tratando-se o pedido de indenização por danos morais de mera estimativa, é de ser mantido o valor originalmente atribuído à causa, correspondente àquele do pedido certo (danos materiais).
Decisão monocrática mantida.
Jurisprudência desta Câmara.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Regimental Nº *00.***.*19-71, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 12/11/2015). (TJ-RS - AGR: *00.***.*19-71 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 12/11/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2015) No tocante a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pelo nosocômio, tenho que somente após farta instrução poder-se-ia excluir eventual responsabilidade, razão pela qual indeferida naquela oportunidade processual.
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO - RECURSO DO HOSPITAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO INCABÍVEL - CIRURGIÃO PERTENCENTE AO QUADRO DA INSTITUIÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CASO DE CONDENAÇÃO - RECURSO DO OUTRO RÉU - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PROVA PERICIAL REQUERIDA E DEFERIDA - EXAME REALIZADO INSUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE NOVA PERÍCIA - FASE DE INSTRUÇÃO ENCERRADA UNILATERALMENTE PELO MAGISTRADO - SITUAÇÃO QUE EXIGE CONHECIMENTO TÉCNICO - PERÍCIA MÉDICA - INDISPENSABILIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO DO AUTOR - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO PREJUDICADA ANTE O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - RECURSO DO HOSPITAL CONHECIDO EM PARTE E NESSE PONTO NÃO PROVIDO - RECURSO DO OUTRO RÉU PROVIDO E DO AUTOR PREJUDICADO.
A utilização de serviço hospitalar importa em relação de consumo.
Basta a prova da prestação dos serviços pelo hospital, o dano e o nexo de causalidade entre ambos para que se caracterize a responsabilidade civil solidária do hospital fornecedor, em caso de condenação do profissional que ali atuou.
Nos casos em que a especialidade da matéria demanda prova técnica a fim de aferir a ocorrência, ou não, de falha na prestação do serviço médico é indispensável a realização de perícia médica para elucidação dos fatos controvertidos nos autos, principalmente do erro médico alegado.
A determinação do retorno dos autos à instância de origem para repetir prova pericial prejudica à análise do Recurso do autor que busca a majoração da indenização fixada para os danos morais.(TJ-MT - APL: 00082377320078110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/03/2018).
Passando ao mérito da questão, entendo que a responsabilidade discutida nos autos é objetiva, a teor do disposto em nosso Digesto Civil, bem como ao CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifamos) Diz o nosso Código Civil: Art. 927. (...) Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Há que se destacar que, no presente caso, as partes rés não negam a ocorrência de curetagem ou de complicações de curetagem ensejando realização de cirurgias posteriores – o que tenho por incontroverso.
A 1a Ré alega inexistência de culpa, e que teria agido dentro de todos os preceitos médicos inerentes ao caso.
O fundamento teórico da responsabilidade objetiva hospitalar não é, entretanto, a culpa, em sentido amplo.
Na espécie, reconhece-se no agente um dever prévio de cuidado, que impõe que a danificação lhe seja imputada, a despeito de qualquer cogitação de sua culpa: é responsável, a priori, porque não observou aquele dever de cuidado que lhe era imanente.
Outro não é o pensamento jurisprudencial: TRIPLO APELO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
ERRÔNEA DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
PERMANÊNCIA DO RECÉM NASCIDO EM LOCAL INSALUBRE E SEM ATENDIMENTO ADEQUADO.
CONDUTA NEGLIGENTE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS PROFISSIONAIS E OBJETIVA DO HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL - ART. 37, § 6º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSOS DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1 - A responsabilidade do médico, enquanto profissional liberal prestador de serviços, é subjetiva, a teor do artigo 14, § 4º, Código de Defesa do Consumidor. 2.
Caracterizada a conduta negligente dos profissionais responsáveis pelo atendimento da parturiente e da recém nascida, evidenciado o elemento culpa que, aliado ao nexo causal e ao evento danoso (morte), enseja a responsabilidade de indenizar. 3- Clara a relação de causa e efeito entre o atendimento prestado no hospital municipal e o óbito do feto, tem-se confirmada a responsabilidade do município, a teor do artigo 37, § 6º, Constituição Federal. 4 - Ressai do arcabouço probatório terem os médicos concorrido para a fatalidade, na medida que atestaram, erroneamente, o óbito da criança, que permaneceu sem atendimento adequado no necrotério do nosocômio, agravando seu frágil estado de saúde e inviabilizando sua recuperação. 5.
