TJBA - 8001804-13.2025.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:28
Homologada a Desistência do Recurso
-
22/09/2025 13:57
Conclusos para decisão
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21/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 03:30
Publicado Despacho em 22/09/2025.
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20/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 6ª Turma Recursal DESPACHO Vistos, etc.
A pura e simples declaração do interessado, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem vincula o juiz para que se curve a referida afirmação, se outras provas, circunstâncias ou elementos existentes nos autos indiquem pela capacidade econômica da parte requerente, apta a suportar pagamento de custas.
Destarte, o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão da justiça gratuita, vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Pelo exposto, nos termos do § 2°, do art. 99, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça pleiteada ou apresente o preparo, sob pena de deserção.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
18/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 15:26
Conclusos para decisão
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12/09/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 16:08
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:01
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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