TJBA - 8040483-20.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 15:45
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:36
Juntada de informação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8040483-20.2020.8.05.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo REQUERENTE: MARY KATIA FRANCO DE LYTTON Polo Passivo INVENTARIADO: INALDA ALMEIDA FRANCO DE LYTTON ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ - 06/2016 -GSEC INTIMEM-SE O(A)S INTERESSADO(A)S, POR I SEU(S) ADVOGADO(S), DO INTEIRO TEOR DA DECISAO DE id 501957377: "... Ante os fundamentos expostos: Deixo de conhecer do pedido de reconhecimento de isenção do imposto, devendo a inventariante promover as respectivas diligências junto ao ente fazendário, para providenciar o reconhecimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante determinado no Id. 402690654. Ratifico a autorização de cotação das custas ao final do processo, condicionando a análise do pedido de gratuidade de justiça, à realização da avaliação judicial determinada, que poderá ser realizada independente do recolhimento de custas, conforme Ids. 402690654, 56655588. Indefiro o pedido de expedição de ofício para a UNIMED, devendo a inventariante valer-se das vias ordinárias para consecução de tal intento. Determino que a inventariante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção: a) Promova a atualização das primeiras declarações, para incluir todos os débitos que alega, acompanhados das respectivas guias de pagamento e boletos atualizados, conforme já determinado; b) Atualize as primeiras declarações, para incluir todos os valores localizados e de titularidade do espólio ao longo da tramitação processual; c) Comprove, por documento hábil, a existência do título que formou o precatório, indicando o seu respectivo valor e posição de pagamento;Bd) Apresente a certidão negativa de débitos tributários junto ao Município de Salvador, emitida pela Coordenadoria Ativa, que se refira à inexistência de todo e qualquer débito junto ao ente, conforme já determinado; Deverá a secretaria certificar quanto ao retorno da carta precatória expedida no Id. 454920323. Cumpridas integralmente as diligências supra, voltem os autos para decisão. P.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema.Patrícia Cerqueira. Juíza de Direito . " Salvador (BA), 26 de junho de 2025 -
10/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 16:59
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8040483-20.2020.8.05.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo REQUERENTE: MARY KATIA FRANCO DE LYTTON Polo Passivo INVENTARIADO: INALDA ALMEIDA FRANCO DE LYTTON ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ - 06/2016 -GSEC INTIMEM-SE O(A)S INTERESSADO(A)S, POR I SEU(S) ADVOGADO(S), DO INTEIRO TEOR DA DECISAO DE id 501957377: "... Ante os fundamentos expostos: Deixo de conhecer do pedido de reconhecimento de isenção do imposto, devendo a inventariante promover as respectivas diligências junto ao ente fazendário, para providenciar o reconhecimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante determinado no Id. 402690654. Ratifico a autorização de cotação das custas ao final do processo, condicionando a análise do pedido de gratuidade de justiça, à realização da avaliação judicial determinada, que poderá ser realizada independente do recolhimento de custas, conforme Ids. 402690654, 56655588. Indefiro o pedido de expedição de ofício para a UNIMED, devendo a inventariante valer-se das vias ordinárias para consecução de tal intento. Determino que a inventariante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção: a) Promova a atualização das primeiras declarações, para incluir todos os débitos que alega, acompanhados das respectivas guias de pagamento e boletos atualizados, conforme já determinado; b) Atualize as primeiras declarações, para incluir todos os valores localizados e de titularidade do espólio ao longo da tramitação processual; c) Comprove, por documento hábil, a existência do título que formou o precatório, indicando o seu respectivo valor e posição de pagamento;Bd) Apresente a certidão negativa de débitos tributários junto ao Município de Salvador, emitida pela Coordenadoria Ativa, que se refira à inexistência de todo e qualquer débito junto ao ente, conforme já determinado; Deverá a secretaria certificar quanto ao retorno da carta precatória expedida no Id. 454920323. Cumpridas integralmente as diligências supra, voltem os autos para decisão. P.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema.Patrícia Cerqueira. Juíza de Direito . " Salvador (BA), 26 de junho de 2025 -
26/06/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 07:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MARY KATIA FRANCO DE LYTTON em 11/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 19:46
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
-
01/12/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
29/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:47
Juntada de carta precatória
-
24/07/2024 16:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 16:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 16:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de carta precatória
-
26/05/2024 13:07
Decorrido prazo de MAXWELL EYER ALMEIDA DE LYTTON JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 13:07
Decorrido prazo de JORGE LUIS ARRUDA E SA DE LYTTON em 29/04/2024 23:59.
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26/05/2024 13:07
Decorrido prazo de FELIPE DOUGLAS OLIVEIRA DE LYTTON em 29/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 13:07
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR OLIVEIRA DE LYTTON em 29/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 13:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 21:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 15:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
13/04/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 17:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
-
06/04/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
04/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
02/12/2023 09:50
Expedição de Carta precatória.
-
01/12/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 14:46
Decorrido prazo de MARY KATIA FRANCO DE LYTTON em 22/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:46
Decorrido prazo de MAXWELL EYER ALMEIDA DE LYTTON JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:46
Decorrido prazo de JORGE LUIS ARRUDA E SA DE LYTTON em 22/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:46
Decorrido prazo de FELIPE DOUGLAS OLIVEIRA DE LYTTON em 22/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:46
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR OLIVEIRA DE LYTTON em 22/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
28/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
12/09/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de MARY KATIA FRANCO DE LYTTON em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 08:47
Juntada de informação
-
10/08/2023 05:32
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
10/08/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 08:19
Juntada de informação
-
08/08/2023 08:02
Juntada de informação
-
07/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 20:19
Decorrido prazo de MARY KATIA FRANCO DE LYTTON em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:46
Decorrido prazo de MARY KATIA FRANCO DE LYTTON em 14/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 21:52
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
24/05/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
19/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 09:51
Expedição de despacho.
-
18/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 15:44
Expedição de despacho.
-
04/05/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 09:40
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
11/01/2023 11:17
Expedição de despacho.
-
28/09/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 16:50
Decorrido prazo de INALDA ALMEIDA FRANCO DE LYTTON em 30/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 20:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
-
08/09/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 21:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2020 10:38
Decorrido prazo de MARY KATIA FRANCO DE LYTTON em 02/06/2020 23:59:59.
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23/05/2020 14:18
Publicado Decisão em 18/05/2020.
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15/05/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 10:27
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2020 20:47
Conclusos para decisão
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11/05/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 23:24
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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