TJBA - 8001022-27.2021.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:04
Decorrido prazo de PABLO JAASIEL OLIVEIRA NEVES em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 21:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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18/08/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MACAÚBAS 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA Processo nº 8001022-27.2021.8.05.0156 ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016 De ordem do MM.
Juiz Substituto da 2ª Vara Cível desta Comarca, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e nos próprios autos, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID. 508098859.
Após, ou decorrido o prazo, remetam os autos à superior instância. Macaúbas, 4 de agosto de 2025.
IVANILDE RÊGO NOVAES SANTOS Técnico Judiciário/Escrevente -
04/08/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:40
Juntada de Petição de P_APELAÇÃO_2699395202 EM 07/07/2025 16:40:33
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS SENTENÇA Processo n. 8001022-27.2021.8.05.0156.
AUTOR: MARIA SANTOS SILVA OLIVEIRA .
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . 1- Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS, na qual pleiteia a implantação de benefício de aposentadoria por idade rural. 2- Segundo consta na petição inicial, a parte requerente, desde tenra idade, dedicou-se, exclusivamente, às tarefas e afazeres rurais, desempenhando a profissão de lavradora.
Inicialmente na propriedade dos seus pais e, em seguida, juntamente com o seu esposo. 3- Com a implementação do requisito etário, requereu administrativamente a sua aposentadoria, a qual lhe foi negada, razão pela qual ajuizou a presente ação. 4- Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, refutando os argumentos da inicial e juntando documentos. 5- Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a oitiva da parte e de sua testemunha.
Apresentadas alegações finais remissivas na mesma oportunidade. 6- Em seguida os autos vieram-me conclusos. 7- É o relatório. 8- Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 9- Ab initio, cumpre também esclarecer, em juízo preliminar de mérito, que à despeito do direito ao benefício da aposentadoria por idade rural ser imprescritível, in casu, verifico que as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, proposta em 18/05/2021, se encontram prescritas, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213 /91, tendo em vista que o que se prescreve em cinco anos é o direito às prestações não pagas e não reclamadas à época própria, e não o próprio direito ao benefício previdenciário.
Nestes termos, DECLARO prescritas as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, proposta em 18/05/2021. 10- A lei n. 8.213/91 dispôs que o segurado obrigatório, na qualidade de trabalhador ruralista, fará jus a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em número de meses equivalentes à carência exigida para o referido benefício, segundo tabela progressiva fixada por seu artigo 142, a qual encontra-se implementada desde 2011, época em que incidiu o prazo de 180 meses. 11- Assim, deve restar induvidoso nos autos a qualidade de segurado, sendo que o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91: §3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifou-se) 12- No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". 13- Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação.
Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito.
Neste sentido, Súmula n. 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. 14- Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. 15-
Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano/mês do interregno que se pretende provar. 16- Nesse ponto, convém mencionar o quanto disposto na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU. 17- Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. 18- A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. 19- Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, com a prova testemunhal colhida. 20- Com relação aos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento que adoto é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 21- Dessa forma, a análise do presente feito deve recair sobre dois pontos: a) a qualidade de segurado; e b) o cumprimento do período de carência. 22- No presente caso, há prova cabal em ralação aos dois pontos acima indicados. 23- A parte autora logrou êxito em demonstrar que era ruralista durante o período de carência, sendo certo reconhecer que houve demonstração de tal atividade rural como lavradora, donde obtém o seu sustento e de sua família e, levando-se em conta os documentos juntados no processo, em especial certidão de filiação a sindicato, Declaração do PRONAF, certidão de casamento, certidões de nascimento de filhos, certidões eleitoral, ITRs do imóvel de moradia em nome do esposo, Entrevista Rural e ausência de lançamento de empregos urbanos no CNIS, assim também o depoimento pessoal da parte requerente e o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, as quais demonstram que a parte autora trabalhou em atividade rural durante por toda vida. 24- Assim, a parte demandante trouxe aos autos diversos elementos que demonstram que durante toda a sua vida exerceu atividade rural em propriedade rural juntamente com seu esposo esta última denominada "Fazenda Espera", localizada no município de Macaúbas restando indubitavelmente demonstrado que a parte autora vivia e ainda vive da agricultura de subsistência. 