TJBA - 8004154-79.2023.8.05.0170
1ª instância - Vara Crime, Juri, Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Morro do Chapeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 10:13
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de EDGAR ARAUJO RIBEIRO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MARGARIDA FIGUEIREDO OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 09:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/12/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 10:56
Expedição de intimação.
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04/12/2024 10:55
Expedição de intimação.
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02/12/2024 14:04
Expedição de sentença.
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02/12/2024 12:12
Revogada medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e Proibição de fr
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02/12/2024 12:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/11/2024 08:37
Decorrido prazo de MARGARIDA FIGUEIREDO OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:27
Decorrido prazo de MARGARIDA FIGUEIREDO OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU DESPACHO 8004154-79.2023.8.05.0170 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Morro Do Chapéu Requerente: Margarida Figueiredo Oliveira Requerido: Edgar Araujo Ribeiro Advogado: Gualter Robson Nunes Carneiro Filho (OAB:BA75777) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8004154-79.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU REQUERENTE: MARGARIDA FIGUEIREDO OLIVEIRA Advogado(s): REQUERIDO: EDGAR ARAUJO RIBEIRO Advogado(s): GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO registrado(a) civilmente como GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO (OAB:BA75777) DESPACHO Diante do trânsito em julgado, cumpram-se as determinações constantes do acórdão.
Assim, por se tratar de representação por MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, em que deferidas as cautelares em desfavor do ofensor e em favor da ofendida.
Esgotou-se o prazo de vigência anteriormente fixado. É o relatório.
Como se sabe, as medidas protetivas de urgência em proteção de mulher vítima das violências de que trata a Lei nº. 11.340/2006 são fixadas sob a cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, podem ser revogadas, ampliadas, substituídas ou revistas a depender da situação entre ofensor e ofendida (art. 18, I; art. 19, §§ 2º e 3º).
As medidas protetivas fixadas em decisão anterior neste feito foram definidas por prazo mínimo, declinando-se, na ocasião, a plena possibilidade de extensão, uma vez mantida a situação de risco.
Considero necessário reunir elementos para adequada decisão acerca da extensão.
Então, determino a INTIMAÇÃO pessoal da requerente, a fim de que se manifeste sobre o atual estado da violência vivida, ocasião em que ela deverá (1) especificar se tem ou teve contato recente com o agressor, descrevendo fatos, e (2) se ainda se sente, por qualquer forma, ameaçada ou em situação de risco.
Havendo manifestação que indique a presença de risco e o interesse da ofendida em estender as medidas protetivas, DETERMINO que, na ocasião, para além das informações referidas em linhas anteriores, as quais deverão ser certificadas pelo Oficial ou pela Oficiala de Justiça designado ou designada para o cumprimento da diligência, seja entregue à ofendida cópia do FORMULÁRIO simplificado, a partir do que trata a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº. 5 de 03/03/2020, o qual deverá ser por ela devolvido preenchido.
Cumprida a diligência, tornem-me conclusos.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 29 de outubro de 2024.
Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
31/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 17:52
Remetidos os Autos (diligência cumprida) para o 2º Grau
-
27/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 22:14
Decorrido prazo de EDGAR ARAUJO RIBEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:30
Decorrido prazo de EDGAR ARAUJO RIBEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:30
Decorrido prazo de GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO em 07/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:29
Juntada de petição inicial
-
05/05/2024 08:28
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
05/05/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/04/2024 16:51
Expedição de intimação.
-
29/04/2024 16:50
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 08:20
Juntada de petição inicial
-
19/04/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 01:54
Decorrido prazo de EDGAR ARAUJO RIBEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 23:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
25/03/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU DECISÃO 8004154-79.2023.8.05.0170 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Morro Do Chapéu Apelante: Margarida Figueiredo Oliveira Apelado: Edgar Araujo Ribeiro Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU [Decorrente de Violência Doméstica] MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU 8004154-79.2023.8.05.0170 APELANTE: MARGARIDA FIGUEIREDO OLIVEIRA APELADO: EDGAR ARAUJO RIBEIRO DECISÃO Intime-se Edgar Araújo Ribeiro para apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito apresentado pelo Ministério Público.
Em caso de inércia no prazo legal e/ou de não ser o recorrido encontrado, nomeio defensor dativo para fazê-lo, observada a lista da advocacia dativa armazenada em Secretaria; para o que fixo honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado da Bahia, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 22 do Estatuto da OAB.
Apresentadas as razões, remetam-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, a fim de que fale a Douta Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU, 12 de março de 2024 Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
12/03/2024 18:27
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 15:27
Nomeado defensor dativo
-
12/03/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 12:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/11/2023 04:00
Decorrido prazo de EDGAR ARAUJO RIBEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 19:47
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
28/11/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 07:11
Decorrido prazo de EDGAR ARAUJO RIBEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 13:26
Expedição de intimação.
-
16/11/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:37
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
14/11/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:55
Juntada de Petição de 8004154-79.2023.8.05.0170 - Razoes RESE - Indeferi
-
11/11/2023 18:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MORRO DO CHAPÉU, BAHIA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 01:20
Decorrido prazo de MARGARIDA FIGUEIREDO OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:20
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DE MORRO DO CHAPÉU em 31/10/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:52
Expedição de despacho.
-
06/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:45
Juntada de Petição de 80041547920238050170 Interposicao RESE Pr
-
31/10/2023 08:35
Expedição de sentença.
-
31/10/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 15:20
Expedição de ofício.
-
25/10/2023 15:19
Expedição de ofício.
-
25/10/2023 15:17
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 15:16
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 15:16
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 15:14
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 13:49
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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21/10/2023 10:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:26
Conclusos para decisão
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20/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 11:49
Expedição de ato ordinatório.
-
06/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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