TJBA - 8000429-95.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000429-95.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Maria De Lourdes Miranda Advogado: Luiz Pedro Lopes Do Carmo (OAB:BA67823) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000429-95.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: MARIA DE LOURDES MIRANDA Advogado(s): LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES MIRANDA contra BANCO BMG contra BANCO PAN, aduzindo na peça inicial que percebeu descontos na modalidade de Cartão Consignado RMC, que não autorizou.
Requer que o Demandado seja compelido a proceder com a imediata restituição em dobro dos valores descontados, cancelamento do contrato, bem como a condenação em danos morais.
A ré afirma que foi feita a contratação do Cartão sendo que a parte autora recebeu o valor em conta. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não há exigência de prévio esgotamento de vias administrativas de resolução de conflitos para propositura da ação.
Inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, considerando ter sido estabelecida pela parte Autora dentro do limite estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar de necessidade de perícia, pois a presente demanda não se enquadra como complexa e nem há necessidade de dilação probatória, tampouco de perícia.
Rechaço, também, as preliminares de prescrição trienal e decadência, tendo em vista que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as pretensões decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplicam-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que ocorreu a lesão ou pagamento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
MÉRITO.
Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).
Assim, por não vislumbrar prejuízo às partes e em atenção à duração razoável do processo, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Conforme relatado, discute-se nestes autos a responsabilidade civil da ré por cobranças realizadas por esta no benefício previdenciário da parte autora.
Compulsando o caderno processual, tenho que o caso é de procedência da pretensão autoral.
Explico: De logo, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autor e réu se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação daquele diploma.
Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria unitária da responsabilidade, que autoriza a responsabilização do causador do dano pelo fato do produto ou serviço ainda que inexistente relação jurídica negocial entre as partes.
Dispõem o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
Assim, em se tratando de relações de consumo a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do produto ou serviço, b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, elementos estes não configurados na hipótese.
Acerca do defeito no serviço, é válido registrar que o Código do Consumidor é claro ao considerar abusiva as cláusulas contratuais em ajustes de fornecimento de serviço ou produto que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (art. 51, IV, do CDC).
De igual forma, a lei prescreve que se presume exagerada, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; ou que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
O que é o caso dos autos.
Com efeito, o Poder Judiciário vem enfrentando uma enxurrada de ações nas quais se questiona a validade da forma de operação de empréstimos com reserva de margem consignável.
Como é sabido, o Código de Processo Civil estabelece que o magistrado “aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”.
A experiência vem demonstrando que as empresas operadoras destes produtos são falhas com o seu dever de informação e, por várias vezes, envolvem os consumidores em bolas de neves das quais não conseguem se desvencilhar.
O empréstimo com RMC acontece com a contratação (ou disponibilização sem solicitação por parte dos consumidores) de cartão de crédito com função de saque.
Ocorre que as instituições financeiras, sem comunicar de forma clara e precisa aos devedores, realiza o desconto da fatura mínima deste cartão de crédito na folha de pagamento do consumidor com o consequente financiamento compulsório do restante da fatura, incluindo-se encargos moratórios e remuneratórios dos quais o consumidor sequer teve prévia ciência.
Certo é que não há ilegalidade na técnica comercial em si, ou seja, a reserva de margem consignável não é uma prática abusiva se considerada abstratamente.
Contudo, a quebra do dever de informações que comumente vem a reboque destes contratos o eiva de nulidade.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA DESCONTOS DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VENDA CASADA DE DUAS MODALIDADES CONTRATUAIS.
IMPEDIMENTO DE NOVAS CONTRATAÇÕES.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º , III , DO CDC .
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No presente caso, o Réu/Apelado não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que a Autora fora devidamente informada acerca da utilização da margem consignatória para o uso de cartão de crédito, posto que não há qualquer informação expressa a respeito no contrato de fls 44. 2.
Em caso de violação aos princípios da informação e da transparência e em caso de dúvida na interpretação da cláusula contratual, deve se beneficiar aquela que mais favorece ao consumidor. 3.
A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando-se, em cada caso específico, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
In casu, entendo que o Requerido deve ser condenado a pagar a Autora o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000822-89.2016.8.05.0138 , Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2018) .
Analisando o caderno processual, tenho que parte ré foi falha, valendo-se da inferioridade informacional da parte autora para impor-lhe negócio jurídico que nunca desejou.
Como é sabido, o direito à informação encontra endereço normativo no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Contudo, como não há dúvidas acerca dos valores enviados para a conta da parte autora, deve haver a compensação do valor, para evitar o enriquecimento ilícito da parte promovente.
Como se sabe, o dano moral é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada, atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que possa causar dor, sofrimento ou qualquer outra lesão à imagem e respeitabilidade.
No tocante ao quantum a ser fixado na hipótese, salienta-se que devem ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, a indenização deve reparar a dor sofrida, evitando o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
O arbitramento do referido valor deve levar em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização, sem que o arbitramento importe em enriquecimento sem causa.
Assim, em se tratando de dano moral, na aferição do valor indenizatório[1], deve-se proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Por isso, deve o arbitramento da indenização ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido, razão pela qual o STJ vem preconizando a aplicação do método bifásico de arbitramento, pelo qual deve o magistrado num primeiro momento analisar os valores que a jurisprudência vem adotando para casos similares e, num segundo momento, exasperar ou minorar este quantum a partir da análise do caso concreto.
