TJBA - 8146380-03.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 17:13
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
18/06/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 08:27
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 17:54
Decorrido prazo de CAMILO SILVA SANTOS FILHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:54
Decorrido prazo de WATSON DE JESUS DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
22/03/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
20/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
20/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
20/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
20/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 10:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8146380-03.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Antonio Carlos Nunes De Brito Filho Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803) Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715) Vitima: Larissa Ohana De Souza Almeida Registrado(a) Civilmente Como Larissa Ohana De Souza Almeida Testemunha: Antonio Fernando Dos Santos Pinto Da Silva Junior Testemunha: Maico Dos Santos Teixeira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8146380-03.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTONIO CARLOS NUNES DE BRITO FILHO Advogado(s): WATSON DE JESUS DOS SANTOS (OAB:BA43803), CAMILO SILVA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como CAMILO SILVA SANTOS FILHO (OAB:BA45715) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou ANTONIO CARLOS NUNES DE BRITO FILHO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 147, c/c art. 7º, II, da Lei 11.340/2006.
Narra a denúncia que em 31 de janeiro de 2020, por volta das 18:29 horas, o denunciado, ameaçou causar mal injusto e grave à sua companheira, Larissa Ohana de Souza Almeida, através de mensagens eletrônicas no instagram, com xingamentos e ameaças de morte, anexa prints da conversa conforme fls. 08/12.
Recebida a denúncia em 13 de janeiro de 2022, conforme ID. 174919466.
Devidamente citado (ID.183346076), apresentou resposta à acusação (ID.402734017), através de seu defensor.
Durante a instrução (ID. 336554474/371237350/408476319/420853566), foi ouvida a vítima e uma testemunha arrolada pela acusação, por fim foi realizado o interrogatório do réu.
Em alegações finais (ID. 422109171), convertidas em memoriais escritos, o Ministério Público, após análise do acervo probatório, requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa (ID. 423562589), analisou a prova dos autos e requereu a absolvição do feito quanto ao crime de ameaça, com base no art. 386, inciso III, do CP.
Subsidiariamente, requereu a aplicação das penas restritivas de direito ou multa e, não sendo o caso, que fosse aplicada a suspensão condicional do processo.
Por fim, requereu que em caso de condenação em pena restritiva de liberdade, fosse aplicada a pena no mínimo legal e imposto o regime aberto para cumprimento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, cumpre-se destacar que o presente processo seguiu seu trâmite de forma legal e regular, tendo sido garantidos os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não havendo qualquer vício que impeça o conhecimento do mérito.
Da análise do material probante colhido na instrução dos presentes autos constata-se a presença de elementos suficientes para a certeza da existência do crime previsto no art. 147, do CP, bem como da possibilidade de imputação ao acusado.
Materialidade e autoria restaram sobejamente comprovadas na instrução processual através das declarações colhidas nestes autos (vítima, testemunha) que foram prestadas de maneira uníssona sobre os fatos apurados e provas documentais como prints das referidas ameaças, ID.167547706, fls. 8 a 12) .
A ofendida, Larissa Ohana de Souza Almeida, em seu depoimento, narrou que o denunciado proferiu ameaças através do aplicativo “instagram” (ID.167547706, fls. 8 a 12), confirmando que tal perfil da rede social era do ex-companheiro, e que o mesmo havia proferido ameaças a ela e ao namorado dela (atual marido). “(...) realmente aconteceu essas ameaças, na época, devido a algumas situações após a separação (...) ó, no momento, foi referente às ameaças, por que ele se dirigia não só a mim, ele se dirigia ao meu namorado também (ao ser questionada o que motivou a mesma a ir na delegacia) (...) no momento, sim, não só por mim, em geral (ao ser questionada se sentiu amedrontada com as ameaças) (...) isso, confirmo (ao ser questionada se recebeu uma foto pelo whatsapp do acusado com uma arma no colo) (...)”.
A testemunha de acusação, Maico dos Santos Teixeira, informou que em momento posterior ao fato narrado na denúncia teve acesso aos prints através de terceiro, Antonio Fernando (marido da vítima na época dos fatos).
Informou que em que pese não se recordar exatamente o que estava descrito nas conversas, se lembrava da conversa ter um teor de ameaça em desfavor da vítima.
O réu, em seu interrogatório, negou todos os fatos denunciados, disse que recordava apenas que que tais ameaças foram proferidas ao companheiro da vítima e que se arrepende pois atualmente sabe que ele é uma boa pessoa para seu filho.
Da análise dos referidos depoimentos, outrossim, resta sobejamente comprovada a autoria do delito, ainda mais por que a palavra da vítima tem especial relevância quando corroborada por outros meios de prova (testemunha e prints das ameaças proferidas), afastando assim a alegação da defesa quanto à insuficiência de provas.