Mantida a condenação fixada na sentença, pela conformidade dos apelados em observância ao princípio da non reformatio in pejus. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. 7.
Honorários sucumbenciais majorados. (TJ-GO - APL: 00731316620108090087, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 20/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/09/2019) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA OBJETIVA - ART. 37, § 6º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - HOSPITAL PÚBLICO UNIVERSITÁRIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - FALHA NA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS PARA O CASO - ERRO MÉDICO - ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO - DANO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica, a responsabilidade do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, desnecessária a comprovação da culpa.
Uma vez satisfatoriamente comprovado nos autos que a ausência da prestação eficiente de assistência médica foi a causa geradora dos danos alegados, inexorável é a responsabilidade civil e, consequentemente, a procedência da pretendida indenização moral.
Deve ver mantido o quantum indenizatório dos danos morais fixado de forma equitativa, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. (TJ-MG - AC: 10433150100983001 Montes Claros, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE TER ACOMPANHANTE DURANTE A CESARIANA.
ARTIGO 19-J DA LEI 8.080/90.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
A responsabilidade do hospital por atendimento prestado via SUS é, em regra, objetiva, forte no disposto no artigo 37, § 6º, da CF.
Incontroversa nos autos a ocorrência de afronta ao disposto no artigo 19-J da Lei nº 8.080/90, alterada pela Lei nº 11.108/2005, que garante às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto e pós-parto imediato, no âmbito SUS.
Ao pai da criança não foi permitido acompanhar o parto, sendo que a análise do contexto probatório demonstra a ausência de comprovação da ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade por parte do hospital.
Encaminhamento da parturiente ao bloco cirúrgico após dar início ao trabalho de parto que se mostra insuficiente para justificar a vedação da presença do pai da criança no momento do nascimento.
Decisão sobre a presença, ou não, de terceira pessoa que deve ser suficientemente esclarecida pelo profissional que realiza o atendimento da paciente gestante, sob pena de violação ao direito previso em lei.
In casu, assim, devida a indenização em... razão de ter sido o autor, genitor da infante, injustificamente impedido de ingressar no bloco cirúrgico e acompanhar a sua esposa, parturiente, no momento do parto de sua filha.
Dano moral que visa a indenizar a angústia e o sofrimento decorrente da privação de estarem os pais da criança juntos no aguardado dia do nascimento da primeira filha do casal, direito assegurado por lei.
Indenização fixada em R$ 5.000,00, ponderando a capacidade econômica das partes, a extensão dos danos e a conduta com relação ao evento.
APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*37-26, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 28/11/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*37-26 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 28/11/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ASSOCIAÇÃO RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO ANESTESISTA RECONHECIDA.
DEVER DE AMBOS ARCAREM, SOLIDARIAMENTE, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DOS APELANTES NA MONTA DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A MÉDICA OBSTETRA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARA RECONHECER O DEVER DA ASSOCIAÇÃO (POR FORÇA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA) RESPONDER SOLIDARIAMENTE COM O MÉDICO ANESTESISTA GETULIO DE ALMEIDA FELISBERTO (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA), PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS AOS GENITORES DA CRIANÇA, POR FORÇA DE SEU ÓBITO.
MANTIDOS OS TERMOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A MARIA ELIZABETH DOMINGUES REZENDE. 1.
Houve falha na prestação do serviço médico hospitalar demora, injustificável na realização do parto na ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS FERROVIÁRIOS ESTRADA VITÓRIA MINAS, não tendo sido tomadas precauções e medidas que se revelavam necessárias e urgentes, de forma a impedir um trabalho de parto inadequado, e, consequentemente, sofrimento fetal com sequelas irreversíveis que provocaram a morte do recém-nascido. 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, a responsabilidade da Associação é objetiva nos casos de falha na prestação do serviço hospitalar, tais como a ausência de equipamento obrigatório.(AgInt no AREsp 1439756/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 02/09/2019) 3.
A responsabilidade civil do profissional da medicina, conforme disposto no artigo 14, § 4º, do diploma consumerista, respalda-se na presença do elemento subjetivo da culpa e, assim sendo, para a sua configuração, exige-se prova de que a conduta do agente tenha sido qualificada por ato de imprudência, negligência ou imperícia. 4.
