TJBA - 0500853-57.2014.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 19/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 16:55
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
18/09/2025 16:55
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
-
18/09/2025 16:55
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
18/09/2025 16:55
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
-
18/09/2025 16:54
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
18/09/2025 16:54
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
-
18/09/2025 16:54
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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18/09/2025 16:54
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
-
18/09/2025 16:54
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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18/09/2025 16:54
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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18/09/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av.
Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA Autos do Proc. n. 0500853-57.2014.8.05.0256 Ação: Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: GP COMERCIAL DE CARNES LTDA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pelo (a) autor (a) acima identificado (a), já qualificado (a) nos autos do processo em epígrafe.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando a disponibilidade do processo na espécie, reservando-se à parte autora a possibilidade de reingresso da demanda ulteriormente até o advento do termo extintivo do direito, foi apresentada petição, pugnando a parte autora pela extinção de processo em razão de sua desistência.
Em sendo assim, HOMOLOGO a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Cód. de Proc.
Civil.
Adotem-se as demais providências de praxe, inclusive procedendo-se às comunicações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se com baixa e as cautelas da lei.
PRIC.
Teixeira de Freitas, 9 de setembro de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO vca -
10/09/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 16:21
Extinto o processo por desistência
-
08/09/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500853-57.2014.8.05.0256 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Executado: Gp Comercial De Carnes Ltda Executado: Selma Regina Pereira Santos Do Carmo Advogado: Tatiane Santana Santos (OAB:BA45246) Executado: Gildazio Pereira Dos Santos Intimação: Autos do proc. n. 0500853-57.2014.8.05.0256 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu(é)(s): GP COMERCIAL DE CARNES LTDA e outros (2)
Vistos.
Intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), devendo atentar, ainda, que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros em que incida o caso de impenhorabilidade, bem como penhora de valor excessivo ao requerido à execução, terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC).
Intime-se o Exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira.
Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, 25 de março de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO KPA -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500853-57.2014.8.05.0256 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Executado: Gp Comercial De Carnes Ltda Executado: Selma Regina Pereira Santos Do Carmo Advogado: Tatiane Santana Santos (OAB:BA45246) Executado: Gildazio Pereira Dos Santos Intimação: Autos do proc. n. 0500853-57.2014.8.05.0256 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu(é)(s): GP COMERCIAL DE CARNES LTDA e outros (2)
Vistos.
Considerando a petição de ID 462367481, intime-se a parte adversa na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Teixeira de Freitas, 21 de fevereiro de 2025.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 04:55
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
20/04/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
20/04/2024 04:55
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
20/04/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
20/04/2024 04:54
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
20/04/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
20/04/2024 04:54
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
20/04/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
03/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:30
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
25/03/2024 14:28
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
25/03/2024 14:27
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
20/03/2024 15:04
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
20/03/2024 15:03
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
20/03/2024 14:51
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500853-57.2014.8.05.0256 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Executado: Gp Comercial De Carnes Ltda Executado: Selma Regina Pereira Santos Do Carmo Executado: Gildazio Pereira Dos Santos Intimação: Autos do proc. n. 0500853-57.2014.8.05.0256 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu(é)(s): GP COMERCIAL DE CARNES LTDA e outros (2)
Vistos.
Em relação ao executado citado devidamente, diante de tudo que me traz os autos e observando que a execução ainda não foi satisfeita, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de determinar bloqueio via SISBAJUD, na forma requerida (art. 854-CPC).
Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), devendo atentar, ainda, que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros em que incida o caso de impenhorabilidade, bem como penhora de valor excessivo ao requerido à execução, terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC).
Intime-se o Exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira.
Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD.
Relativamente aos executados não citados, por desconhecido os endereços, defiro o pedido de busca do endereço nos sistemas INFOJUD; SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes ao ato.
Comprovado o recolhimento, proceda-se a pesquisa de endereço.
Após, intime-se a parte autora.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, 8 de maio de 2023.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO -
13/03/2024 23:21
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
13/03/2024 23:18
Juntada de pedido de utilização renajud
-
13/03/2024 23:15
Juntada de informação
-
13/03/2024 23:14
Juntada de informação
-
13/03/2024 23:10
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
13/03/2024 23:09
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
14/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 03:02
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
05/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 03:02
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
05/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 03:01
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
05/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 03:01
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
05/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
09/05/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 03:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2022 00:00
Petição
-
05/08/2022 00:00
Publicação
-
03/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 00:00
Mero expediente
-
11/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2021 00:00
Petição
-
19/10/2021 00:00
Publicação
-
15/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 00:00
Paralisação por negligência das partes
-
29/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/11/2017 00:00
Petição
-
08/09/2014 00:00
Documento
-
06/08/2014 00:00
Documento
-
21/07/2014 00:00
Documento
-
13/06/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
13/06/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
13/06/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
13/06/2014 00:00
Publicação
-
10/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2014 00:00
Liminar
-
05/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2014
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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