Investigando a jurisprudência do e.
TJBA, constato que a Corte tem considerado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para indenizar consumidores que sofrem cobranças indevidas relativas à reserva de margem consignada, como é o caso dos autos.
Neste sentido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar o cancelamento do empréstimo sobre a RMC e Reserva de Margem Consignável impugnado; b) determinar a restituição, na forma simples, do valor descontado indevidamente, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação até a data 30/08/2024.
Após, correção pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024; c)condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma simples, a ser devidamente corrigido pelo INPC da data desta sentença e com juros de 1% ao mês da citação até a data 30/08/2024.
Após, correção pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. d) determino, ainda, a compensação da quantia sacada pela parte acionante R$ 1.390,00 (-), devidamente corrigida e atualizada, a ser subtraída do valor total da condenação.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000429-95.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Maria De Lourdes Miranda Advogado: Luiz Pedro Lopes Do Carmo (OAB:BA67823) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA BARBARA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA E-mail [email protected] Telefone (75) 3236-1158 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Processo N°: 8000429-95.2024.8.05.0219 Destinatário (a): BEL(A) LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO - OAB BA67823 - CPF: *59.***.*24-26 (ADVOGADO) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255 - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO) SENHOR ADVOGADO (A) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC e PROVIMENTO N° CGJ/CCI 08/2023 através do presente, INFORMO a(o) Bel(a) *********** que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 05/09/2024 09:30 H.
A mesma ocorrerá por videoconferência no ambiente virtual do Sistema LifeSize, e para acesso à audiência, a parte deverá ingressar no LINK: https://call.lifesizecloud.com/7646514 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é7646514 ADVERTÊNCIAS: 1) A parte deve possuir conexão de internet suficiente para participar: 2) Caso não consiga acessar a reunião (por qualquer que seja o motivo) entrará em contato com o numero (75) 3236-1158, informando sua dificuldade, ficando ciente que na mesma data poderá ser direcionada ao Fórum Dr Carlos Valadares (Rua Isaltina Campos s/n Centro Santa Bárbara CEP 4415-000), Fone (75) 3236-1158/1160, Santa Bárbara-BA, onde sua oitiva será feita (atendido todos os protocolos de segurança).
Santa Bárbara-BA, 9 de agosto de 2024 Rose Meire das Merces ESCRIVÃ/DIRETORA -
20/09/2024 22:49
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 09:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/09/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
-
04/09/2024 20:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:44
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/09/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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07/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 18:33
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA DESPACHO 8000429-95.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Maria De Lourdes Miranda Advogado: Luiz Pedro Lopes Do Carmo (OAB:BA67823) Reu: Banco Bmg Sa Despacho: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000429-95.2024.8.05.0219 Parte Autora: MARIA DE LOURDES MIRANDA Parte Ré: REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos etc.
Este processo tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
Defiro, por ora, a gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil, em que pese, ressalte-se, não haver cobrança de custas nesta fase (art. 54 da Lei de Juizados Especiais).
Resguardo a apreciação de eventual pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório.
Sabendo-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor e considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, e determino a juntada, pela parte requerida, de documentos referentes ao objeto deste feito.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Lifesize.
A Secretaria deverá comunicar às partes, além da data e horário da audiência, a forma de acesso à plataforma da videoconferência, a ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet.
Caso a parte não possua equipamentos e/ou internet para acessar a audiência, poderá comparecer ao Fórum local, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência virtual, conforme Recomendação n. 101/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da adoção de medidas específicas para assegurar o acesso à Justiça aos excluídos digitais.
Considerando o que consta no Ato Normativo Conjunto n. 02/2023, justifico a realização da audiência de forma virtual pelas peculiaridades inerentes a esta Comarca, que sugerem que a realização presencial do ato implicaria em afronta à duração razoável do processo e evidente ineficiência processual e administrativa.
Neste ponto, destacam-se: a ausência de Conciliador(a) e Juiz(a) Leigo(a) da própria unidade, sendo que as atuais auxiliares trabalham em cooperação com a Comarca, residindo e sendo lotadas em municípios distantes desta sede e certamente não aceitariam continuar a exercer a cooperação; o recorrente pedido dos advogados militantes na Comarca, que compreendem que a realização de audiências desta classe processual de forma presencial seria prejudicial a todos os sujeitos processuais; a ausência de equipamentos de segurança no Fórum da Comarca, de modo que o aumento de circulação de pessoas no prédio poderá acarretar aumento do risco à segurança de todos os presentes.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência de conciliação.
Informe-se que, não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação, oral ou escrita, durante a referida assentada, oportunidade em que a parte autora, querendo, apresentará réplica.
A presente adaptação do procedimento mostra-se necessária, considerando a ausência de juiz leigo na Comarca e a imprescindibilidade de dar celeridade à obtenção do provimento jurisdicional pretendido, conforme inteligência do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado n. 35 da ENFAM, e prestigiando-se o disposto nos arts. 2º e 6º da Lei dos Juizados Especiais.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada ou quando não apresentar contestação ao feito, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (arts. 18 e 20 da Lei 9.099/95).
Advirta-se a parte autora, por sua vez, que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE.
Adotem-se as comunicações e expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
12/03/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 09/04/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
-
07/03/2024 20:52
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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