TJBA - 0517170-22.2014.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 23:34
Decorrido prazo de FARDEXX COMERCIO DE FARDAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 30/07/2025 23:59.
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13/07/2025 05:48
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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13/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0517170-22.2014.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: FARDEXX COMERCIO DE FARDAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, ADILSON BARBOSA SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença no qual a parte exequente pleiteia o bloqueio judicial de valores em face da parte executada Intimada, a parte executada não pagou o débito e tampouco garantiu a execução. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Conforme o art. 835 do CPC, o dinheiro em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira deve ser preferido ante a qualquer outro bem na ordem de penhora.
Ao versar sobre a chamada "penhora online", o art. 854 do CPC assim dispõe: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Embora não se possa olvidar a regra presente no art. 805 do CPC, segundo a qual a execução deve ser promovida da forma menos onerosa ao executado, as atuais diretrizes do processo executório se orientam pelo princípio da efetividade, visto que o artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realiza de acordo com o interesse do exequente.
A utilização do SISBAJUD permite agilizar a execução, sendo desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de outros bens penhoráveis.
Considerando que a parte executada, embora citada, não pagou o débito, é possível realizar a constrição nos termos expostos nas leis de regência. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em incidente de recurso repetitivo decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169. (Grifei). Sendo assim, considerando que o(s) executado(s), embora devidamente citados/intimado, deixou(aram) de pagar ou de garantir a dívida exequenda, PROCEDA-SE ao bloqueio online, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros dos executados FARDEXX COMERCIO DE FARDAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME (CNPJ: 00.***.***/0001-34) e ADILSON BARBOSA SANTOS (CPF: *82.***.*53-20), até o valor R$ 593.076,31 (quinhentos e noventa e três mil, setenta e seis reais e trinta e um centavos), conforme planilha de id 427677321, na modalidade teimosinha (período de 15 dias).
Exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado, acerca da constrição realizada, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 854 do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com a instituição financeira na posição de depositária.
Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC.
Frustrada a diligência de penhora online, via SISBAJUD, deverá o Exequente postular o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto as demais pedidos, retornem conclusos para análise após a juntada do resultado da tentiva de bloqueio.
P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
07/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:59
Juntada de informação
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11/06/2025 20:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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14/01/2025 21:00
Decorrido prazo de RODRIGUES TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/01/2025 17:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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05/01/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:25
Juntada de informação
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05/09/2024 10:25
Juntada de informação
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05/09/2024 10:24
Juntada de informação
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22/08/2024 10:00
Juntada de informação
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22/08/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:59
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:40
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/01/2024 18:45
Decorrido prazo de RODRIGUES TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 07/12/2023 23:59.
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19/11/2023 17:01
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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19/11/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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13/11/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2023 09:54
Conclusos para decisão
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20/05/2023 16:37
Decorrido prazo de RODRIGUES TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 06/02/2023 23:59.
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29/04/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/01/2023.
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29/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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23/01/2023 15:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/01/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/10/2022 00:00
Publicação
-
24/10/2022 00:00
Petição
-
21/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/10/2022 00:00
Mudança de Classe Processual
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05/04/2022 00:00
Mandado
-
05/04/2022 00:00
Mandado
-
05/04/2022 00:00
Mandado
-
05/04/2022 00:00
Mandado
-
05/04/2022 00:00
Mandado
-
30/03/2022 00:00
Publicação
-
29/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
28/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 00:00
Publicação
-
22/03/2022 00:00
Mero expediente
-
18/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2022 00:00
Petição
-
16/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/02/2022 00:00
Petição
-
23/02/2022 00:00
Mandado
-
23/02/2022 00:00
Mandado
-
23/02/2022 00:00
Mandado
-
10/02/2022 00:00
Publicação
-
09/02/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
15/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2021 00:00
Publicação
-
04/05/2021 00:00
Petição
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03/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/04/2021 00:00
Mero expediente
-
18/02/2019 00:00
Petição
-
09/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/11/2018 00:00
Mandado
-
23/10/2018 00:00
Publicação
-
22/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
22/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
19/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
15/10/2018 00:00
Reativação
-
15/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
15/10/2018 00:00
Petição
-
18/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2018 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
20/10/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
22/08/2017 00:00
Definitivo
-
22/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
28/01/2017 00:00
Publicação
-
28/01/2017 00:00
Publicação
-
27/01/2017 00:00
Petição
-
26/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/01/2017 00:00
Procedência
-
09/11/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
17/10/2016 00:00
Expedição de documento
-
05/10/2016 00:00
Petição
-
13/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
12/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/03/2015 00:00
Publicação
-
13/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
04/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
03/03/2015 00:00
Petição
-
03/03/2015 00:00
Petição
-
23/02/2015 00:00
Publicação
-
19/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2015 00:00
Mero expediente
-
10/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2015 00:00
Petição
-
23/01/2015 00:00
Publicação
-
20/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/01/2015 00:00
Petição
-
16/01/2015 00:00
Petição
-
09/12/2014 00:00
Mandado
-
11/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
09/09/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/09/2014 00:00
Petição
-
15/07/2014 00:00
Publicação
-
11/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/07/2014 00:00
Petição
-
13/06/2014 00:00
Publicação
-
10/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/06/2014 00:00
Mandado
-
26/05/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
09/05/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/05/2014 00:00
Petição
-
08/05/2014 00:00
Publicação
-
05/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2014 00:00
Liminar
-
28/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2014 00:00
Documento
-
25/04/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2014
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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