TJBA - 0000193-32.2016.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:42
Expedição de intimação.
-
23/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a ALZILENE PEREIRA DE OLIVEIRA MAGALHAES - CPF: *19.***.*31-03 (REQUERENTE).
-
17/07/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2024 15:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ ATO ORDINATÓRIO 0000193-32.2016.8.05.0101 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Igaporã Exequente: Alzilene Pereira De Oliveira Magalhaes Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Advogado: Bruna Luiza Santana Pereira Alves Sampaio (OAB:BA44019) Executado: Municipio De Igapora Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Silêncio Fernandes, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 / e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Com esteio no art. 1º, XVIII, do Provimento Conjunto CGJ n. 06/2016, e no art.152, VI, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Igaporã-BA, 13 de março de 2024.
Amélia Lélis Lima Badaró Castro Escrivã Designada -
21/08/2024 11:15
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 19:58
Expedição de ato ordinatório.
-
20/08/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 01:31
Decorrido prazo de ALZILENE PEREIRA DE OLIVEIRA MAGALHAES em 25/03/2024 23:59.
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06/04/2024 18:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
06/04/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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05/04/2024 17:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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22/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 0000193-32.2016.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Alzilene Pereira De Oliveira Magalhaes Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Advogado: Bruna Luiza Santana Pereira Alves Sampaio (OAB:BA44019) Reu: Municipio De Igapora Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000193-32.2016.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: ALZILENE PEREIRA DE OLIVEIRA MAGALHAES Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198), BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO (OAB:BA44019) REU: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ALZILENE PEREIRA DE OLIVEIRA NUGALHÃES em face do Município de Igaporã – BA.
Em apertada síntese, alega que a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário e o acréscimo de 1/3 de férias dos últimos 5 (cinco) anos foram pagos com base no vencimento básico e que o décimo terceiro salário e as férias devem ter por base a remuneração integral.
Requer o pagamento das diferenças e seus reflexos.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão ID 12050989 indeferindo a tutela de urgência, determinando, ainda, a citação do Município.
O Réu apresentou contestação na forma e razões da petição ID 37277415.
A autora apresentou réplica, ID 184012718.
Determinado sobrestamento do feito em ID 185797474.
Anunciado julgamento antecipado em ID 229556354.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de correção de valor da causa, vez que está adequado as pretensões aduzidas na inicial, não havendo ajuste a ser feito a este respeito, pelo que indefiro a impugnação aduzida pela acionada em sede de contestação.
Defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, importante ressaltar que tanto o décimo terceiro salário quanto as férias são garantidas como direitos sociais a todos os trabalhadores, incluindo aqueles que ocupam cargos efetivos no serviço público, conforme estabelecido nos artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, §3º da Constituição Federal, que estabelecem: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII–décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (…)” “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Da análise dos dispositivos constitucionais acima destacados, conclui-se que o décimo terceiro e as férias devem ser calculadas sobre o total da remuneração, nesta compreendidas todas as verbas de natureza salarial.
Neste sentido, segue entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o décimo terceiro salário deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor, compreendendo-se, como tal, o total das parcelas de natureza remuneratória por ele recebidas durante o ano, inclusive as horas extras habituais, com exclusão apenas das parcelas de natureza indenizatória.
Precedentes. 2.
A orientação desta Corte é no sentido de que a base de cálculo do adicional de férias deve ser a remuneração total do servidor, incluídas as horas extras habituais, ainda que o período aquisitivo de férias não corresponda ao período de apuração do pagamento das horas extras. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1833007/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Julgado em 08/04/2020, Publicado em 14/04/2020)." Assim, a Lei Municipal nº 35/93 ao estabelecer no art. 67, § 3°, que a gratificação natalina deve ser calculada com base nos vencimentos do servidor, excluídas as vantagens pecuniárias, viola disposição constitucional.
Por outro lado, os documentos carreados aos autos, em especial o de ID. 37277596, não deixam dúvidas de que a autor recebeu valor a menor em relação à gratificação natalina e ao adicional de férias, o que lhe confere o direito de receber as diferenças devidas, desde que respeitado o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
No mais, o ente público municipal não trouxe aos autos nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora referentes à presente lide.
Sobre o tema, colaciono julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORAS MUNICIPAIS.
PROFESSORAS.
HORAS EXTRAS.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
FATO EXTINTIVO DE DIREITO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO PROVIMENTO.
I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou o apelante ao pagamento de horas extras às servidoras públicas municipais – professoras, decorrentes de aulas ministradas aos sábados, além de seus reflexos sobre verbas salariais.
II – Restando inconteste o vínculo jurídico da parte apelada com o Município apelante, na qualidade de servidor efetivo, incumbe ao apelante, de acordo com o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus probatório da sua alegação da existência de fato extintivo do direito pleiteado pela parte autora, qual seja, o suposto pagamento das verbas pleiteadas na demanda.
III – Ausente qualquer comprovação das alegações do Município, não merece reforma a decisão vergastada.
IV – Recurso de apelação não provido, preservando a condenação do recorrente ao pagamento das horas extras devidas à parte apelada e seus reflexos, nos termos fixados em sentença, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, na forma 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000028-04.2020.8.05.0101, em que é apelante o MUNICIPIO DE IGAPORÃ/BA e apeladas LUCIENE ALVES PEREIRA E outras.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80000280420208050101, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022).