25- No que toca ao desenvolvimento de labor rural em regime familiar os elementos carreados aos autos, demonstram que a atividade rural era exercida em regime de economia doméstica, ou seja, trabalhava para a subsistência familiar. 26- Assim, diante da prova documental produzida nos autos, não se pode deixar de se levar em conta os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, as quais apenas confirmaram o que se viu na dita documentação. 27- Demais disso, saliente-se que a lei deve ser cotejada levando-se em conta a realidade local, logo, exigir-se como indício de prova material registros imobiliários ou outros documentos oficiais é inviabilizar o direito dos pequenos agricultores que não possuem meios de terem acesso a tais documentos. 28- Assim, a documentação arrolada pela parte demandante é apta a fornecer o indício material de prova exigido pela lei, o qual foi no presente caso confirmado pela prova testemunhal colhida em juízo, de forma que, tem-se como plenamente caracterizada a atividade rural para o reconhecimento da condição de segurado especial. 29- Com efeito, o art. 11, VII do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) dispõe que são segurados especiais os trabalhadores rurais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com ajuda eventual de terceiros, fazendo jus à aposentação independente de contribuições, conforme seu art. 55, § 2º, tendo direito, portanto, a implementação do benefício em questão. 30- Por fim, saliente-se que o requerimento administrativo foi apresentado em 06/11/2020, motivo pelo qual a carência exigida deve observar o quanto minudenciado na tabela progressiva estabelecida no art. 142 e disciplinado no art. 143, ambos da Lei Previdenciária n. 8.213/91, carência essa cumprida integralmente pelo demandante. 31- Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 11, VII e 39, inciso I, da lei n. 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a Ré à implantação do benefício da aposentadoria rural por idade a partir de 06/11/2020 (NB 191.701.397-0) data do requerimento administrativo elaborado pela parte autora. 32- CONDENO ainda a ré à correção monetária incidente a partir do vencimento de cada prestação não prescrita - conforme item 09 desta sentença - adotando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a juros de mora de um por cento ao mês consoante tabela de cálculos da Justiça Federal, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores. 33- Em tempo, CONDENO o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. 34- Considerando o requerimento expresso formulado pela parte autora quanto a antecipação dos efeitos da tutela, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, a saber: há probabilidade do direito alegado pelo autor, conforme manifestado na fundamentação, bem como há risco de ineficácia da decisão final, no caso de recurso de apelação, o que fará com o que a decisão tenha seus efeitos protelados, prejudicando o autor no recebimento de verbas de natureza alimentar, inviabilizando o custeio das despesas mensais.
Assim, entendo presentes os requisitos do art. 300 e segs. do CPC e determino ao que o réu implemente, tão logo intimado desta decisão, o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, ocasião em que deverá estabelecer o benefício em epígrafe, viabilizando o recebimento das parcelas vincendas, sob pena de multa mensal no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 35- Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, eis que o proveito econômico obtido na causa é inferior a um mil salários mínimos, conforme estabelecido no art. 496, §3º, inciso I, do CPC. 36- Sem custas em virtude da isenção legal (Lei Estadual 12.373/2011, anexo único, Nota Explicativa da Tabela I, item II). 37- Transitada em julgado, certifique-se, intimando-se a parte autora para se manifestar pelo que entender necessário, arquivando-se os autos, em seguida, com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema. 38- Apresentado recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos ao E.
TRF-1ª Região para fins de processamento e julgamento do recurso. 39- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, dispensando-se a expedição de qualquer outro. Publique-se.
Intimem-se. Macaúbas, 16 de abril de 2025. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 20:01
Expedição de intimação.
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26/06/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:32
Expedição de intimação.