In casu , percebe-se que o menor enfrentou, de fato, parto cesáreo difícil e demorado, evoluindo para óbito por força na demora na cesárea , que se deu por força da ausência do anestesista, que, como narrado, ao tempo dos fatos estava de sobreaviso irregular . 5.
Presente, portanto, o dever da Associação (por força da responsabilidade objetiva) responder solidariamente com o médico anestesista (responsabilidade subjetiva), pelos danos causados aos genitores da criança, por força de seu óbito. 6.
Danos morais arbitrados em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 7.
RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARA RECONHECER O DEVER DA ASSOCIAÇÃO (POR FORÇA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA) RESPONDER SOLIDARIAMENTE COM O MÉDICO ANESTESISTA GETULIO DE ALMEIDA FELISBERTO (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA), PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS AOS GENITORES DA CRIANÇA, POR FORÇA DE SEU ÓBITO.
MANTIDOS OS TERMOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A MARIA ELIZABETH DOMINGUES REZENDE.
VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso para dar-lhe PARCIAL provimento, nos termos do voto proferido pelo E.
Relator.
Vitória, 29 de outubro de 2019.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJ-ES - APL: 00033724320068080035, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 29/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019) Perceba-se que a responsabilidade objetiva à entidade hospitalar somente não se verificaria acaso rompido o nexo de causalidade, ou seja, acaso se comprovasse que o evento danoso não estaria ligado ao descuido e descaso na utilização do tratamento em questão.
As excludentes da responsabilidade objetiva incidem somente sobre o nexo de causalidade: quando presentes, rompem o nexo de uma determinada conduta que é apontada como causa de um dano.
São essas a força maior, o caso fortuito (externo), o fato exclusivo da vítima e o fato exclusivo de terceiro, e nenhuma dessas hipóteses restou comprovada nos autos.
Não é o que se percebe dos autos, posto ser de conhecimento total de qualquer ser humano médio, a necessidade de um exame de imagem a constatar o óbito de um feto antes de se iniciar procedimento de curetagem – o que não foi feito.
Da mesma forma, é de curial sabença que uma alça de intestino não iria “surgir” dentro da cavidade uterina de uma mulher, a menos que ocorresse perfuração.
Diz a defesa da primeira ré, que o médico obstetra “...Após identificar a alça intestinal na cavidade uterina, não tendo como socorrer-se imediatamente naquele momento por um cirurgião plantonista geral (…) realizou a laparotomia exploradora.“ (fls. 09 da peça contestatória) Vemos aí, no mínimo três condutas reprováveis, primeiro o inexplicável “surgimento” de alça intestinal dentro da cavidade uterina, que indica óbvia perfuração, já que são órgãos independentes.
Segundo, a suposição de morte de um feto e início do procedimento de curetagem sem sequer realizar um ultrassom ou exame de imagem na autora.
Quem garante que não havia vida intrauterina? Terceiro, a inexistência de um cirurgião geral nas dependências do Hospital, obrigando o obstetra a realizar cirurgia abdominal estranha às suas funções (intestino).
A inexistência de cirurgião plantonista, na data dos fatos, foi confessada pelo próprio segundo réu, em sua peça de resistência, às fls. 05 ID 77831319.
Com efeito, se trata de evidente erro de conduta, negligência insofismável e inaceitável, pois não é crível que uma mulher adentre um Hospital com suposta perda gestacional e saia de lá com o intestino e o útero perfurados, usando bolsa de colostomia.
Os depoimentos e prontuários juntados aos autos não conseguem caracterizar a exclusão do liame de causalidade entre a negligência da Santa Casa de Misericórdia e as sucessivas perfurações de órgãos, transferência para UTI (77831337), cirurgias de desvio de intestino e ileostomia.
Há que se destacar a suficiência das provas coletadas para a análise de mérito dessa demanda, sobretudo por se tratar de responsabilidade objetiva.
Vejamos a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE.
ERRO MÉDICO.
PROCEDIMENTO DE CURETAGEM.
PERFURAÇÃO UTERINA.
PERFURAÇÃO DO INTESTINO.
NECESSIDADE DE CIRURGIA INVASIVA PARA CORREÇÃO.
