TJBA - 8004923-57.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004923-57.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: KLEITON DOMINGUES BARBOSA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por KLEITON DOMINGUES BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, alega o autor que, em 26/04/2022, celebrou contrato de financiamento com o réu para aquisição de veículo Toyota Yaris Hatch Flex XS 1.5 16V CVT A/G 4P, ano 2019, no valor de R$ 74.931,78, a ser pago em 48 parcelas mensais, no importe de R$ 2.416,84 cada.
Sustenta que, no momento da contratação, foram incluídas cobranças que considera indevidas a título de "TARIFA DE AVALIAÇÃO, SEGUROS, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE CADASTRO E IOF", serviços que afirma jamais ter contratado.
Argumenta ainda que os juros cobrados estão acima do patamar de mercado, em torno de 33,15% ao ano.
Requer, em sede de tutela de urgência: a) que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; b) a manutenção da posse do bem, e, c) autorização para depósito judicial das parcelas no valor que entende devido (R$ 1.475,24).
Custas processuais, reduzidas ao mínimo legal, devidamente recolhidas.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, eis que satisfeitos os pressupostos legais.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso versado, tratando-se de contrato de empréstimo com prestações e juros previamente ajustados entre as partes, inexistem elementos de convicção do direito alegado que autorizem a tutela de urgência pretendida, havendo necessidade de dilação probatória para se constatar a alegada abusividade nas cláusulas do negócio jurídico.
Cumpre salientar, ainda, que o perigo de dano também não restou evidenciado, notadamente porque a parte autora, no ato da contratação, teve prévia e plena ciência do valor da prestação que estava se comprometendo a pagar, bem como da taxa de juros cobrada pela instituição financeira, sendo certo que, eventual comprovação de abusividade dos juros, durante a fase instrutória, ensejará a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos, no julgamento da lide.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a ausência de satisfação dos requisitos do art. 300 do CPC.
Considerando que a prática do foro revela o reduzido índice de sucesso da autocomposição em casos semelhantes, deixo de designar de imediato a audiência de conciliação na forma do art. 334 do CPC.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo-a(s) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC), oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral.
Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) Requerente(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral.
Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta.
Do contrário, retornem-me conclusos para análise da necessidade de saneamento e organização do processo, bem como para determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC.
Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário.
Atribuo ao presente a força de mandado e de ofício.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada -
04/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 19:53
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a KLEITON DOMINGUES BARBOSA - CPF: *24.***.*59-25 (AUTOR)
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16/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:39
Expedição de despacho.
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10/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 03:40
Decorrido prazo de KLEITON DOMINGUES BARBOSA em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:40
Expedição de despacho.
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31/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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