TJBA - 8004680-41.2020.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 10:12
Baixa Definitiva
-
10/04/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8004680-41.2020.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Antonio Basilio Da Silva Advogado: Uendel De Jesus Camara (OAB:BA49718) Autor: Maria Rubenita Da Silva Advogado: Uendel De Jesus Camara (OAB:BA49718) Reu: Claudio Cesar Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004680-41.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: ANTONIO BASILIO DA SILVA e outros Advogado(s): UENDEL DE JESUS CAMARA (OAB:BA49718) REU: CLAUDIO CESAR DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Antônio Basilio da Silva em face de Claudio Cesar da Silva, visando a anulação de contrato de doação. É o relatório. decido.
Nos autos, verifica-se a determinação de emenda da petição inicial para juntada de certidão do cartório de registro de imóveis, positiva ou negativa, acerca da propriedade com fins de preenchimento dos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, a qual não foi cumprida pela parte autora oportunamente, já que juntou certidão expedida pelo município.
Nesse sentido, o art. 321, parágrafo único, do CPC disciplina que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a inicial”.
Com essas considerações, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 330, IV, art. 485, I e art. 321, parágrafo único, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro.
Sem honorários.
Publique-se, Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Candeias/BA, datado e assinado digitalmente Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo Juiz de Direito -
05/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO BASILIO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA RUBENITA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 12:10
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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16/08/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 17:53
Indeferida a petição inicial
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09/03/2021 09:55
Conclusos para decisão
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27/01/2021 12:08
Decorrido prazo de MARIA RUBENITA DA SILVA em 13/11/2020 23:59:59.
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27/01/2021 12:07
Decorrido prazo de ANTONIO BASILIO DA SILVA em 13/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 01:05
Publicado Despacho em 21/10/2020.
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22/10/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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