DANO MORAL E ESTÉTICO INCONTROVERSO.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Paciente que, mesmo após sucessivas queixas de dor e inchaço abdominal, recebeu alta médica, precisando ser submetida à cirurgia de laparotomia para correção de perfuração uterina e sigmoide em outra unidade hospitalar.
II – Mostra-se necessária a responsabilização da apelante, em razão da comprovada má prestação do serviço, consubstanciada em erro médico, diante da inobservância dos protocolos pós-cirúrgicos necessários, o que acabou por expor a paciente a outro procedimento cirúrgico.
III – Verifica-se que os valores arbitrados pelo magistrado a quo a título de danos morais e estéticos supera os comumente deferidos por esta Corte de Justiça em casos análogos, razão pela qual faz-se necessária sua minoração.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06027353920188040001 Manaus, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 19/09/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
CURETAGEM SEM REALIZAR EXAME DE IMAGEM PARA CONSTATAR O PROCESSO ABORTIVO. 1.
A obrigação de reparar os danos causados por erro médico, exige a comprovação de que o profissional tenha agido com imperícia, negligência ou imprudência, além da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta médica e as consequências lesivas, sem as quais não se pode atribuir responsabilidade civil. 2.
In casu, restou configurada a responsabilidade civil dos servidores da maternidade municipal de Caldas Novas que, realizaram procedimento de curetagem na autora, sem qualquer exame ecográfico indicativo da morte do feto. 3.
Em que pese não ser possível afirmar que o procedimento, por si só, causou o abortamento com 20 semanas de gestação, é inegável que houve violação da cavidade uteriana, fato capaz de comprometer o desenvolvimento regular da gravidez.
Ademais, o procedimento de curetagem foi desnecessário e ineficiente, afinal, a gestante não estava em processo de abortamento efetivo e nem se obteve êxito no procedimento cirúrgico. 4.
Deve ser confirmada a sentença que condenou a municipalidade no pagamento de indenização por danos morais, uma vez que configurada a negligência, imprudência e imperícia dos servidores da maternidade municipal da Caldas Novas.
REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 04277387720128090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental, Data de Publicação) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da lide independe de dilação probatória.
Elasticidade probatória que era mesmo despicienda, sendo suficientes ao julgamento os elementos que dos autos constam.
Morte de bebê de apenas quatro meses de vida em escola (berçário).
Responsabilidade objetiva.
Ré que não nega os fatos. Óbito decorrente de sufocação por broncoaspiração de conteúdo gástrico.
Infante que já chegou em óbito ao Pronto de Socorro Infantil.
Desnecessária a produção de qualquer prova relativa à existência ou não de culpa, necessitando tão somente da comprovação do dano e do respectivo nexo de causalidade.
Abalo moral.
Quantum bem fixado, que não comporta alteração, diante das circunstâncias fáticas.
Quantia que deve desestimular o ofensor.
Fatídico e lamentável infortúnio.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 10105119620138260127 SP 1010511-96.2013.8.26.0127, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 03/07/2017, 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2017) Em relação à segundo réu, entendo como legítimo a figurar em polo passivo, porém, no mérito, não restaram configurados os requisitos à responsabilização subjetiva, pois seria necessário comprovar dolo ou culpa de referida pessoa, e os documentos e depoimentos não nos permitem concluir insofismavelmente nesse sentido. É pressuposto da responsabilidade subjetiva a demonstração de culpa ou dolo.
Caracterizou-se nos autos a inexistência de possibilidade de realização de exame de imagem à autora, o que resultou num procedimento cirúrgico às cegas, dado o descaso do Hospital em disponibilizar referido equipamento.
Da mesma forma, apesar da afirmação da autora e do segundo réu que, na data dos fatos inexistia cirurgião com especialização em aparelho digestivo ou abdômen na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia; referido réu (Hospital/Maternidade) não logrou comprovar qualquer fato em contrário ou seja, inexiste prova de que disponibilizou um cirurgião à Requerente no dia 09.02.2020.
Consta dos autos inclusive, que só veio a ser atendida por cirurgião gástrico em 11.02.2020, momento em que necessitou passar por novo procedimento cirúrgico para Laparotomia e Ileostomia, devido à perfuração de útero e intestino .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA.
Caso em que o autor reclama por danos morais sofridos em razão de suposto mau atendimento oferecido por médicos em centro de saúde desta Capital.