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29/05/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 22:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 22:12
Decorrido prazo de PABLO JAASIEL OLIVEIRA NEVES em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:49
Expedição de intimação.
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07/02/2024 09:46
Juntada de Termo de audiência
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07/02/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:38
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 06/02/2024 09:30 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS.
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05/01/2024 05:31
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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05/01/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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28/11/2023 18:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2023 23:59.
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20/11/2023 18:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:13
Decorrido prazo de JAMILE ROSA DA MATA em 08/11/2023 23:59.
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18/11/2023 18:25
Decorrido prazo de MARIA SILOE SOUSA LIMA em 20/10/2023 23:59.
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18/11/2023 18:25
Decorrido prazo de JAMILE ROSA DA MATA em 20/10/2023 23:59.
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18/11/2023 18:25
Decorrido prazo de PABLO JAASIEL OLIVEIRA NEVES em 20/10/2023 23:59.
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28/10/2023 15:01
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 10:56
Expedição de intimação.
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26/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 10:51
Expedição de intimação.
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26/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:49
Expedição de intimação.
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26/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 09:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:56
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 13:21
Expedição de intimação.
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09/10/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 13:18
Expedição de intimação.
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09/10/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:10
Expedição de intimação.
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09/10/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 13:06
Expedição de intimação.
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09/10/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:59
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 06/02/2024 09:30 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS.
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29/08/2023 20:18
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 24/08/2023 23:59.
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29/08/2023 20:18
Decorrido prazo de MARIA SILOE SOUSA LIMA em 24/08/2023 23:59.
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29/08/2023 20:18
Decorrido prazo de JAMILE ROSA DA MATA em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 16:03
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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27/08/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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27/08/2023 15:59
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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27/08/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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27/08/2023 15:54
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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27/08/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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20/08/2023 11:14
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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20/08/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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20/08/2023 11:10
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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20/08/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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20/08/2023 11:08
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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20/08/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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20/08/2023 11:04
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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20/08/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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15/08/2023 13:27
Expedição de intimação.
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15/08/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:16
Expedição de intimação.
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15/08/2023 13:16
Expedição de intimação.
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15/08/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:12
Expedição de intimação.
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15/08/2023 13:12
Expedição de intimação.
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15/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 11:24
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada para 15/08/2023 13:30 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS.
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01/08/2023 18:34
Decorrido prazo de MARIA SILOE SOUSA LIMA em 19/06/2023 23:59.
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10/06/2023 05:46
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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10/06/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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09/06/2023 19:02
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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09/06/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 17:10
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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09/06/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 15:12
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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09/06/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 15:46
Expedição de intimação.
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06/06/2023 15:46
Expedição de intimação.
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06/06/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 15:06
Expedição de intimação.
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06/06/2023 15:06
Expedição de intimação.
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06/06/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 14:46
Expedição de intimação.
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06/06/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:39
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada para 15/08/2023 13:30 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS.
-
02/06/2023 17:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2023 23:59.
-
01/06/2023 23:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:08
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 06/06/2023 13:30 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS.
-
09/05/2023 14:14
Expedição de intimação.
-
09/05/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 14:08
Expedição de intimação.
-
09/05/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 10:26
Expedição de intimação.
-
17/04/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 10:22
Expedição de intimação.
-
17/04/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 10:21
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO cancelada para 26/04/2023 11:55 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS.
-
30/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:14
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 11:06
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 10:59
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 26/04/2023 11:55 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS.
-
21/03/2023 08:04
Expedição de intimação.
-
21/03/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2022 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/07/2021 09:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2021 23:59.
-
11/06/2021 09:15
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2021 18:23
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 18:23
Decorrido prazo de MARIA SILOE SOUSA LIMA em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 18:23
Decorrido prazo de JAMILE ROSA DA MATA em 09/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 20:38
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
04/06/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 20:38
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
04/06/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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31/05/2021 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 08:30
Expedição de citação.
-
27/05/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2021 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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