Não é outro o entendimento da jurisprudência: STF) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE AMEAÇA.
ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF.
PRECEDENTES.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1.
A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário.
Súmula 287 do STF.
Precedentes: ARE 680.279-AgR/RS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 22.05.2012, e ARE 735.978-AgR/PE, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 04.09.2013. 2.
In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: "APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - LEI MARIA DA PENHA - CRIME DE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVANTE VALOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO IMPROVIDO". 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 855292/ES, 1ª Turma do STF, Rel.
Luiz Fux. j. 10.02.2015, unânime, DJe 10.03.2015).TJDFT) PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
AMEAÇA.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENSÃO À SUA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, combinado com 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha, depois de ameaçar matar a ex-companheira. 2.
A palavra da vítima assume especial relevância na apuração de crimes no contexto de violência doméstica e familiar, quando na maioria das vezes não há testemunha ocular os fatos, máxime quando corroborada por outros elementos.
O baixo grau de instrução do acusado não justifica a grave ameaça exercida contra a mulher, companheira de anos e mãe de seus filhos. 3.
A exasperação na segunda fase da dosagem da pena pela incidência de agravantes deve ser proporcional à pena abstrata.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável diante da grave ameaça contra a pessoa. 4.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Criminal nº 20.***.***/1569-52 (859004), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
George Lopes Leite. j. 26.03.2015, DJe 07.04.2015).
Configurada ainda a violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que o réu era ex-companheiro da vítima, tendo convivido com a mesma por longos anos e adquirindo prole.
O fato é típico e antijurídico, não estando o acusado amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude, ou que afaste sua culpabilidade.
Impõe-se, portanto, a sua condenação.
Ante o exposto, do livre convencimento que formei, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, e condeno ANTONIO CARLOS NUNES DE BRITO FILHO, anteriormente qualificado, por infração ao art. 147, do Código Penal, combinado com o art. 7º da Lei 11.340/2006.
Atento ao contido no art. 59 do CP, passo a fixar a pena.
A culpabilidade restou evidenciada, sendo o fato reprovável.
Não registra antecedentes criminais (réu primário).
A conduta social é a do homem médio e a personalidade do acusado mostra-se compatível com a do homem médio.
O motivo do crime está ligado à própria natureza do delito: violência doméstica contra a mulher.
As circunstâncias lhe são desfavoráveis, e as consequências do delito não foram tão gravosas para a vítima, no que toca a sua integridade psíquica.
E, finalmente, a vítima em nada colaborou para o evento delituoso.
Ponderadas, deste modo, as circunstâncias judiciais, que são relativamente desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção, de acordo com o art. 147, do CP.
Na segunda fase de elaboração da pena, entendo que não existem circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas na hipótese.
Na terceira e última fase, observo que não existem causas de diminuição ou de aumento de pena.
Logo, torno a mesma definitiva em 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP) eis que o delito foi cometido mediante grave ameaça contra a vítima.
Deve ser observada ainda a norma do art. 17 da Lei 11340/06, no que toca a proibição de penas "alternativas" neste caso.
No que toca ao Instituto do art. 77 do CP (suspensão condicional da pena), entendo que o réu faz jus ao seu reconhecimento, pelo que, determino a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, sendo que, durante o prazo anteriormente mencionado, ficará o acusado sujeito à observação e cumprimento das seguintes condições (art. 78 do CP): Prestação de serviços à comunidade, no primeiro ano do prazo, em instituição a ser indicada pelo Juízo das Execuções; No que toca à indenização prevista no art. 387, IV do CPP entendo necessária a sua fixação em 01 salário mínimo, ainda que em face de danos meramente morais, advindos da infração (in re ipsa).
Resta importante ressaltar que a fixação deste valor não é capaz, infelizmente, de apagar ou levar a situação a um status quo ante para a ofendida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se do teor da presente sentença, inclusive a vítima, em conformidade com o disposto no art. 201, §2º, do CPP.
Poderá o réu recorrer em liberdade, caso deseje, haja vista não existirem requisitos, no momento, que ensejam a decretação de sua prisão preventiva.
Custas pelo acusado na forma da Lei.
Transitada em julgado esta sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes.
Após, formem-se autos de execução e remetam-se ao Juízo competente.
Por fim, arquivem-se com baixa.
Demais diligências cabíveis.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 13 de março de 2024.
Ricardo José Vieira de Santana Juiz de Direito -
13/03/2024 22:19
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 22:10
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 21:54
Expedição de sentença.