Legitimidade passiva dos médicos.
Faculdade que possui a parte de ajuizar ação contra o profissional de saúde e/ou o ente Público/Hospital.
Precedentes jurisprudenciais.
Necessidade de serem observados os princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-44, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/05/2014) (TJ-RS - AC: *00.***.*23-44 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 29/05/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/07/2014) Outra não é a conclusão pericial, senão vejamos: “Como sequela já consolidada, foi constatado síndrome do intestino curto com distúrbios do trânsito intestinal.
Não existe perspectiva de cura para estas sequelas.
Dano estético em grau moderado pela tabela AIPE Brasil II. (ID 321554482) Continuando a analisar o caso sub examinem, para averiguação da natureza da condenação, tenho que a parte autora conseguiu comprovar gastos financeiros significativos com a recuperação, tratamento pós cirúrgico e tentativa de minimização da cicatriz e colocação de bolsa externa em abdomen, conforme Ids 60574532.
Ocorre todavia, que não há como se condenar em valores certos, descritos à exordial , sobretudo por se perceber que existe necessidade de somatório aritmético das notas fiscais residentes nos autos.
Não há como se proceder condenação por estimativa, o que remete à necessidade de liquidação por simples cálculo apenas em relação ao somatório de notas fiscais (ID 60574532 e outras SE constantes dos autos) Por fim, atendendo à necessidade de quantificação do dano moral, entende-se que valores correspondentes a 100 (cem) salários mínimos sirvam a tentar minorar a dor e sofrimento experimentado pela Requerente, vítima de má prestação de serviços em unidade hospitalar, além dos danos estéticos descritos pelo Perito.
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ALEGADA PARCIALIDADE DO PERITO E AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS DEMAIS PROVAS – CASSAÇÃO DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – PROCEDIMENTO DE CURETAGEM – PERFURAÇÃO DE ÓRGÃOS – ERRO MÉDICO CARACTERIZADO – NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE LAPAROTOMIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO NOSOCÔMIO PELOS DANOS OCASIONADOS À PACIENTE – DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS – ARBITRAMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NÃO CONHECIDO. 1.
Controvérsia centrada na: a) eventual anulação da sentença por ofensa à ampla defesa ante suposta parcialidade da perícia judicial; b) reforma da sentença quanto aos pedidos de dano moral, material e estético, e, c) o afastamento da condenação do ente público ao pagamento dos honorários periciais, e, subsidiariamente, a diminuição do valor a ser pago ao perito. 2.
Tendo em vista a análise e o julgamento de parcial procedência do apelo interposto pela autora, o que impõe a necessária inversão do ônus ao pagamento dos honorários periciais, resta prejudicado o recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo. 3.
Na espécie, como restou observado o princípio do contraditório e a regularidade formal na realização da prova, bem como, a preclusão quanto ao direito de discutir a imparcialidade do perito judicial, inexiste irregularidade para embasar o inconformismo da apelante com base nestes fundamentos. 4.
A obrigação de indenizar deriva da demonstração do fato, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, os quais, se não demonstrados, afastam o dever de reparação. 5.
In casu, o prontuário médico (fl.37-141), fotos (fl.31-33), assim como as demais provas colacionadas aos autos, comprovam o contrário do que foi revelado na perícia, demonstrando à toda evidência que a segunda cirurgia só foi realizada devido à perfuração de órgãos ocasionada pela curetagem, o que não foi diagnosticado pelo médico que realizou o referido procedimento, dando alta à paciente mesmo sem estar se sentindo bem e com funcionamento normal das funções fisiológicas, o que enseja claramente a responsabilidade do médico e, consequente do nosocômio, quanto aos danos ocasionados à paciente. 6 .
Com efeito, o dano material não se presume, sendo ônus do demandante demonstrar o efetivo prejuízo advindo dos gastos com seu tratamento médico, bem como, sobre a necessidade de despesas futuras com seu tratamento estético. 7 .
Na espécie, a parte apelante bem colacionou recibos que comprovam os gastos efetuados com o tratamento necessário para a recuperação pela segunda cirurgia (f.34-35), que de fato só teve de ser realizada devido ao erro ocorrido durante a curetagem, o que impõe o ressarcimento por parte dos apelados. 8.
