TJBA - 8000271-95.2025.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2025 21:07
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 21:07
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000271-95.2025.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: MATEUS FELIPE MALHEIRO OLIVEIRA Advogado(s): LUISA EDUARDA FLORES CARNEIRO (OAB:BA71935) REU: LUIS HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A parte autora requereu em juízo pagamento de débito supostamente contraído e inadimplido pela parte acionada.
Regularmente citada, a parte acionada deixou de apresentar defesa.
A petição inicial encontra-se acompanha de documentos que induzem a veracidade de tudo quanto alegado.
De outro lado, a ausência de defesa atrai a presunção da ocorrência dos fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 344 do CPC). Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para condenar LUIS HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA ao pagamento de R$ 520,00, acrescido de juros incidindo a SELIC descontado o IPCA (arts. 406 e 389 do CC), a contar da data do débito. Sem honorários e custas, nos termos do art. 54, da lei nº. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Atribuo a presente força de mandado e ofício. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto -
10/09/2025 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 11:30
Expedição de intimação.
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10/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 06:44
Expedição de citação.
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01/09/2025 06:44
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 22:00
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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28/08/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000271-95.2025.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: MATEUS FELIPE MALHEIRO OLIVEIRA Advogado(s): LUISA EDUARDA FLORES CARNEIRO (OAB:BA71935) REU: LUIS HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos, e etc.
Trata-se de ação proposta pelo rito dos Juizados Especiais, tendo como partes as acima arroladas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Sem custas em primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/95, art. 54).
Considerando a ausência de conciliador nesta comarca, e, com vista a promoção da celeridade processual, determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) acionada(s), para responder(em) a presente ação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (§1º do art. 18 da Lei nº. 9.099/95, c/c art. 344 do CPC), devendo no mesmo prazo, apresentar proposta de transação(acordo), se assim entender(em) de direito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, e, sem requerimento de produção de prova, certifique-se, e, faça-se conclusos para sentença.
Apresentada defesa, com proposta de acordo, preliminares, pedido contraposto, e/ou documentos, vistas a parte autora pelo prazo de 15 dias (arts. 29 e 31 da Lei nº. 9.099/95).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, e, faça-se com conclusos para sentença.
Atribuo ao presente força de mandado e ofício.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Tanque Novo/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto -
04/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:07
Expedição de citação.
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21/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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