TJBA - 8003175-56.2019.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 02:59
Decorrido prazo de CATIA MARLI SOUZA CERQUEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 11:00
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 11:00
Decorrido prazo de CATIA MARLI SOUZA CERQUEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 11:00
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 22:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
27/01/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
27/01/2025 22:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
27/01/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:47
Juntada de decisão
-
25/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 03:19
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:22
Decorrido prazo de CATIA MARLI SOUZA CERQUEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 23:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de CATIA MARLI SOUZA CERQUEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/03/2024 19:29
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8003175-56.2019.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Catia Marli Souza Cerqueira Advogado: Cristiano Dias Santos (OAB:BA29088) Advogado: Anderson Oliveira Freitas (OAB:BA48595) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003175-56.2019.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: CATIA MARLI SOUZA CERQUEIRA Advogado(s): CRISTIANO DIAS SANTOS (OAB:BA29088), ANDERSON OLIVEIRA FREITAS (OAB:BA48595) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte Autora afirma que é beneficiária dos serviços prestados pela Ré e que seu consumo médio de água é de 12m³, contudo, passou a receber faturas com o consumo muito superior a sua média.
Aduz que efetuou apenas o pagamento da conta de setembro/2019.
Requer a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, o cancelamento de qualquer cobrança acima de 12m³ e pagamento de indenização por danos morais.
A Acionada, em sua contestação, afirma que prepostos da Concessionária realizaram visitas técnicas de revisão, atendendo requerimento da parte autora, oportunidade em que foram confirmadas as leituras extraídas no aparelho.
Alega que sem qualquer intervenção da Requerida e com o mesmo hidrômetro instalado, o consumo reduziu (fatura 01/2020).
Formulou pedido contraposto.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Desta forma, afasto a preliminar de incompetência por complexidade, eis que é possível adentrar no mérito sem elaboração de prova pericial, mormente porque o caso envolve apenas a falha na prestação do serviço.
Preliminar rejeitada.
EXAME DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte acionada é fornecedora de serviço cujo destinatário final é a parte autora (arts. 2º e 3º do CDC).
Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Nesta seara, o Código de Defesa do Consumidor adotou em seus artigos 12 a 14, 18 e 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, responsabilidade esta que apenas é elidida com a demonstração, por parte do fornecedor, da inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço, culpa exclusiva do consumidor ou culpa exclusiva de terceiro.
Em seu art. 6, VIII, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado pode redistribuir (inverter) ‘ope judicis’ o ônus probandi, caso verifique a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
Compulsando os autos, verifico assistir razão a autora, visto que esta trouxe ao Juízo todos os elementos comprobatórios que estavam ao seu alcance acerca dos fatos constitutivos de seu direito, deixando demonstrado que as faturas contestadas se mostram destoantes da sua média de consumo que é de 21,6m³, considerado o consumo dos 6(seis) meses anteriores as faturas questionadas.
Outrossim, não trouxe a demandada provas ou argumentos legais capazes de infirmar as pretensões do autor, as quais, como dito, restaram demonstradas.
Nesse sentido, o histórico de consumo trazido pela própria demandada demonstra um consumo destoante da cobrança imputada a autora nos meses questionados, quais sejam, 33m³, 52m³, 92m³ e 43m³, referente aos meses de setembro/2019, outubro/2019, novembro/2019, dezembro/2019, respectivamente.
Saliente-se que o princípio da boa-fé que rege as relações de consumo exige das partes envolvidas, um comprometimento com valores de honestidade, verdade, cooperação, bom senso e demais valores correlatos.
Nesse sentido, a atitude da acionada mostrou-se desvencilhada de tais valores, merecendo justa reprimenda.
Registre-se que a parte autora tentou resolver a situação administrativamente, conforme pedido de revisão de conta acostado aos autos, o que demonstra o descaso da parte ré com a autora.
Assim, revela-se evidenciada a responsabilidade da acionada em relação aos fatos trazidos na exordial, vez que demonstrado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Neste sentido, resta demonstrada a ilegalidade da cobrança discutida na presente lide, devendo ser refaturada para o patamar de consumo correspondente a 21,6m³, visto que as contas contestadas não correspondem a realidade do realmente consumido pela autora, conforme comprovam as provas anexas.
Defiro o pedido de restituição, em dobro, do valor cobrado a maior referente a fatura com vencimento em setembro/2019.
No que se refere aos danos morais, estes mostram-se procedentes, vez que os fatos postos tem o condão de causar sofrimento, angustia e indignação, pois extrapolam o usual, atingindo assim a paz, o sossego, o bem estar e as legitimas expectativas do consumidor e sua família que restam frustradas.
Analisando tais circunstâncias, mormente as condições sociais das partes, verifica-se que a quantia não pode ser tão diminuta ao ponto de se tornar inexpressiva para a requerida, fazendo com que valha a pena repetir a conduta e continue lesando outros consumidores.
Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pela acionada, no sentido de condenar a parte autora ao pagamento da fatura objeto da lide, deixo de apreciá-lo, tendo em vista o impeditivo expresso no art. 8º, § 1º, da Lei 9099/95, o qual autoriza somente as pessoas físicas e determinadas pessoas jurídicas a propor ação perante os Juizados Especiais.
Por conseguinte, analisar o pedido contraposto, formulado pela ré, seria o mesmo que admitir propositura de ação (por via indireta), por pessoa não legitimada a figurar no polo ativo em sede de Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no teor do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para: a) DETERMINAR que a ré proceda o refaturamento das contas referentes referente aos meses de setembro/2019, outubro/2019, novembro/2019, dezembro/2019, para o valor correspondente ao consumo de 21,6m³ do imóvel de contrato/matrícula nº 073480193. b) Condenar a empresa Ré a restituir, em dobro, o valor cobrado a maior referente a fatura de setembro/2019, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação. c) Condenar a empresa Ré a indenizar moralmente a parte autora na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação.
Transitado em julgado o decisium, e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo de cálculo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Sem custas e sem honorários nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Dias D’Ávila, (data da assinatura eletrônica).
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente -
12/03/2024 18:16
Expedição de sentença.
-
07/03/2024 22:12
Expedição de ato ordinatório.
-
07/03/2024 22:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/10/2023 08:06
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 18:16
Decorrido prazo de CATIA MARLI SOUZA CERQUEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 08:16
Decorrido prazo de CATIA MARLI SOUZA CERQUEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:42
Expedição de ato ordinatório.
-
30/06/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
18/02/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
01/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 03:17
Decorrido prazo de CATIA MARLI SOUZA CERQUEIRA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 02:25
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 03/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 14:32
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 20:52
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 08:51
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2020 14:03
Audiência conciliação realizada para 22/01/2020 12:00.
-
21/01/2020 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2019 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2019 23:40
Audiência conciliação designada para 22/01/2020 12:00.
-
04/12/2019 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000494-36.2020.8.05.0056
Silvio Romero Almeida de Carvalho
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Rafael Martinez Veiga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2020 12:01
Processo nº 8002579-04.2021.8.05.0074
Joao Batista Sodre
Tricard Servicos de Intermediacao de Car...
Advogado: Maria Clara Lemes Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2021 14:31
Processo nº 8042849-66.2019.8.05.0001
Joao Celio Silveira de Carvalho
Estado da Bahia
Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2019 15:13
Processo nº 8029541-89.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Cassia Cristina Santos Baptista
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2021 00:28
Processo nº 8004459-38.2023.8.05.0049
Ediana Jesus da Silva
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Rafael Dias Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2023 17:40