Quanto aos danos estético e moral, é cediço que o primeiro pode causar repugnância e forte rejeição do indivíduo quanto ao próprio corpo, como marcas e defeitos que podem causar extrema angústia à vítima, podendo ocasionar também danos morais como a vergonha e a humilhação, sendo possível a cumulação da condenação por ambos os danos desde que fundamentados distintamente. 9.
Ponderando a gravidade dos fatos e e suas consequências para o ofendido, bem como, as premissas acima especificadas, entendo que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano estético e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, valores que mostram-se adequados à particularidades do caso concreto. 10.
Em razão do resultado do julgamento, como consequência lógica, resta invertido o ônus da sucumbência, tanto quanto aos honorários advocatícios, conforme preleciona o art. 86, parágrafo único, do CPC/15, como quanto aos honorários periciais, os quais devem ser arcados pelos requeridos. 11.
Apelação da autora conhecida e parcialmente provida, com a inversão dos honorários de sucumbência advocatícios e periciais e recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul não conhecido. (TJ-MS - AC: 00058742220118120017 MS 0005874-22.2011.8.12.0017, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2018) APELAÇÕES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO.
Pedido parcialmente acolhido na origem.
Indenização por danos morais fixadas em R$ 48.480,00 e por dano estético em R$18.180,00.
Apelo da municipalidade e da autora.
Procedimento cirúrgico nominado "coloscopia do endométrio" suportado pela autora em nosocômio municipal, resultando em perfuração do intestino grosso.
Paciente liberada após procedimento cirúrgico.
Após quatro dias da alta médica, autora evoluiu para quadro grave, com necessidade de intervenção médica de urgência, nominada "laparotomia exploradora", que resultou em cicatriz de aproximadamente 30 centímetros por erro na conduta médica.
Laudo pericial que concluiu pela irregularidade das condutas adotadas.
Incontroversa negligência e falha nos serviços adotados.
Responsabilidade civil da Administração.
Art. 37, § 6º, da CF.
Danos configurados.
Possibilidade de cumulação de danos morais com estéticos, em consonância ao verbete sumular n. 387 do col.
Supremo Tribunal Federal.
Arbitramento da indenização que ocorreu de forma razoável e que não comporta reparo.
Sentença escorreita.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10550515320198260053 SP 1055051-53.2019.8.26.0053, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 04/11/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL BEM CARACTERIZADA.
NEGLIGÊNCIA DOS PREPOSTOS DO NOSOCÔMIO QUE OCASIONOU O AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE.
ALERGIA A MEDICAMENTO (PENICILINA) NOTICIADA AOS PROFISSIONAIS.
COMPLICAÇÕES QUE CONTRIBUÍRAM PARA O ÓBITO.
RESPONSABILIDADE DO MÉDICO AFASTADA.
INDÍCIOS DE CULPA INSUFICIENTES.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RECURSO DO MÉDICO PROVIDO E DO HOSPITAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Demonstrado, principalmente através de prova pericial, o nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais integrantes do corpo médico do Hospital e o dano experimentado pela parte, de rigor a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Não sendo possível a atribuição do resultado morte especificamente a um médico, não há fundamento para a sua condenação ao pagamento de indenização à esposa e filhos da vítima. 3.
Tratando-se de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. (TJ-SP - AC: 00027997520138260320 SP 0002799-75.2013.8.26.0320, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 28/05/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021) Isso posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, a fim de condenar Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus a pagar a Flávia Souza de Almeida: a) a título de danos morais e estéticos os valores de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), que serão acrescidos de juros de mora de 1% am desde a citação, bem como correção monetária INPC desde a data da publicação da sentença.; b) a título de danos materiais, os valores gastos com home care, curativos, bandagens, tratamento laser para cicatrizes e outros descritos em ID 60574532, acrescidos de correção monetária INPC e juros de 1% am desde o desembolso; Julgo improcedentes por insuficiência de provas, os demais pedidos.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da obrigação, arquivem-se.
Custas sucumbenciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor líquido da condenação, pela parte vencida, considerando o trabalho desenvolvido, intercorrências processuais, bem como por ser a autora beneficiária de AJG.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios em face do advogado do segundo réu à base de 02 (dois) salários mínimos, todavia, nos exatos termos do quanto descrito em art. 98 §3º CPC.
