TJBA - 8010935-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
27/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 22:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:02
Decorrido prazo de BEATRIZ SAYURI MACEDO YASUKAWATI em 27/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 09:15
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
14/12/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:10
Cominicação eletrônica
-
10/12/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 19:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/10/2024 17:55
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:10
Decorrido prazo de BEATRIZ SAYURI MACEDO YASUKAWATI em 23/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:10
Decorrido prazo de INGRID PASSOS MACEDO YASUKAWATI em 23/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 21:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
20/07/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8010935-08.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: B.
S.
M.
Y.
Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Advogado: Larissa Chaves De Souza (OAB:BA70100) Requerente: Ingrid Passos Macedo Yasukawati Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Advogado: Larissa Chaves De Souza (OAB:BA70100) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7380 email: [email protected] Processo nº 8010935-08.2024.8.05.0001 REQUERENTE: B.
S.
M.
Y. e outros REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem da Dra.
Juíza desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Salvador, 4 de julho de 2024 TAIS IGLESIAS CALDAS Secretária -
04/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BEATRIZ SAYURI MACEDO YASUKAWATI em 03/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 12:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 12:26
Decorrido prazo de PLANSERV - PLANEJAMENTO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 01:50
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
20/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
20/03/2024 01:50
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
20/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8010935-08.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: B.
S.
M.
Y.
Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Advogado: Larissa Chaves De Souza (OAB:BA70100) Requerente: Ingrid Passos Macedo Yasukawati Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Advogado: Larissa Chaves De Souza (OAB:BA70100) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbu 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8010935-08.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] Reclamante: REQUERENTE: B.
S.
M.
Y. e outros Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas , sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
Ademais, há que se observar que o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que o reembolso/custeio das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais – tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, com base no art. 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98.
Assim, não se pode olvidar que se trata de plano de gestão e como tal deve observar critérios e requisitos próprios da atuação da Administração Pública, dentre os quais a obrigatoriedade do cotejo licitatório para aquisição por menor preço.
Do exposto, no particular, não existe omissão, obscuridade, erro, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, eis que, não se pode confundir julgamento desfavorável quanto ao mérito pretendido com vício de aclaramento, e, verifica-se que a decisão embargada enfrentou os pedidos pleiteados, muito embora fundamentando sua decisão em desacordo com a pretensão da parte ora embargante, razão pela qual não há como alterar-se o desfecho até então desfavorável pela via dos aclaratórios, mas tão somente mediante provocação à Superior Instância quanto às questões de entendimento judicial.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do decisum.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
I.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito [1] “{...} O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados.
Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas.” (STJ – RESP 200600869406 – (844778 SP) – 3ª T. – Relª Min.
Nancy Andrighi – DJU 26.03.2007 – p. 00240); “{...} Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (STJ – RESP 200401074738 – (671755 RS) – 2ª T. – Rel.
Min.
Castro Meira – DJU 20.03.2007 – p. 00259). -
13/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 19:04
Comunicação eletrônica
-
13/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
02/03/2024 10:24
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
02/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 16:36
Decorrido prazo de BEATRIZ SAYURI MACEDO YASUKAWATI em 19/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 16:36
Decorrido prazo de INGRID PASSOS MACEDO YASUKAWATI em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:32
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 03:45
Juntada de Ofício
-
18/02/2024 03:40
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 15:12
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
09/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
07/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:42
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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