O dano moral, por sua vez, não restou demonstrado.
Para a doutrina mais moderna, dano moral – melhor compreendido como dano extrapatrimonial – é aquele dano que atinge os direitos da personalidade dos indivíduos, os quais, por sua vez, são aqueles direitos necessários à existência digna de uma pessoa, estando, portanto, intimamente ligados ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e os direitos que lhe realizam.
São danos extrapatrimoniais, entre outros, os danos à honra, à imagem, ao nome, à integridade física, bem como o dano a qualquer dos direitos individuais arrolados no artigo 5º ou a qualquer outro dispositivo da CRFB/88.
No presente caso, o aborrecimento é inquestionável, já que a autora não recebeu os seus vencimentos no montante a que tinha direito.
Contudo, não há notícia de que tenha sofrido privações por tal razão ou que tenha sofrido algum abalo em seus direitos da personalidade.
Logo, a autora não demonstra qualquer dano que ultrapasse a esfera econômica e não posso presumir que ele tenha ocorrido, com base no que afirmei acima.
Dessa forma, não sofreu a autora lesão capaz de repercutir na esfera imaterial ou ferir seus direitos da personalidade, capaz de ensejar a condenação da reclamada em danos morais.
No mais, não há que se cogitar aplicação das penalidades por litigância de má-fé, vez que o requerido ainda não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Por tais razões e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar a autor as diferenças salariais do 13º salário e o adicional de férias com base em sua remuneração integral, considerando-se para tal fim, todas as verbas de natureza remuneratória e permanentes, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos, contados da distribuição, e ainda, às demais competências vencidas após curso da presente ação.
As parcelas devidas a autora será corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora calculados, a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009), na esteira do entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques 22/02/2018).
Para as verbas vencidas a partir de 09/12/2021, os juros de mora e correção monetária serão aplicados de acordo com a EC 113/21 (exclusivamente pela taxa Selic), apurando-se o valor final em sede de liquidação de sentença.
Indefiro o pedido de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora em 50% das custas processuais e a custear honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% sobre o montante pedido a título de danos morais, que restou sucumbente (art. 85, par. 3°, I c/c art. 86, ambos do CPC), ficando a obrigação decorrente sobre condição suspensiva de exigibilidade, vez que beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, par. 3° do CPC).
Condeno o Município de Igaporã a honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do Novo CPC, de acordo com o valor apurado da condenação.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual.
Despiciendo o reexame obrigatório, inteligibilidade do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Atribuo a presente sentença força de mandado judicial.
P.I.C.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
14/03/2024 17:53
Expedição de ato ordinatório.
-
13/03/2024 19:00
Expedição de sentença.
-
13/03/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:48
Decorrido prazo de ALZILENE PEREIRA DE OLIVEIRA MAGALHAES em 12/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 17:44
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
18/11/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 08:23
Expedição de sentença.
-
16/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 17:35
Expedição de despacho.
-
14/11/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2023 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a ALZILENE PEREIRA DE OLIVEIRA MAGALHAES - CPF: *19.***.*31-03 (AUTOR).
-
10/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 21:46
Decorrido prazo de ALZILENE PEREIRA DE OLIVEIRA MAGALHAES em 18/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 13:55
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 03:48
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
18/11/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
19/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:45
Expedição de despacho.
-
17/10/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 04:26
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
07/04/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
25/03/2022 09:54
Expedição de intimação.
-
25/03/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 19:15
Expedição de intimação.
-
14/03/2022 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 15:06
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
05/03/2022 03:43
Decorrido prazo de BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 03:43
Decorrido prazo de EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO em 04/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 09:17
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2022 15:49
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
08/02/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 09:54
Expedição de intimação.
-
04/02/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 08:27
Expedição de intimação.
-
02/02/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 09:28
Decorrido prazo de BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO em 31/08/2021 23:59.
-
09/09/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 15:03
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
28/07/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
15/07/2021 10:10
Expedição de intimação.
-
15/07/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
28/10/2019 19:55
Publicado Intimação em 16/10/2019.
-
17/10/2019 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 18:56
Expedição de intimação.
-
26/09/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
09/05/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2018 19:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2018 19:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 12:51
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 10:14
Juntada de petição inicial
-
05/12/2017 13:51
CONCLUSÃO
-
05/12/2017 13:50
AUDIÊNCIA
-
05/12/2017 08:30
DOCUMENTO
-
04/12/2017 11:40
PETIÇÃO
-
04/12/2017 11:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/12/2017 11:34
MANDADO
-
04/12/2017 11:33
MANDADO
-
04/12/2017 11:33
MANDADO
-
04/12/2017 11:33
MANDADO
-
04/12/2017 11:31
MANDADO
-
04/12/2017 11:31
MANDADO
-
14/11/2017 14:06
MANDADO
-
14/11/2017 14:05
MANDADO
-
25/10/2017 15:48
AUDIÊNCIA
-
25/10/2017 15:47
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
25/10/2017 15:46
RECEBIMENTO
-
21/07/2016 12:52
CONCLUSÃO
-
21/07/2016 09:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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