Expeça-se alvará ao Perito, acaso ainda não se tenha verificado o pagamento.
PRI.
ILHÉUS/BA, 27 de novembro de 2023.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
12/03/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 01:38
Decorrido prazo de FLAVIA SOUZA DE ALMEIDA em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:17
Decorrido prazo de FLAVIA SOUZA DE ALMEIDA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:53
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:52
Decorrido prazo de DIVALDO RIBEIRO LOPES em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 01:53
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
07/12/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 11:22
Expedição de ato ordinatório.
-
01/12/2023 11:22
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 22:49
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS em 31/07/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:08
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS em 31/07/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:12
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/08/2023 13:47
Expedição de ato ordinatório.
-
03/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:41
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 12:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
08/07/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:54
Juntada de laudo pericial
-
05/07/2023 11:44
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
05/07/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
21/05/2023 20:49
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
21/05/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
10/05/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 02:38
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PEREIRA DE ARRUDA em 01/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:17
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 18:27
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
23/02/2023 12:55
Expedição de despacho.
-
13/02/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 02:19
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
09/01/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
30/11/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 09:37
Juntada de laudo pericial
-
30/11/2022 09:30
Juntada de laudo pericial
-
21/09/2022 16:16
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
21/09/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/08/2022 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
10/08/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:22
Expedição de intimação.
-
16/05/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:10
Expedição de intimação.
-
10/05/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2022 11:43
Expedição de intimação.
-
03/05/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2022 14:34
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
02/04/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
23/03/2022 09:18
Expedição de intimação.
-
23/03/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 16:45
Expedição de intimação.
-
16/03/2022 16:45
Expedição de intimação.
-
16/03/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 07:01
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PEREIRA DE ARRUDA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 07:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA em 09/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 09:25
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
27/02/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 18:26
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2022 12:34
Expedição de intimação.
-
09/02/2022 12:34
Expedição de intimação.
-
09/02/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 11:31
Expedição de intimação.
-
03/02/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 08:58
Expedição de intimação.
-
28/01/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 04:31
Publicado Intimação em 17/01/2022.
-
18/01/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 22:26
Publicado Intimação em 17/01/2022.
-
17/01/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 15:06
Publicado Intimação em 17/01/2022.
-
17/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 16:32
Expedição de intimação.
-
14/01/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 17:00
Expedição de intimação.
-
07/12/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:50
Juntada de petição
-
02/12/2021 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:54
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 06:37
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 18:06
Expedição de intimação.
-
12/11/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 14:14
Juntada de informação
-
10/11/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 07:37
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
09/11/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
25/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 15:17
Expedição de ofício.
-
19/10/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 09:34
Expedição de Ofício.
-
14/10/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 10:34
Expedição de ofício.
-
07/07/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 09:04
Expedição de ofício.
-
18/06/2021 09:04
Expedição de Ofício.
-
18/06/2021 08:50
Desentranhado o documento
-
18/06/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 17:00
Expedição de intimação.
-
15/06/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 13:28
Expedição de intimação.
-
30/04/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 12:51
Expedição de intimação.
-
16/04/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 10:09
Expedição de intimação.
-
08/04/2021 00:41
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS em 07/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 05:25
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PEREIRA DE ARRUDA em 08/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2021 15:53
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2021.
-
21/03/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
-
11/03/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 07:41
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
15/02/2021 07:41
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 16:10
Decisão de Saneamento e Organização
-
02/02/2021 01:39
Decorrido prazo de FLAVIA SOUZA DE ALMEIDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 19:11
Decorrido prazo de DIVALDO RIBEIRO LOPES em 26/10/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 12:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 24/08/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 08:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2020.
-
03/12/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 15:12
Juntada de ata da audiência
-
12/11/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 13:25
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS em 09/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2020 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2020 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 16:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/09/2020 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2020 16:19
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
16/09/2020 16:19
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
08/09/2020 09:18
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2020 09:57
Publicado Intimação em 03/08/2020.
-
08/08/2020 06:25
Decorrido prazo de MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA em 14/07/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 16:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
31/07/2020 17:50
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
31/07/2020 17:50
Expedição de intimação via Sistema.
-
31/07/2020 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 08:14
Publicado Intimação em 17/06/2020.
-
18/06/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 17:14
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
16/06/2020 17:14
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
16/06/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 22:35
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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