TJBA - 8001053-47.2022.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8001053-47.2022.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Luiz Felizardo Barroso (OAB:SP369272) Executado: B & D Comercio De Produtos Alimenticios Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8001053-47.2022.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Seguro] PARTE AUTORA: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE PARTE RÉ: B & D COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) requerido por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra B & D COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ambos qualificados nos autos.
As partes entabularam um acordo nos autos, conforme termo de ID nº 184355302, sendo homologado pela decisão de ID nº 222111090.
Pelo documento de n° 401357249, a parte exequente informou a quitação da dívida pelo pagamento da dívida. É o sucinto relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê como causa da extinção da execução a satisfação da obrigação executada.
Assim sendo, decreto a extinção do processo, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, o que faço com fincas nos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, tendo em vista a informação, nos autos, de que a parte executada satisfez a dívida exequenda.
Após o trânsito em julgado e cumprido as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Isento de custas pendentes e/ou remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
P.R.I.
Vitória da Conquista/BA, 30 de outubro de 2023.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
12/03/2024 18:43
Baixa Definitiva
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12/03/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 22:43
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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20/02/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 22:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/08/2023 23:59.
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23/10/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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01/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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25/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 22:09
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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01/10/2022 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/08/2022 15:50
Juntada de Petição de pedido de extinção por cancelamento da dívida
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16/08/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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08/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 09:56
Conclusos para decisão
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05/03/2022 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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04/03/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 19:45
Publicado Despacho em 09/02/2022.
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23/02/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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15/02/2022 17:46
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 17:45
Desentranhado o documento
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15/02/2022 17:43
Desentranhado o documento
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15/02/2022 17:43
Desentranhado o documento
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08/02/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 13:14
Conclusos para despacho
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28/01/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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