-
13/03/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 22:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES DE BRITO FILHO em 11/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES DE BRITO FILHO em 11/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES DE BRITO FILHO em 11/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES DE BRITO FILHO em 11/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES DE BRITO FILHO em 11/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES DE BRITO FILHO em 11/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES DE BRITO FILHO em 11/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
30/12/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
06/12/2023 20:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:20
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2023 15:57
Expedição de ato ordinatório.
-
21/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
20/11/2023 11:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/11/2023 10:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
30/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:14
Juntada de vista ao mp
-
25/10/2023 14:14
Expedição de despacho.
-
23/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:00
Mandado devolvido Negativamente
-
20/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:42
Juntada de informação
-
20/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 01:25
Mandado devolvido Negativamente
-
17/10/2023 13:01
Juntada de termo de remessa
-
17/10/2023 12:51
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
16/09/2023 12:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/11/2023 10:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
16/09/2023 12:47
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 04/09/2023 08:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
04/09/2023 08:52
Audiência em prosseguimento
-
01/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
06/08/2023 19:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES DE BRITO FILHO em 20/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
06/08/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 00:24
Publicado Termo em 17/07/2023.
-
04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
21/07/2023 12:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES DE BRITO FILHO em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:21
Publicado Termo em 17/07/2023.
-
18/07/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:12
Juntada de Petição de PROSSEGUIMENTO
-
14/07/2023 14:15
Expedição de termo.
-
14/07/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 11:16
Expedição de termo.
-
14/07/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 11:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/09/2023 08:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
13/07/2023 11:27
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 13/07/2023 09:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
13/07/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
12/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:08
Juntada de informação
-
12/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:37
Mandado devolvido Positivamente
-
20/06/2023 01:55
Mandado devolvido Positivamente
-
10/06/2023 22:44
Expedição de Mandado.
-
10/06/2023 22:40
Expedição de Mandado.
-
10/06/2023 22:37
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 20:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
19/04/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:42
Expedição de ato ordinatório.
-
18/04/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:39
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/07/2023 09:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
18/04/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2023 02:28
Mandado devolvido Negativamente
-
10/03/2023 02:06
Mandado devolvido Positivamente
-
08/03/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 14:54
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 14:50
Juntada de informação
-
08/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:35
Audiência em prosseguimento
-
07/03/2023 12:07
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/04/2023 09:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
06/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:16
Juntada de informação
-
23/01/2023 23:19
Mandado devolvido Positivamente
-
13/01/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 22:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/10/2022 23:59.
-
18/12/2022 11:34
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/03/2023 10:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
13/12/2022 15:46
Audiência em prosseguimento
-
13/12/2022 14:14
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/03/2023 10:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
13/12/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 12:34
Mandado devolvido Positivamente
-
02/11/2022 10:42
Mandado devolvido Positivamente
-
02/11/2022 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
19/10/2022 15:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES DE BRITO FILHO em 10/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
17/10/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
06/10/2022 02:11
Mandado devolvido Negativamente
-
03/10/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 13:11
Expedição de ato ordinatório.
-
03/10/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:07
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 13/12/2022 11:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
14/07/2022 09:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES DE BRITO FILHO em 13/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 20:44
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
09/07/2022 08:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2022.
-
09/07/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
07/07/2022 11:43
Expedição de ato ordinatório.
-
07/07/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 11:37
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 11/10/2022 09:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
11/04/2022 07:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2022 08:26
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 19/07/2022 08:00 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
03/04/2022 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES DE BRITO FILHO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 21:18
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
02/04/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
23/03/2022 16:02
Expedição de despacho.
-
23/03/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 05:59
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:20
Mandado devolvido Positivamente
-
09/02/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES DE BRITO FILHO em 24/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 06:26
Recebida a denúncia contra ANTONIO CARLOS NUNES DE BRITO FILHO - CPF: *72.***.*31-05 (TESTEMUNHA)
-
07/01/2022 05:45
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 07:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000205-35.2015.8.05.0200
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Cia de Ferro Ligas da Bahia Ferbasa
Advogado: Viviane Bastos Cerqueira Pitanga
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2024 09:20
Processo nº 8000213-35.2022.8.05.0113
Rita de Cassia Cruz Silva
Rudson Silva Goes
Advogado: Clodoaldo Vitorino do Carmo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2022 12:33
Processo nº 8023775-21.2022.8.05.0001
Fernando Ferreira dos Santos Filho
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Rafael Fraga Bernardo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2022 19:37
Processo nº 8006025-89.2024.8.05.0080
Abmael de Almeida Peixoto
Ivana Maria de Freitas Brandao
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2024 12:09
Processo nº 8023775-21.2022.8.05.0001
Fernando Ferreira dos Santos Filho
Estado da Bahia
Advogado: Rafael Fraga Bernardo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2022 17:14